Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CELESTINO - MG040041
NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
EMBARGANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
EMBARGANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CELESTINO - MG040041
NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
EMBARGADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:11
Protocolo de Petição
22/05/2026, 10:58
Publicação
21/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
28/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:02
Publicação
24/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
28/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:02
Publicação
24/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
CAIO OLIVEIRA FRANCO - MG231788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 17:50
Redistribuição (prevenção; impedimento)
27/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:10
Recebimento
24/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:47
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 22:35
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNO LOMBARDI NAVARRO e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 785, e-STJ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO, POR DEPENDÊNCIA A PROCESSO DE FALÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. – Há coisa julgada se a segunda demanda referir-se a pedido e causa de pedir de incidente processual já expressamente decidido no mérito, com trânsito em julgado, em ação anterior (Art. 503, CPC). – Sendo de ordem pública as regras sobre o valor da causa, pode o Juiz, de ofício, fixá-lo quando manifestamente discrepante do real conteúdo econômico. Inteligência do art. 292, §3º, do CPC. – De acordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/4/2022, DJe de 26/4/2022). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 858-865, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 55, 85, 337, §§2º e 4º, 489, inciso II, §1º, incisos II e III, 502, 503, caput, §2º, 504, inciso I, 505, 508, todos do CPC; art. 796 do CPC/73; artigos 50 e 161 do Código Civil Brasileiro; arts. 52 e 53 do DL 7.661/45. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão, contradição e obscuridade acerca da caracterização da coisa julgada material; b) a inexistência de coisa julgada material, dada a ausência de tríplice identidade entre os elementos das ações; c) inadequada aplicação de multa por litigância de má-fé; d) a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao síndico da massa falida. Contrarrazões apresentadas às fls. 928-948, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1028-1037, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 1273-1300, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar em parte. 1. De início, o Tribunal local manifestou-se de modo expresso a respeito da existência de coisa julgada material na hipótese, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 790-791, e-STJ): Delineada a premissa, a controvérsia recai na ocorrência de coisa julgada material dos Embargos de Terceiro opostos pelas Primeiras Apelantes. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC). Desta forma, como corolário da segurança jurídica, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura de discussão sobre matéria encampada pela coisa julgada material. Na espécie, compulsados os autos, comungo do entendimento exarado na sentença, pois entrevejo a ocorrência de coisa julgada material. A bem da clareza, a matéria destes autos se encontra encampada pela coisa julgada material, por se tratar de questão expressamente decidida (Art. 503, CPC). Com efeito, não importa que os Embargos de Terceiro anteriores tenham discutido a indisponibilidade de imóvel, eis que a arrecadação versada na demanda atual transparece como mero desdobramento, consectário lógico, da improcedência daqueles pedidos. A discussão dos primeiros Embargos de Terceiro envolveu justamente direito de propriedade não reconhecido em benefício das Embargantes – justamente o tema dos segundos Embargos de Terceiro, agora a pretexto de arrecadação de bens. [...] Inconformados, contra o acórdão insurgiram-se as Embargantes, Roberta Lombardi e R&J Lombardi, mediante Recurso Especial, que, inadmitido, dera ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial n° 1.635.253/MG, ao qual o Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/04/2020), em acórdão já acobertado por trânsito em julgado. Posteriormente, diante da improcedência dos Embargos de Terceiro opostos, os Embargantes tentaram, por via oblíqua, revolver o assunto na própria falência, o que lhes gerou a imposição de pena por litigância de má-fé. Depois, em uma terceira tentativa de rediscussão do tema, os Embargantes apresentaram novos Embargos de Terceiro. E, ao contrário do que sustentam, ao largo de maiores considerações doutrinárias não haveria que se falar de ação revocatória ou de ação pauliana para a desconstituição do negócio jurídico praticado pelos sócios falidos, vez que já fora declarado ineficaz perante a Massa Falida da City Pocket. O assunto chegou a ser abordado inclusive em Incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Na realidade, a ineficácia do negócio em que se apoiam as Embargantes já fora tratada de forma incidental, nos autos da falência, como desdobramento de decisão proferida no bojo de ação declaratória ajuizada pela Massa contra seus sócios, o que dera azo aos referidos Incidentes de desconsideração da personalidade jurídica com extensão dos efeitos da falência. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação ao art. 489 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.478.341/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.119.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos tecidos pelas partes, quando expõe motivação satisfatória para a solução da lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. [...] (AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) E mais: AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Por fim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.707.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.653.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Deste modo, não há negativa de prestação jurisdicional na espécie. 2. A respeito da insurgência em relação ao reconhecimento de coisa julgada material, constata-se, pela leitura do excerto colacionado no tópico anterior, que a Corte local entendeu pela sua ocorrência. Para derruir as conclusões expostas pelo Tirbunal a quo seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. Registre-se, ainda, que, os autores nos primeiros embargos de terceiro eram Roberta Lombardi Navarro e a pessoa jurídica R&J Lombardi Ltda. A causa de pedir naquele processo se referia a propriedade do imóvel de matrícula nº 42.774 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e o pedido se referia a revogação da indisponibilidade referente a 60% (sessenta por cento) do referido bem. Nos presentes embargos de terceiro, as partes são as mesmas, apenas tendo ocorrido a sucessão processual de Roberta Lombardi pelos seus herdeiros. Em relação a causa de pedir, os insurgentes pretendem realizar distinção entre a indisponibilidade anteriormente decretada e posterior arrecadação do imóvel no bojo de processo falimentar. Contudo, ignoram que o debate ocorrido nos primeiros embargos refere-se justamente a possibilidade ou não do referido bem integrar o acervo patrimonial da massa falida em virtude da existência de fraude à execução, bem como os pedidos em ambos os embargos de terceiro se referirem ao levantamento da constrição sobre o bem para que não seja listado no inventário da falência. Deste modo, está clara a tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada material. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024. Portanto, não prospera a insurgência em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Os insurgentes aduzem ter sido inadequada a aplicação de multa por litigância de má-fé na origem (fl. 916, e-STJ), contudo não apontam qual dispositivo da legislação federal teria sido supostamente violado para embasar referida tese. A ausência da referida indicação faz incidir à hipótese, por analogia, a súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.315/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 2.108.647/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Deste modo, não se conhece do reclamo no ponto. 4. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à tese de não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao síndico da massa falida. O STJ tem entendido que são devidos honorários sucumbenciais ao síndico da massa falida (ou administrador judicial nos termos da Lei nº 11.101/2005) quando este efetivamente atua como advogado, representando a massa falida. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.759.004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Cite-se mais: REsp n. 1.917.159/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022. Pelo compulsar dos autos, em especial as petições de fls. 314-317, 585-600, 928-948 e 1273-1300, e-STJ, observa-se que o administrador judicial não atuou em nome próprio, mas sim como procurador da massa falida nos autos, fazendo jus ao recebimento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. Portanto, não prospera a insurgência em virtude da incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. Por fim, resta prejudicado o agravo interno de fls. 1379-1386, e-STJ interposto em face da decisão de fls. 1373-1375, e-STJ que indeferiu a liminar, bem como o pedido de tutela provisória de fls. 1415-1425, e-STJ, tendo em vista o julgamento do agravo em recurso especial. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Resta prejudicado o agravo interno de fls. 1379-1386, e-STJ e o pedido de tutela provisória de fls. 1415-1425, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 18:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:46
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:36
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BRUNO LOMBARDI NAVARRO, JULIANA LOMBARDI NAVARRO e R & J LOMBARDI LTDA. (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) contra acórdão do TJMG que manteve a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na coisa julgada material, porquanto a questão já teria sido decidida em embargos de terceiro anteriores. Por ora, é o que se tem a relatar. Decido o pedido urgente. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida mediante a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito evocado e do periculum in mora, consubstanciado na premente necessidade da prestação jurisdicional. Na exordial do agravo em recurso especial, os agravantes aduzem que, em harmonia com a sistemática processual civil, os fundamentos e a veracidade dos fatos estabelecidos na sentença não transitam em julgado. Nesse diapasão, apontam a existência de divergências entre o entendimento do Juízo de primeira instância e o da segunda instância no que concerne à propriedade do imóvel e à arrecadação. Também mencionam que a arrecadação não pode ser considerada matéria preclusa. Alegam ainda que a expedição da carta de arrematação resultaria na transferência irreversível da propriedade do imóvel, ocasionando um prejuízo que não poderia ser reparado posteriormente, ainda que a decisão final lhes fosse favorável. Entretanto, ao analisar os argumentos apresentados pelos agravantes, infere-se que eles não detalharam especificamente o risco de dano que enfrentariam com a demora na apreciação do recurso especial. Registre-se que, para que a tutela de urgência seja concedida, é necessária a demonstração clara tanto da plausibilidade do direito quanto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, os requerentes formulam pedido genérico, na medida em que se abstêm de demonstrar, de forma concreta e individualizada, o risco de dano que alegam, carecendo, por conseguinte, de fundamentação adequada para justificar a excepcionalidade da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Liminar
11/02/2025, 09:47
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:21
Liminar
10/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 11:56
Redistribuição
02/01/2025, 11:30
Recebimento
24/12/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
24/12/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796355/MG (2024/0441916-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: JULIANA LOMBARDI NAVARRO
AGRAVANTE: R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADO: NELSON XISTO DAMASCENO FILHO - MG067690
AGRAVADO: CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 15:30
Recebimento
21/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2024
Recorrente(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Recorrido(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO CON.EF.S.RESP/REXT
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2024
Requerente(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Requerido(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024
Recorrente(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Recorrido(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Embargante(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de,; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Embargado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Embargante(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de,; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Embargado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2024
Embargante(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de,; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Embargado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Embargante(s) - BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de,; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; Embargado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
1º Apelante - R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; Apelado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; R & J LOMBARDI LTDA - EPP;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/11/2023
1º Apelante - R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; Apelado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; R & J LOMBARDI LTDA - EPP;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/12/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada presencialmente, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência realizadas por meio eletrônico encaminhar mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
1º Apelante - R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; Apelado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; R & J LOMBARDI LTDA - EPP;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2023
1º Apelante - R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; Apelado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; R & J LOMBARDI LTDA - EPP;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, NELSON XISTO DAMASCENO FILHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SARAH MIRIAM CAMPOS MACHADO DAMASCENO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2023
1º Apelante - R & J LOMBARDI LTDA - EPP, e outro(a)(s),; JULIANA LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; BRUNO LOMBARDI NAVARRO, herdeiro(a)(s) de, ROBERTA LOMBARDI NAVARRO; CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; Apelado(a)(s) - CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA, Massa Falida de, REPRESENTADA PELO ADM. JUDICIAL SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA; R & J LOMBARDI LTDA - EPP;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA em 31/05/2023
Adv - GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, ROBSON LUCAS DA SILVA, RONEI ALEXANDRE DA SILVA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA EMPRESARIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
EMBARGANTE: R & J LOMBARDI LTDA e outros; EMBARGADO: MASSA FALIDA DE CITY POCKET ACCESSORIOS LTDA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - RONEI ALEXANDRE DA SILVA, ROBSON LUCAS DA SILVA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO, MARIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS JORGE, TATIANA DE OLIVEIRA ANTINOSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)