Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2827086/SP (2025/0004410-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO FILIPOV - SP183459
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática (fls. 539-544, e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto pelo ora embargante, para, de pronto, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, tão somente para condenar a operadora de plano de saúde a custear integralmente os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar, mantendo os ônus de sucumbência conforme distribuídos na instância de origem. Em suas razões (fls. 559-564, e-STJ), o embargante alega a existência de obscuridades no decisum embargado, pretendendo sejam esclarecidos os pontos referentes: (a) aos insumos deferidos, de forma a evitar eventuais discussões, para que se faça constar da decisão embargada que os insumos incluem todos os medicamentos necessários ao tratamento a que faria jus se acaso estivesse internado em hospital, conforme lista anexa; e (b) aos honorários sucumbenciais, porquanto "tendo o autor-agravante Luiz José de Oliveira, obtido êxito em seu recurso, afastando-se somente a indenização a título de dano moral somente, é de rigor seja condenada a Ré Amil, até diante do princípio da causalidade, a pagar os honorários sucumbenciais em favor do autor, pena de evidente obscuridade" (fl. 563, e-STJ). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de serem evitadas possíveis dificuldades em cumprimento de sentença. Impugnação apresentada às fls. 570-577, e-STJ, na qual AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegou o não cabimento dos embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, postulando, assim, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A alegação de ofensa aos arts. 9º, 444, 468 da CLT; e 4º, III, 39, XIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida previamente nas razões da apelação interposta, constituindo, portanto, inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1787260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE EXAMINADOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ELEVAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível no âmbito dos embargos declaratórios. 3. A nova reiteração, pela parte embargante, de argumentos expressa e suficientemente examinados no acórdão embargado sobreleva o intuito manifestamente protelatório, ensejando a majoração da multa na forma prevista pelo art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da pena. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1286419/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019) 1.1. De início, aponta o embargante a existência de obscuridade no decisum embargado, pretendendo seja esclarecido o ponto referente aos insumos deferidos, de forma a evitar eventuais discussões, para que se faça constar da decisão embargada que os insumos incluem todos os medicamentos necessários ao tratamento a que faria jus se acaso estivesse internado em hospital, conforme lista anexa. No caso em tela, restou consignado no decisum embargado, de modo expresso e fundamentado, que o parcial provimento do recurso interposto por LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA implicaria tão somente a condenação da operadora de plano de saúde de custear integralmente os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar. Veja-se (fls. 542-539, e-STJ - grifou-se): 2. Com razão o recorrente quanto ao fornecimento integral dos insumos. Conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a cobertura relativa ao home care deve incluir os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar, a fim de garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário e evitar futuras internações hospitalares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOME CARE E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO AGRAVODE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro, é certo que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para concluir que não seria necessária a internação domiciliar do paciente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, os insumos necessários à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário. 4. O posicionamento desta Casa acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pacificado pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)[grifou-se] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,. TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.532.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)[grifou-se] Na presente hipótese, portanto, inexiste qualquer mácula a ser sanada, posto que nos termos do entendimento firmado por esta Corte de Justiça a integralidade dos insumos abrange todos os materiais, medicamentos, itens necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, correspondentes àqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital. Importa registrar a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, para fazer constar a lista de medicamentos utilizados no tratamento do beneficiário do plano de saúde, a uma, por ser tratar de inovação recursal, a duas, porque importaria em limitação ao exercício da atividade médica quanto à prescrição dos medicamentos que, a toda evidência, variam conforme a evolução do tratamento imposto ao paciente. 1.2. Insiste o embargante, apontando a ocorrência de obscuridade acerca dos honorários de sucumbência, sob a alegação de que "tendo o autor-agravante Luiz José de Oliveira, obtido êxito em seu recurso, afastando-se somente a indenização a título de dano moral somente, é de rigor seja condenada a Ré Amil, até diante do princípio da causalidade, a pagar os honorários sucumbenciais em favor do autor, pena de evidente obscuridade" (fl. 563, e-STJ). Compulsando os autos, constata-se que o autor formulou inicialmente os pedidos de condenação da operadora de planos de saúde: (1) ao fornecimento de tratamento pelo sistema "home care" com a integralidade dos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; e (2) ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais; requerendo, ao final, via de consequência, a imposição à ré de pagamento dos ônus de sucumbência, fixados os honorários no percentual de 20%. Na sentença, o magistrado de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência, torná-la definitiva, e condenar a ré na obrigação de prestar ao autor serviço de home care, nos termos estabelecidos na fundamentação, com exata observação da prescrição médica (cf. fls. 28-29), bem como a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, desde a citação. Condenou, ao final, somente a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, arbitrando os honorários dos advogados do autor, em 15% da condenação em dinheiro. O TJSP deu parcial provimento ao apelo da operadora de planos de saúde para reformar a sentença para afastar a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, alimentação e higiene pessoal, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em consequência, determinou a repartição das verbas sucumbenciais, na proporção de 50% para cada, fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade. Com o julgamento do recurso especial interposto pelo beneficiário do plano de saúde, o ora embargante obteve tão somente, como já consignado, tão somente a condenação da operadora de plano de saúde de custear integralmente os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar, razão pela qual foi mantida a distribuição dos ônus de sucumbência conforme estabelecido pelas instâncias de origem. Desse modo, o que se constata, na verdade, é apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Logo, não há falar em vícios a serem sanados no acórdão embargado, o qual adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento desfavorável às suas pretensões. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no REsp 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) Ressalte-se que a conclusão adotada no julgamento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A., em que se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, resultou apenas em majoração dos honorários advocatícios a favor do ora embargante no percentual de 10% sobre o valor arbitrado na origem, os quais serão oportunamente calculados pelas instâncias de origem. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Assevera-se que, não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar dos primeiros embargos de declaração, os quais não ostentam caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI