Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212649/SP (2025/0080033-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PABLO HENRIQUE SILVA
ADVOGADOS: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP227628
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AXEL JUAN MARCELINO SAMUEL
CORRÉU: FRANCISCO ISRAEL DE SOUSA CRUZ
CORRÉU: ODIRLEI FERNANDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO TRAJANO OLAVO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 109-119). Na hipótese, a Defesa, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Argumenta que o Recorrente é primário, possui residência fixa, emprego idôneo, bem como o crime em testilha não foi utilizado de violência ou grave ameaça apenas sendo um crime de mera conduta, que já descaracteriza a medida cautelar ao paciente (fl. 127). Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Liminar indeferida, às fls. 180-181. Informações prestadas, às fls. 186-188. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 192-198, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, ele teria se juntado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de drogas, constando nos autos que estava diretamente envolvido com a traficância, bem como que seria responsável pela venda aos usuários, (fls. 112-115). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Recorrente, justificando a segregação cautelar decretada. Sobre o tema: [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO