Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669580/RJ (2024/0218162-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIA MEDALHA DE OLIVEIRA MITCHELL DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA ROCHA DE SOUSA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES
AGRAVANTE: ELENILDA CARVALHO GARCEZ
AGRAVANTE: JARBAS DOMINGOS DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: JOSE FELIX MARINHO
AGRAVANTE: MARIZETE CARVALHO MACHADO
AGRAVANTE: MARIA LENIR DA SILVA GOMES
AGRAVANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALMIR DE SOUZA MACHADO - RJ202697
AGRAVANTE: MONICA FERREIRA DUTRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BALINA BELLO LIMA
ADVOGADOS: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ066792
ISABELLE BRAGANÇA DE CASTRO - RJ215779
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONICA FERREIRA DUTRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 837): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 93, IX, CRFB E ART. 489 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 1.013, IV, DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 927 DO CPC E 1.200 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEIS ENCRAVADOS. CONSTRUÇÃO DE ESCADA NO TERRENO DA AUTORA. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL). QUANTIFICAÇÃO A SER AUFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 509 E 510 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SMU PARA APURAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. - Apela a autora, alegando, em síntese, a existência de prova que os réus construíram uma servidão de passagem não autorizada pela autora, o que consiste em esbulho possessório parcial. Alega falta de fundamentação na sentença, e pugna por sua reforma para extinguir a servidão, ou, subsidiariamente, condenar os réus a indenizarem a autora em relação à parte perdida de seu terreno, encaminhando-se ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo, para demolição da construção irregular que avança os limites de calçada do PAA 4852. - Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a existência de esbulho possessório, à luz da prova pericial, razão pela qual se reconhece a objeção recursal acerca de violação aos artigos 93, IX, da CRFB e 489 do CPC, impondo-se a anulação da sentença, com imediato julgamento do feito, a teor do artigo 1.013, IV, do CPC. - In casu, o esbulho possessório se configurou, na forma dos artigos 561 do CPC e 1.200 do Código Civil, a partir do momento em que o inquilino da autora abandonou o imóvel locado, oportunidade na qual, ao longo dos anos, os réus construíram seus imóveis, sem deixar espaço para suas respectivas entradas, culminando na construção de uma escada no terreno da autora, a título de passagem forçada. - Não se confunda a passagem forçada com a servidão de passagem, que é um direito real, previsto nos artigos 1.378 e 1.389 do Código Civil, com proteção possessória e que obriga o proprietário do imóvel serviente a conceder passagem ao prédio dominante, por meio de declaração expressa dos proprietários ou por testamento, com registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. - A passagem forçada é prevista no art. 1.285 do Código Civil, envolve o direito de vizinhança e exige que o imóvel esteja encravado, ou seja, sem acesso algum à via pública, tal como no caso em tela, em que os réus-apelados precisam passar pela escada construída sobre os limites do lote 22 para acessar seus imóveis. - Nada obstante a configuração do esbulho, não há que se falar em reintegração de posse, tendo em vista que os imóveis dos apelados não possuem qualquer outra saída para a via pública. - Cabível, pois, a condenação dos réus ao pagamento de indenização à autora, nos exatos termos do art. 1.285, caput, do Código Civil, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando a área ocupada pelos réus e o valor do terreno, proporcionalmente, com fulcro nas medições efetuadas pelo perito e a teor do disposto nos artigos 510 e 510, do CPC. - Outrossim, não se pode cerrar os olhos à constatação pericial, no sentido de que o muro, a garagem e o portão de acesso ao lote 22 e aos imóveis do n. 1494 da Rua Cândido Benício possuem um alinhamento diferente das demais edificações do entorno, fora dos limites do lote 22 e em desacordo com o Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) 4892. - Segundo narrativa do expert, não é possível definir quem realizou tais acréscimos, razão pela qual se revela imperioso acolher o pleito recursal para encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo, de modo que sejam averiguadas eventuais irregularidades e/ou responsabilidades nas referidas construções, com adoção das medidas cabíveis. - Julgamento de mérito do presente recurso, com fulcro no art. 1013, §3º, I do CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 965). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1011-1023), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto às alegações de prescrição da pretensão indenizatória (imóveis construídos há mais de 25 anos), ofensas ao princípio da supressão de instância, da disponibilidade da tutela jurisdicional, da adstrição do julgamento ao pedido, do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 206, § 3º, IV e V, e 1.238 do Código Civil, e 141, 492 do Código de Processo Civil, alegando que a servidão de passagem existe há mais de 25 anos e que os réus sempre tiveram a posse da mesma, sendo usada até o presente momento de forma mansa, pacífica e contínua e ininterrupta para acesso aos seus imóveis, de modo que o pedido de usucapião deve ser julgado procedente. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1067-1077 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1104-1114, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1159-1166, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 970, e-STJ): In casu, não há que se falar em julgamento ultra petita, haja vista a característica legal de fungibilidade das ações possessórias, consoante previsão do art. 554, do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, como querem fazer crer os embargantes, tendo em vista que o laudo pericial diz que a edificação da autora existe há mais de 25 anos, no lote 22, e não os imóveis construídos pelos réus (fls. 524, index 521): (...) No contexto dos autos, a autora alega que seu inquilino abandonou o imóvel no ano de 2013, e ajuizou a presente demanda em 30/09/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional. Imperioso esclarecer, ainda, que a questão relacionada à “usucapião” configura inequívoca hipótese de inovação recursal, eis que não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que impede sua análise, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, e 1.238 do Código Civil, e 141, 492 do Código de Processo Civil, a parte defende que a servidão de passagem existe há mais de 25 anos e que os réus sempre tiveram a posse da mesma, sendo usada até o presente momento de forma mansa, pacífica e contínua e ininterrupta para acesso aos seus imóveis, de modo que o pedido de usucapião deve ser julgado procedente. Todavia, o Tribunal consignou que a tese de usucapião constitui inovação recursal. Confira-se (e-STJ, fl. 971): Imperioso esclarecer, ainda, que a questão relacionada à “usucapião” configura inequívoca hipótese de inovação recursal, eis que não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que impede sua análise, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, tecendo argumentos dissociados relativos ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI