Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
AGRAVADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
AGRAVADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:47
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:15
Publicação
07/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
EMBARGADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
EMBARGADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 275-278, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
AGRAVADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
AGRAVADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:47
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:15
Publicação
07/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - GO024982
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR - DF058424
EMBARGADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
EMBARGADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 275-278, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
10/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:43
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:47
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADO: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
EMBARGADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
EMBARGADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Publicação
24/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2503284/SP (2023/0380479-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAGO GRANDE S.A.
ADVOGADO: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO - GO025558
AGRAVADO: RODRIGO JOSE VERGINASSI
ADVOGADOS: MATEUS PALOSCHI - GO035425
LEANDRO MELO DO AMARAL - SP409575
HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO067077
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FRIGORÍFICO KAIOWA
DECISÃO Diante da argumentação apresentada pela agravante, evidenciando que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 223/225), reconsidero a decisão da Presidência (fls. 217/218), afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 75): COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação declaratória de sobreposição de área e cancelamento de registro - Decisão que declinou da competência¸ “por não vislumbrar na causa de pedir e pedido final ora formulado afetação aos interesses da massa falida”, ordenando, em consequência, a devolução dos autos do juízo prevento da comarca em que localizado o imóvel - Inconformismo da arrematante do bem - Não acolhimento - Autos que anteriormente foram remetidos da Comarca da situação do bem ao juízo falimentar - Emenda à inicial e delimitação do pedido voltado à discussão de sobreposição de área e cadeia de registros do bem - Questões que não afetam o interesse dos credores da massa falida uma vez que o bem foi arrematado e não mais a ela pertence - Matéria que deve ser apreciada pelo foro da situação da coisa, conforme artigo 47, § 2º do Código de Processo Civil - Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 96/100). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 9º, 10, 43, 55, § 3º, 66, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e artigo 76 da Lei 11.101/05. Argumenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência teria sido adotado sem prévia intimação da parte interessada, evidenciando erro de procedimento, em razão da não observância do princípio que veda a denominada decisão-surpresa. Questiona, ainda, a devolução do processo pelo juízo suscitado ao suscitante, em detrimento da instauração do conflito de competência. Ressalta, ainda, que o processamento da demanda referente à posse acarretaria a prevenção da competência em relação aos demais incidentes ocorridos após o mandado de imissão na posse no mesmo imóvel, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. Pondera que, a despeito da arrematação de bem da massa falida, remanesceria o interesse dos credores e a competência do Juízo Universal para o processamento dos demais incidentes subsequentes à expropriação na falência. Contra-arrazoado (fls. 154/163), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 182/183); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que se refere à alegada violação do artigo 66, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido que a devolução do processo ao juízo suscitante decorre de emenda à inicial posterior à decisão que declinou da competência, alterando o pedido e a causa de pedir, repercutindo nos pressupostos da decisão respectiva. A propósito (fl. 79): No entanto, tal como esclarecido pala MM. Juíza monocrática, o caso não é de suscitação do conflito porquanto o pedido depende de provocação da parte e houve aditamento posterior da inicial para limitar o objeto da demanda à discussão sobre a cadeia registral do imóvel, sem consequências diretas para a falência. Observa-se que anteriormente o pedido inicial também contemplava discussão sobre a própria arrematação do imóvel, o que, em tese, permitiria cogitar a competência do juízo falimentar, circunstância esta que motivou a remessa dos autos da Comarca de Porto Alegre em Mato Grosso para São Paulo e que não mais subsiste. (grifo acrescido) Como se vê, o Tribunal de origem pressupõe que a suscitação do conflito de competência estaria prejudicada, em razão do aditamento à inicial que retirou todo interesse da massa falida no julgamento da causa, afastando o conflito entre o Juízo Universal e o individual. O fundamento aludido, porém, não foi infirmado pela recorrente; que se limita a defender o erro de procedimento quanto à não instauração do conflito de competência, pressupondo o estado inicial da decisão declinatória, quando ainda existia na inicial pretensão sobrepondo interesse individual e da massa falida. Diante desse contexto, remanescendo fundamento não impugnado, e suficiente para manter o provimento adotado no acórdão recorrido, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da Súmula 283/STF. Quanto à violação do artigo 76 da Lei nº 11.101/05, extraio do acórdão recorrido que a controvérsia referente à posse de área arrematada não interessaria à massa falida, senão ao arrematante, de modo exclusivo, uma vez que o produto da arrematação já estaria vinculado ao juízo falimentar. A propósito (fls. 78/79): Ademais, como já reconhecido pela MM. Juíza da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais em outras demandas de natureza possessória ajuizadas por produtores, a discussão sobre a posse das áreas arrematadas não se insere no interesse da massa falida, já que com a alienação judicial nem se pode dizer que a massa detém a titularidade dos bens objeto do conflito. Observe-se, aliás, que o produto da arrematação está vinculado ao juízo falimentar, de modo que a discussão relativa à sobreposição de área e regularização da cadeia de registros na matrícula do bem não afeta os credores e, assim, não toca à competência do juízo da quebra. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o interesse da massa falida, a atrair a competência da justiça especializada, decorre do prognóstico quanto ao resultado na ação individual impactar o valor ou a ordem de pagamento dos credores da falência; o que não ocorre no caso, em que o valor da arrematação já está vinculado ao Juízo Universal. A propósito: [...] 2. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Qualquer questionamento a respeito de atos (penhora, leilão, arrematação) e decisões provenientes da Justiça laboral deve ser feito perante essa Justiça especializada, por meio das ações e/ou recursos cabíveis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 129.780/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 14/10/2013.) Aplica-se, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. No que se refere à alegada violação ao princípio que veda a decisão-surpresa ou mesmo quanto à necessidade de julgar os incidentes da execução no juízo falimentar, a fim de evitar decisões conflitantes; verifica-se que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, obstando sua análise de modo originário em recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
20/03/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:42
Redistribuição
24/05/2024, 14:15
Recebimento
22/05/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 10:48
Publicação
22/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Mero expediente
21/05/2024, 14:40
Retirada
20/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:01
Protocolo de Petição
15/05/2024, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:26
Publicação
10/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 08:13
Redistribuição
03/05/2024, 08:00
Protocolo de Petição
19/04/2024, 15:15
Publicação
19/04/2024, 05:01
Recebimento
18/04/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:57
Distribuição
17/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:16
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:03
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:03
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 17:06
Protocolo de Petição
18/03/2024, 16:53
Publicação
27/02/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
26/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:51
Protocolo de Petição
14/02/2024, 19:41
Publicação
08/02/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2023, 09:15
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:27
Recebimento
18/10/2023, 11:03
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)