ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF 34163·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA
OAB/DF 40327·CPF·Representa: Autor
TOMAS IMBROISI MARTINS
Representa: Autor
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN
OAB/DF 26131·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF 034163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0714684-91.2022.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois não há incidência de custas processuais nas ações civis públicas consoante art. 186, II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:05:55. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:48
Redistribuição
28/05/2025, 12:15
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:39
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:17
Publicação
10/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL à decisão de fls. 2285/2286, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Data máxima vênia, a decisão proferida pelo Ilustre Presidente deste Tribunal está eivada de nulidade, na medida em que não motiva o decisum de forma efetiva. [...] No caso em tela, o Ilustre Presidente não analisou todo conteúdo probatório trazido à baila pelo Recorrente, cingindo-se a reproduzir, apenas, a suposta afronta ao preceituado na Súmula n. 280/STF. [...] Conforme amplamente discutido no bojo dos autos em comento e elucidado no Agravo em Recurso Especial de fundo não incide na espécie o óbice previsto na Súmula 280/STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar que a situação tratada nos autos se refere ao disposto na Lei Orçamentária Anual que previu o reajuste salarial, incluindo a 3ª parcela que, lamentavelmente, por negligência do Embargado, começou a ser paga apenas sete anos após o prazo estipulado. A previsão legal do reajuste, aliada à inclusão no orçamento anual, garantiu aos servidores a expectativa legítima do recebimento das parcelas devidas. O não pagamento, mesmo diante de recursos disponíveis, é uma afronta ao princípio da segurança jurídica da administração pública, desrespeitando a confiança depositada pelos servidores na observância da legislação. Nesta toada, não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, o Código de Processo Civil. A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia (fl. 2293/2296). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Saliente que, ao contrário do que restou alegado pelo embargante, mostra-se inviável à análise em sede restrita do Recurso Especial de suposta violação de artigos de lei local, incidindo por analogia o enunciado da Súmula n. 280 do STF, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Com efeito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O recurso especial não se presta para analisar eventual violação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Hipótese em que a pretensão recursal, de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da edilidade, está amparada na lei municipal que instituiu a autarquia previdenciária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 363.789/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7.8.2018.) [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. LEI LOCAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 280 E 283/STF. REEXAME DE FATO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Decidida a questão à luz da legislação local (Portaria nº 50/2013 do TJDFT), a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, empregada por analogia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.) Observe, outrossim, que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:49
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:34
Publicação
20/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local. O STJ já decidiu, nestes casos,;incidir a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do Recurso Especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815192/DF (2024/0450392-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN - DF026131
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
06/01/2025, 15:30
Recebimento
26/11/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714684-91.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714684-91.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI DISTRITAL N. 5.237/2013. CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. TERCEIRA PARCELA DE REAJUSTE. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CAUSA DE INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, não implica inconstitucionalidade da lei que reestrutura a carreira dos servidores públicos, impedindo apenas a eficácia dos reajustes previstos. Precedentes do STF. 2. O princípio da legalidade não impõe obediência apenas à lei em sentido estrito, sendo tão importante quanto a compatibilidade da previsão com a Constituição Federal. Nessa linha, é a própria Carta Magna que sujeita os reajustes dos servidores públicos à existência de lei específica, de previsão na LDO e na LOA. A responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro das contas públicas não podem ser vistos como um aspecto meramente acessório da produção legislativa, dado que a própria Carta Magna eleva esses valores à posição de condicionantes de eficácia das normas que aumentam despesas. 3. No Tema 864, o STF definiu, em regime de repercussão geral, que “não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual”, entendimento que é extensível também à reestruturação de carreiras públicas. 4. Dizer que a ausência de dotação orçamentária efetivamente impede a aplicação do disposto em lei específica, como entende o STF, mas admitir a condenação retroativa do ente público pela não implementação desses reajustes salariais, além de ser uma incongruência, confrontaria o objetivo do art. 169, §1º, da CRFB/88, que é evitar a oneração das contas públicas sem a respectiva receita. 5. Apelação conhecida e provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 14 da Lei Distrital 5.237/2013, sustentando que os servidores têm direito subjetivo ao recebimento das verbas pretéritas, de modo que a alegação de ausência de previsão orçamentária não se sustenta diante da existência de dotação específica para esse fim. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, que as publicações sejam feitas em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, OAB/DF 34.163. Nas contrarrazões, o recorrido formula pedido de fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 14 da Lei Distrital 5.237/2013, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de norma de caráter estritamente local, inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois “verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais [...] Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,capute parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, OAB/DF 34.163. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INCONFORMISMO. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que haja a presença dos vícios ensejadores de embargos de declaração, não se coaduna à via processual eleita. 2. O embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta 2ª Turma Cível ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal, o que não se coaduna, contudo, à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI DISTRITAL N. 5.237/2013. CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. TERCEIRA PARCELA DE REAJUSTE. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CAUSA DE INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, não implica inconstitucionalidade da lei que reestrutura a carreira dos servidores públicos, impedindo apenas a eficácia dos reajustes previstos. Precedentes do STF. 2. O princípio da legalidade não impõe obediência apenas à lei em sentido estrito, sendo tão importante quanto a compatibilidade da previsão com a Constituição Federal. Nessa linha, é a própria Carta Magna que sujeita os reajustes dos servidores públicos à existência de lei específica, de previsão na LDO e na LOA. A responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro das contas públicas não podem ser vistos como um aspecto meramente acessório da produção legislativa, dado que a própria Carta Magna eleva esses valores à posição de condicionantes de eficácia das normas que aumentam despesas. 3. No Tema 864, o STF definiu, em regime de repercussão geral, que “não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual”, entendimento que é extensível também à reestruturação de carreiras públicas. 4. Dizer que a ausência de dotação orçamentária efetivamente impede a aplicação do disposto em lei específica, como entende o STF, mas admitir a condenação retroativa do ente público pela não implementação desses reajustes salariais, além de ser uma incongruência, confrontaria o objetivo do art. 169, §1º, da CRFB/88, que é evitar a oneração das contas públicas sem a respectiva receita. 5. Apelação conhecida e provida.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714684-91.2022.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 172059787. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:35:02. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714684-91.2022.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 165016565, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 167549096), tendo ela se manifestado (ID 168872356). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o réu que há omissão na sentença, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados. Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todas as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente a apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 165016565. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:24:00. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714684-91.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)