UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
OAB/SP 245244·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
OAB/SP 247027·CPF·Representa: Autor
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO
OAB/SP 412574·CPF·Representa: Autor
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA
OAB/SP 231875·CPF·Representa: Autor
JEBER JUABRE JUNIOR
OAB/SP 122143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000613-91.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Abigair Dante Marsico - Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Tendo em vista a inexistência de custas processuais pendentes, e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Eventual execução do julgado deverá ser requerida na forma de cumprimento de sentença, cabendo à parte ingressar com incidente próprio. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES (OAB 245244/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:33
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
AGRAVADO: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:37
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, por sua vez desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 873, e-STJ): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Parte autora, atualmente com 79 anos de idade portadora de Mal de Alzheimer e com quadro de demência severa. Aplicabilidade no plano/seguro saúde do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 90 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade de cláusula de exclusão dos serviços de “home care”. Tratamentos que deverão ser fornecidos pela ré em âmbito domiciliar. Dano moral evidenciado. Quantum arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade que não merece reparo. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 887-932, e-STJ), a insurgente aponta violação dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei nº. 9.961/2000; e 10, inciso I e §4º, da Lei nº 9.656/1998; 188, inciso I, e 944, do CC. Sustenta, em síntese: (a) a legalidade da recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), por inexistir obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol taxativo instituído pela ANS; e (b) a inexistência no dever de indenizar, tendo em vista que a operadora do plano de saúde agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de indenização. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões O recurso foi inadmitido na origem (fls. 949-951, e-STJ), daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 954-999, e-STJ, no qual a insurgente afirma a presença dos requisitos para a admissão do feito. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, com relação à cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o Tribunal a quo concluiu pelo dever de fornecimento de assistência domiciliar (home care) prescrita por profissional médico, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 874-879, e-STJ - grifou-se): Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alegou ser idosa (atualmente com 79 anos de idade) portadora do Mal de Alzheimer e também acometida pelo quadro de demência avançada (CID G.30.1), dependendo de terceiros para todas as atividades básicas da vida. Afirma que necessita de cuidados de enfermagem em tempo integral, fisioterapia e alimentação enteral, não havendo tratamentos curativos, apenas paliativos, para uma qualidade de vida digna. (...) Restou demonstrada a abusividade da recusa de cobertura de despesas médicas formalizada pela ré. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV e §1º, estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou garantias fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual. Neste contexto, constata-se a abusividade na recusa da cobertura ou ressarcimento dos custos referentes a procedimento necessário ao restabelecimento da saúde essencial ao autor, frisando que o contrato de prestação de serviços de saúde, visa justamente resguardar tal objeto, e não pode fugir ao programado por meio de entrelinhas, que contrariam disposições legais, principalmente aquelas atinentes à defesa do consumidor. (...) Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento, conforme sua Súmula n. 90, que: "havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Havendo a cobertura do tratamento da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválida as limitações, uma vez que foram prescritas para o necessário restabelecimento da paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços profissionais, equipamentos, materiais, medicamentos, exames, alimentação, como se o autor estivesse internada em hospital da rede credenciada, considerando-se a residência, nestas circunstâncias, como mera extensão, para tal fim, não se aplicando as limitações contratuais, sob pena de se por em risco sua própria sobrevivência, e de se não cumprir a finalidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive no caso de tratamento médico domiciliar (home care), ser "abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgRg no AR Esp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, D Je 03/02/2016; AgRg no AR Esp 292.259/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, D Je 01/08/2013). No mais, tem-se que o home care é sucedâneo da internação hospitalar, este deve ser prestado nas mesmas condições, mediante fornecimento de todos os insumos necessários ao efetivo tratamento do paciente. (...) Por fim, o laudo pericial acostado aos autos é bastante claro sobre a necessidade da autora em ter atendimento domiciliar nos exatos termos da prescrição médica, afastando qualquer possibilidade de prestação do serviço por profissional que tenha capacitação técnica para tal. Como bem concluiu o expert judicial (fls. 518): “(...) A pericianda é portadora de Demência na Doença de Alzheimer com sequelas neurológicas (cognitivas e motoras), desde 2020, segundo documentos anexos. No momento atual, a pericianda, conforme a tabela NEAD (Item Discussão) necessita 24h/dia de Enfermagem. Adicionalmente, necessita de Fisioterapeuta para fisioterapia respiratória e motora 5x/semana, atendimento por Fonoaudiólogo 3x/semana, visitas semanais por Enfermagem especializada em Internação Domiciliar e mensais por Nutricionista e Médico responsável pela equipe, e que devem ser adequadas à evolução própria da doença; Os ajustes dos cuidados, considerando a evolução própria da doença, devem ser prescritos pelo médico responsável pela equipe multidisciplinar do atendimento de Home Care para minimizar os riscos de complicações tanto quanto para manter atendimento adequado; A pericianda faz uso atualmente de: Levotiroxina, Pantoprazol, Domperidona, Lactulona, Escitalopram, Lamotrigina, Canabidiol, Donepezila, Somalgin, Metformina 500mg, Ácido Fólico, Vitamina D3, Oscal, Anlodipino, Norfloxacino, Fraldas descartáveis e Sonda Nasoenteral. Estes medicamentos e insumos podem ser readequados de acordo com a evolução própria da doença”. g. n. Ainda respondendo a quesitos formulados pelas partes: “1. Qual tipo de limitação física que a acomete? R. Demência na Doença de Alzheimer avançada com sequelas neurológicas (cognitivas e motoras). Baseado nos dados obtidos e apresentados a pericianda apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas e do movimento, que comprometem a execução de tarefas com restrição nas atividades nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. Em se considerando que o grau de comprometimento poderá variar entre limitação gravíssima, grave, moderada, leve e inexistente, é possível inferir, no contexto da pericianda que esta apresenta gravíssima limitação. (...) 6. Diante do quadro clínico apresentado, a r. Perita pode concluir se a paciente necessita exclusivamente de cuidados de um profissional de enfermagem por 24 horas? R. Sim, vide item conclusão. 7. Considerando que um “cuidador “é aquela pessoa (familiar ou alguém contratado pela família) que tem ação primordial no modelo de atenção domiciliar (como companhia, troca de fraldas, auxílio no banho, auxiliar na alimentação, ajudar na locomoção ou atividades físicas etc., o sr. Perito poderia responder se a Autora poderia estar sendo assistida por cuidador? R. Não. É ousado pretender que um paciente incapaz de se comunicar e de se mover possa ficar completamente à mercê de uma pessoa sem sequer formação de nível técnico. Vide item discussão”. g. n. Sobre a questão, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023)[grifou-se] DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes. 3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.684/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)[grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)[grifou-se] RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.728.042/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018)[grifou-se] Vale ressaltar a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015) Conforme se extrai dos autos, o tratamento domiciliar indicado pelo profissional médico é imprescindível. Nesse contexto, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. No que diz respeito à configuração do dano moral em razão da recusa de fornecimento do tratamento médico, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 879-881, e-STJ): De outro lado, os danos morais alegados pela autora estão mesmo configurados, e era mesmo de rigor a condenação da a ré ao pagamento de indenização correspondente. Com efeito, a irregular negativa de cobertura dos procedimentos solicitados envolveu a autora em aflitivo estado de angústia, transcendendo o simples aborrecimento cotidiano. O evento certamente trouxe à paciente sofrimento e abalo emocional, notadamente pelo retardo no prosseguimento de seu tratamento, sendo evidente, pois, que não se trata de mero desconforto ou infortúnio não indenizável. De se ressaltar que o dano moral deve ser considerado “in re ipsa” na espécie, dispensando assim específica comprovação. Na doutrina de Carlos Alberto Bittar o dano moral decorre do simples fato da violação contratual, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois: “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado”. (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 1993, pp. 202-205). Além disso, está superado o entendimento de que o simples descumprimento do contrato por um dos contratantes (ilícito contratual) não seria causa geradora de dano moral. No sentido do reconhecimento do ilícito em caso de indevida negativa de cobertura por empresas de seguro saúde, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “Pacificada, outrossim, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele”. (REsp 993.876/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07). E ainda: AgRg no Ag 846.077/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18.7.07; REsp 880.035/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 18.12.06; REsp 259.263/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.2.06” (Agravo nº 1.226628/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 26.03.2010). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PRÓSTATA. RECUSA INDEVIDA DO MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada de cobertura pelo plano de saúde para procedimento prescrito pelo médico do usuário, tal como no presente caso, enseja a reparação por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a intervenção desta Corte quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese. 3. A revisão do julgado, como pretende a recorrente, afigura-se inviável por este STJ, uma vez que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AR Esp 1231069/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/06/2018) No mais, nos termos do artigo 944, caput do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados no arbitramento são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes. Assim sendo, considerando o grau de reprovabilidade da conduta da ré, bem como seu porte econômico-financeiro e o quadro clínico da autora, mostra-se adequada indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não comporta redução. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:40
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791512/SP (2024/0426263-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: ABIGAIR DANTE MARSICO
REPRESENTADO POR: SORAINE TACIANA MARSICO BOCCHIO
ADVOGADO: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.