Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150183/PE (2024/0212638-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TRANSCICLE LTDA
ADVOGADOS: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE024843
FILLIPE FERRAZ DE SOUZA BARBOSA - PE043764
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 319/320): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCAS INFRUTÍFERAS EM VÁRIOS SISTEMAS. BUSCA NO SISTEMA CNIB. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 4050000.38302371), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão (Id. 4058312.26282394) proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, da 35ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu pedido que visava à indisponibilidade de bens da executada através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. O cerne da matéria aqui discutida cinge-se em analisar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar pesquisa de bens, de titularidade de executados, via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Como salientado pelo d. Juízo, a Central Nacional dea quo Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39, de 2014, do CNJ, tem por finalidade a recepção, divulgação e levantamento de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário. 4. O art. 185-A do Código Tributário Nacional prescreve que na, hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 5. In casu, a União (Fazenda Nacional) já esgotou as possibilidades para a busca de restrição on-line de dinheiro (SISBAJUD) e de automóvel (RENAJUD), pois essas se mostraram infrutíferas, sendo, então, razoável que busque, agora, para possível satisfação dos seus créditos, que são de natureza pública, explorar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, implantada exatamente para se afastar a custosa e demorada pesquisa de Cartório a Cartório. 6. Data maxima venia a quo, pelo sistema CNIB não se busca apenas identificação dos bens, mas restrição de plano, não parece que possa causar ao Devedor prejuízo ou ferimento a sua dignidade jurídica, pois, feitas as restrições, caberá ao Juízo da execução, eventualmente, realizar as aparas necessárias, de modo a manter a restrição apenas sobre imóvel que não seja bem de família e no valor que suficiente à quitação da dívida. Precedente: TRF5. 5ªT. AI nº 0812871-81.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior. Data de julgamento em 05/06/2023. DJe de 15/06/2023. 7. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o risco de tornar inútil a execução, uma vez que a Parte Executada poderá desfazer-se do seu patrimônio imobiliário para fugir à execução. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. O recorrente aponta ofensa aos artigos 7º, 489, §01º, 798, II, "c", e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos (348/352): "Isto porque diferentemente do que V.ª Ex. interpretaram, absolutamente nenhuma diligência foi realizada com o intuito de localizar bens, valores e direitos em nome da executada/agravada e isso foi amplamente abordado nas Contrarrazões de Agravo de Instrumento (Id. 4050000.38879209). [...] O art. 7º do CPC, por sua vez, assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é justo agir para dar a exequente/recorrida o "facilitador" para redução de custos ou tempo que a ela caberia suportar, uma vez que agindo assim o Judiciário concede a Fazenda Nacional um tratamento privilegiado. [...] Na hipótese, como dito, o pedido de indisponibilidade de bens mediante utilização do sistema CNIB foi formulado antes mesmo que a recorrida diligenciasse em busca de bens, motivo pelo qual não há razãoantes mesmo que a recorrida diligenciasse em busca de bens para que seja autorizada a providência reclamada. [...] Tem-se, portanto, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. Desse modo, não se afigura legítima a utilização desse sistema como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias." Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 419. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito ao artigo 7º do CPC/15, e sua respectiva tese de ocorrência de tratamento privilegiado em favor da Fazenda Nacional, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. No que diz respeito à alegação de que nenhuma diligência foi realizada com o intuito de localizar bens, valores e direitos em nome da executada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades para a busca de restrição on-line de dinheiro (SISBAJUD) e de automóvel (RENAJUD), pois essas se mostraram infrutíferas. Destaca-se do acórdão recorrido (fl. 316): "In casu, a União (Fazenda Nacional) já esgotou as possibilidades para a busca de restrição on-line de dinheiro (SISBAJUD) e de automóvel (RENAJUD), pois essas se mostraram infrutíferas, sendo, então, razoável que busque, agora, para possível satisfação dos seus créditos, que são de natureza pública, explorar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, implantada exatamente para se afastar a custosa e demorada pesquisa de Cartório a Cartório." Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Além do mais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo meu) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 3. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória, não se mostrando medida desproporcional. 4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Observa-se, ainda, que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 316): "Data maxima venia a quo, pelo sistema CNIB não se busca apenas identificação dos bens, mas restrição de plano, não parece que possa causar ao Devedor prejuízo ou ferimento a sua dignidade jurídica, pois, feitas as restrições, caberá ao Juízo da execução, eventualmente, realizar as aparas necessárias, de modo a manter a restrição apenas sobre imóvel que não seja bem de família e no valor que suficiente à quitação da dívida." Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES