Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885160/SP (2025/0092988-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESCOLTA SOLUCOES EM SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: JAMES SILVA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCOLTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA e JAMES SILVA DE AZEVEDO, em feito no qual contendem com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fl. 1.457): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – GRUPO ECONÔMICO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM ASSIM TRATADA EM CAUTELAR FISCAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Esta C. Corte já apreciou o presente “ ondemeritum causae”, foi reconhecida a formação de grupo econômico em relação aos aqui embargantes, autos 0024994-63.2006.4.03.0000, que lá figuraram como recorrentes. Precedente. 2 - Como sentenciado, também apreciado o assunto nos autos da própria ação cautelar fiscal, autos 0011261-11.2006.403.6182, ID 281508981 - Pág. 8. 3 - Descabe ao polo executado, por mais de uma vez, debater o mesmo tema, sob pena de decisões conflitantes e vulneração da segurança jurídica, significando dizer estar configurada preclusão consumativa sobre a matéria, que desde aquele 2011 já foi decidida meritoriamente por esta C. Corte. Precedente. 4 - Impende seja ressaltado se extrair “da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014)” AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. 5 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 6 - Improvimento à apelação e, de ofício, reforma-se a r. sentença, para extinção terminativa, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, frente à preclusão ao debate atinente à legitimidade passiva, em razão da configuração de grupo econômico, tudo na forma retro estatuída. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 1.534): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM CAUTELAR FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa a configuração da preclusão consumativa, ao destacar que: “esta C. Corte já apreciou o presente 'meritum causae', onde foi reconhecida a formação de grupo econômico em relação aos aqui embargantes, autos 0024994-63.2006.4.03.0000, que lá figuraram como recorrentes; também apreciado o assunto nos autos da própria ação cautelar fiscal, autos 0011261-11.2006.403.6182, ID 281508981 - Pág. 8.” 3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.544-1.555, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, III e IV, do mesmo diploma, defendendo que não teriam sido corretamente apreciados os argumentos contidos em seus aclaratórios de fls. 1.469-1.472, e que, portanto, o acórdão a quo contaria com fundamentação inadequada. Ademais, alega vilipêndio ao art. 124, II, do Código Tributário Nacional (CTN), por ter o Tribunal a quo "violado os limites da responsabilização solidária" (fl. 1.550). A FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões sob as fls. 1.564-1.571. O Tribunal de origem, às fls. 1.573-1.579, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não pode ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Isso porque não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, há menção genérica de violação ao artigo 1.022 do CPC, sem especificação de incisos. [...] De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. [...] A Turma Julgadora concluiu que “resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa a configuração da preclusão consumativa, ao destacar que: 'esta C. Corte já apreciou o presente 'meritum causae', onde foi reconhecida a formação de grupo econômico em relação aos aqui embargantes, autos 0024994-63.2006.4.03.0000, que lá figuraram como recorrentes; também apreciado o assunto nos autos da própria ação cautelar fiscal, autos 0011261-11.2006.403.6182, ID 281508981 - Pág. 8.” Assim, a revisão acerca da conclusão adotada pela Turma demanda revolvimento do contexto fático e probatório trazido aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: [...] Pelo exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 1.581-1.592, a parte agravante argumenta, com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, que "não pretendeu o revolvimento de matéria fática, e, tampouco, voltou-se ao simples inconformismo quanto aos fundamentos adotados" (fl. 1.588), prosseguindo a colacionar "prints" de elementos documentais de prova (trecho de acórdão de outra ação), bem como a reiterar os argumentos meritórios de seu REsp sob as fls. 1.588-1.591. Sustenta, ainda, que "as alegações, e provas acostadas, não foram examinadas, a fim de determinar se os elementos apresentados pela Agravada foram suficientes para caracterização de qualquer conduta que implique na imputação de responsabilidade tributária, oportunizou-se a oposição de Embargos de Declaração, justificável em razão da omissão de fundamentação, considerando as disposições contidas nos incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil" (fl. 1.590). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.596). É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro é a Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia, em razão da ausência de indicação do inciso do art. 1.022, CPC, que teria sido violado. Este fundamento sequer foi abordado nas razões do AREsp. O segundo é a ausência de violação ao art. 489, §1º, CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente fundamentado. Quanto a este fundamento, a parte agravante meramente repete as alegações meritórias de seu apelo raro, sem qualquer detalhamento adicional que demonstre a não incidência do óbice em questão. O terceiro é a Súmula nº 7, STJ. Da leitura do AREsp, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, este argumento. De fato, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, em especial porque a peça de AREsp meramente reapresenta os argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem e tentando induzir este Sodalício a reanalisar o conjunto probatório por meio da colação de "prints" de elementos de provas no corpo das razões recursais. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA