Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1142/1149: Intime-se o devedor a cumprir a sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC/2015).
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As petições de fls. 1117 e seguintes deveriam ter sido protocoladas junto à Superior Instância. Assim, nada a prover. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis. Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
04/05/2026, 15:23
Publicação
07/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES - RJ201884
ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES - RJ201884
ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES - RJ201884
ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES - RJ201884
ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Publicação
09/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES - RJ201884
ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 17:17
Publicação
18/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA MADEL LTDA. e EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 911-925): DIREITO CIVIL. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. IMÓVEIS LOCALIZADOS SOBRE A UNIDADE DOS AUTORES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL REDUZIDO. Pretendem os autores a condenação dos réus a reparar os defeitos em sua unidade oriundos dos imóveis superiores, bem como serem indenizados por danos materiais e morais. A sentença condena os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.670,00 a título de indenização por danos materiais, à reparação dos danos causados ao imóvel dos autores, desde já possibilitada a conversão em perdas e danos e execução pelo equivalente gasto e integrada pelos aclaratórios ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelam os réus. Aduzem ilegitimidade passiva e requerem a improcedência dos pedidos. Ilegitimidade passiva afastada. Autores que demonstram que os defeitos em sua unidade provêm dos imóveis dos réus. Prova pericial não produzida por não ter os réus integralizado o depósito dos honorários periciais. Fatos alegados pelos autores não desconstituídos. Dano moral configurado. Imóvel interditado. Defeitos que continuam surgindo. Erro material na sentença dos aclaratórios. R$ 10.000,00 para cada autor que equivale a R$ 30.000,00, e não R$ 20.000,00. Verba que merece redução já que foi estipulado o valor de R$ 10.000,00 para cada autor, sendo que somente a autora Ellen reside no imóvel, assim o valor devido aos demais autores que não residem no imóvel deverá ser reduzido para R$ 5.000,00 para cada. Recursos providos em parte. Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MADEL LTDA. e EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. foram rejeitados (fls. 957-964). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, e os arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentam que a decisão não teria enfrentado de forma adequada os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentam, também, que o acórdão violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no que tange à proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados a título de danos morais. Além disso, teria violado os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao não reconhecer que os danos morais fixados seriam desproporcionais e não estariam devidamente fundamentados, especialmente em relação aos recorridos Luiz Antônio Vaz e Mariza Nazareth Rodrigues Vaz, que não residem no imóvel. Alegam que o valor de R$ 10.000,00 fixado para Ellen Rodrigues Vaz seria excessivo, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que Luiz Antônio Vaz e Mariza Nazareth Rodrigues Vaz não teriam sofrido danos morais, uma vez que não residem no imóvel. Contrarrazões às fls. 991-996 e 1003-1009, nas quais os recorridos alegam que o recurso especial não merece prosperar, pois a matéria discutida envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumentam, ainda, que os valores fixados a título de danos morais foram proporcionais e razoáveis, considerando os transtornos sofridos. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1049-1053 e 1054-1056. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, Luiz Antônio Vaz, Mariza Nazareth Rodrigues Vaz e Ellen Rodrigues Vaz ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Construtora Madel Ltda., EFCN Itacoatiara Empreendimento Imobiliário Ltda. e André Luiz Pinheiro de Moura, alegando que o imóvel adquirido apresentava infiltrações e vazamentos provenientes das coberturas superiores, causando danos materiais e transtornos. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.670,00 a título de danos materiais, à reparação dos danos causados ao imóvel e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para reduzir os valores dos danos morais fixados para Luiz Antônio Vaz e Mariza Nazareth Rodrigues Vaz para R$ 5.000,00 cada, mantendo o valor de R$ 10.000,00 para Ellen Rodrigues Vaz, considerando que apenas esta reside no imóvel. Não se constata violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto as decisões proferidas pelo Tribunal a quo e em primeiro grau de jurisdição abordaram de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e coesa. No caso concreto, o recorrente entende que houve a violação ao dispositivo legal, sob o argumento de que a corte estadual não se manifestou a respeito da desproporcionalidade na condenação imposta à Madel e à EFCN relacionada aos danos morais que teriam sido sofridos por todos os integrantes da Família Vaz. Ocorre que o acórdão dos embargos de declaração assim referiu (fls. 953/963): Ao contrário do alegado, o Colegiado pontuou que o valor de R$ 10.000,00 mantido de compensação por danos morais referentes à Ellen se deu em razão de residir no imóvel atingido pelos vazamentos. Foi esclarecido que esse valor era razoável e proporcional, pois foi Ellen quem mais sofreu, já que habitava o imóvel que chegou inclusive a ser interditado. Confira-se o trecho do acórdão: No que tange ao dano moral, este restou configurado em razão dos transtornos que sofreram os autores, inclusive com interdição do imóvel pela Defesa Civil. O réu André questionou em embargos de declaração (index 810) sobre a majoração do valor fixado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 e de como iria ser dividido, já que somente a autora ELEN reside no imóvel. Foi proferida sentença esclarecendo que o valor seria de R$ 10.000,00 por AUTOR, e que o total seria de R$ 20.000,00. Manifestaram-se os réus no sentido de reconhecer a condenação total aos autores no valor de R$ 20.000,00, o que não lhes assiste razão. Deve ser reconhecido que houve erro material quando da soma total dos valores a títulos de dano moral, já que a princípio fora fixado o valor de R$ 10.000,00 e posteriormente majorado para R$ 20.000,00, constando que cada autor faria jus à R$ 10.000,00, não observando o julgador que o polo passivo é composto de 03 autores, sendo que a soma total é de R$ 30.000,00. Há pedido dos réus para redução da verba fixada o que deve ser provido. O valor de R$ 10.000,00 para cada um, mostra-se desproporcional já que apenas a autora ELLEN reside no imóvel e mesmo sendo de propriedade dos demais autores, o sofrimento de cada um não ocorreu na mesma proporção. Portanto, tal valor deverá ser reduzido, sendo mantida a quantia de R$ 10.000,00 para a autora ELLEN, e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores. Diante do exposto, voto por, de ofício, corrigir o erro material na sentença, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos para reduzir o valor do dano moral sendo R$ 10.000,00 para a autora ELLEN e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores, corrigidos a contar deste julgado e com juros de mora de 1% a partir da citação. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de pretensão de reanálise da tese jurídica fixada em seu desfavor. Ao contrário do que defendem os embargantes, as questões foram analisadas. A mera discordância da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação ou omissão. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) A análise da responsabilidade civil dos recorrentes e da extensão dos danos, com base nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas concluíram que (fls. 726/729): Em que pese decretada a perda da prova pericial em desfavor, tenho que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para o acolhimento da pretensão. Às fls. 78/90, veio aos autos Laudo Técnico de Vistoria, que informa que o apartamento dos autores apresentava severos sinais de vazamento e infiltrações, vindos de diferentes formas dos apartamentos do segundo e terceiro réus e de suas tubulações. Acrescenta o laudo, que os problemas são de tal gravidade que a Defesa Civil Municipal emitiu notificação de interdição da unidade. O referido Laudo da Defesa Civil veio aos autos às fls. 23/25. As fotos e o laudo acostados ao processo são fortes elementos de convicção no sentido da pretensão dos autores. O Laudo Técnico de Vistoria identificou que os vazamentos e infiltrações da sala e varanda, da cozinha e do quarto de empregada, provêm do imóvel do 2 réu. Que os vazamentos e infiltrações do quarto 2, da suíte e do corredor, provêm do imóvel do 3 réu. Também restaram comprovados os gastos no montante de R$ 13.670,00, que devem ser ressarcidos pelos réus. Do mesmo modo, a situação não se assemelha a um mero aborrecimento, mas sim a um desgaste físico e psíquico que requer reparação em pecúnia, cujo montante fixo em R$ 10.000,00 para cada um dos réus. Entendo que os autores se desincumbiram do ônus que a legislação processual lhes impõe (art. 373, I, CPC/2015) e os réus não apresentaram prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Tendo em vista que os danos apontados vêm sendo causados desde a entrega do imóvel, tenho que há responsabilidade civil também do construtor, que deve responder pela solidez e segurança do trabalho desempenhado, mormente diante do consumidor. Tal responsabilidade é solidária, na medida em que todos os réus são causadores dos danos e concorreram para seus efeitos, já que ou bem construíram os imóveis, ou bem são seus proprietários. No que se refere ao valor da indenização, houve a sua revisão em recurso de apelação (fls. 910/914): O réu André questionou em embargos de declaração (index 810) sobre a majoração do valor fixado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 e de como iria ser dividido, já que somente a autora ELEN reside no imóvel. Foi proferida sentença esclarecendo que o valor seria de R$ 10.000,00 por AUTOR, e que o total seria de R$ 20.000,00. Manifestaram-se os réus no sentido de reconhecer a condenação total aos autores no valor de R$ 20.000,00, o que não lhes assiste razão. Deve ser reconhecido que houve erro material quando da soma total dos valores a títulos de dano moral, já que a princípio fora fixado o valor de R$ 10.000,00 e posteriormente majorado para R$ 20.000,00, constando que cada autor faria jus à R$ 10.000,00, não observando o julgador que o polo passivo é composto de 03 autores, sendo que a soma total é de R$ 30.000,00. Há pedido dos réus para redução da verba fixada o que deve ser provido. O valor de R$ 10.000,00 para cada um, mostra-se desproporcional já que apenas a autora ELLEN reside no imóvel e mesmo sendo de propriedade dos demais autores, o sofrimento de cada um não ocorreu na mesma proporção. Portanto, tal valor deverá ser reduzido, sendo mantida a quantia de R$ 10.000,00 para a autora ELLEN, e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores. A revisão dos valores dos danos morais para adequá-los aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade foi realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, que considerou a situação específica de cada autor, não se configurando exorbitância que justifique nova intervenção desta Corte por meio de revalo ração de fatos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julg ado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante fixado a título de danos morais, por conta do óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão, situação a que não se coaduna o caso em tela. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 22:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
15/09/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:50
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877552/RJ (2025/0080515-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA
AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO - RJ202011
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VAZ
AGRAVADO: MARIZA NAZARETH RODRIGUES VAZ
AGRAVADO: ELLEN RODRIGUES VAZ
ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121204
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 11:00
Recebimento
11/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE MOURA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0056332-20.2016.8.19.0002
Agravante: CONSTRUTORA MADEL LTDA. e EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Agravado: LUIZ ANTÔNIO VAZ e OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056332-20.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0056332-20.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01153723 AGTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIO LTDA AGTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO OAB/RJ-202011 AGDO: LUIZ ANTONIO VAZ AGDO: MARIZA RODRIGUES VAZ AGDO: ELLEN R VAZ ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ OAB/RJ-121204 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO VAZ
RECORRIDO: MARIZA RODRIGUES VAZ
RECORRIDO: ELLEN R VAZ ADVOGADO: ELLEN RODRIGUES VAZ OAB/RJ-121204
INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE MOURA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056332-20.2016.8.19.0002 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0056332-20.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00817785 RECTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIO LTDA RECTE: CONSTRUTORA MADEL LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO OAB/RJ-202011