Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835248/SP (2025/0007442-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVADO: EDMILSON DIAS DE ASSIS
ADVOGADO: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 303, e-STJ): Agravo regimental - recurso manifestamente inadmissível - decisão mantida - agravo regimental improvido. Em suas razões de recurso especial (fls. 306-327, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sem contrarrazões (fl. 442, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 447-453, e-STJ). Não apresentada contraminuta (fl. 460, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No que diz respeito ao artigo 421 do CC, apontado como violado, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 5. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 187, 188 E 927 DO CC/02). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO, POR INEXISTIR DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. [...] 2. As matérias insertas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 282 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) Não poderia haver prequestionamento da matéria tida por violada, em razão do não conhecimento do agravo interno por falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, não tendo sido analisada a questão diante do seu não conhecimento. Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Assim, o apelo nobre encontra óbice das Súmulas 282 e 256 do STF, com incidência em ambas as alíneas. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI