Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974266/SE (2025/0006765-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS - SE008770
FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO - SE013292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JOSE FRANCISCO DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO JOSÉ FRANCISCO DE JESUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202400362239. Nas razões deste habeas corpus, sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em reforço à pretensa ilegalidade da decisão, assinala: a) o excesso de prazo para a tramitação do feito na origem, uma vez que está preso cautelarmente desde 30/8/2024; b) a violação de domicílio perpetrada pelas autoridades policiais; c) a impossibilidade de o condutor do flagrante atuar como testemunha nos autos e exercer a função de escrivão; e, d) a ausência de laudo pericial para a constatação de materialidade do delito. O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 427-428 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandaria a avaliação do contexto fático-probatório. I. Contextualização Denunciou-se o paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30-34). À época da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, o Magistrado registrou o seguinte (fls. 119-122, destaquei): [...] após análise dos presentes autos, entendo que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante na prisão preventiva do conduzido. Explico. A privação de liberdade do conduzido pode ser decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerado um mal necessário, pois apesar de suprimir a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, tem por objetivo a garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Ressalte-se que só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Ademais, o decreto de prisão preventiva, trata-se de uma medida cautelar excepcional, uma vez que a regra é a liberdade (art. 5º, LXI, da CF), razão pela qual deve se fundar no periculum in mora e no fumus boni iuris. Sendo assim, o prudente atuar do magistrado estará na identificação do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Aquele é a plausibilidade, a verossimilhança, a possibilidade da concessão da medida pleiteada; é a demonstração de um direito provado, uma possibilidade de procedência da ação principal. Aqui basta um juízo de probabilidade. A impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva, é que faz surgir o interesse numa medida provisória a fim de expurgar a possibilidade de dano posterior, quando a decisão definitiva se torna estéril. Destarte, para a decretação da prisão preventiva, mister se faz a ocorrência dos pressupostos e fundamentos necessários à aplicação desta medida cautelar. In casu, pois, encontram-se presentes os requisitos exigidos para a decretação da segregação provisória, para que a lei penal seja aplicada, haja vista a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria, o qual recai na pessoa do flagranteado, que se depreendem dos depoimentos coligidos no auto de prisão em flagrante e do laudo de constatação provisória da(s) substância(s) entorpecente(s). Quanto ao periculum libertatis, vislumbro a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito praticado no caso concreto, em especial pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, bem como pelas circunstâncias do flagrante, que evidenciam não ser destinada a droga ao consumo pessoal. Cabe salientar que o crime de tráfico – art. 33 da lei nº 11.343/06, respectivamente – é equiparado a crime hediondo, de tal forma que reclama uma postura ativa do Estado para prevenir e coibir condutas desse jaez, pois comprometem significativamente a paz, saúde e segurança públicas, principalmente por estar relacionado, não raras as vezes, a outros delitos. Assim, apesar de ser medida excepcional, com fuste na ponderação de interesses e partindo do pressuposto de que inexistem direitos fundamentais absolutos, mormente quando seu exercício abusivo se destina a abroquelar a impunidade, entendo que no presente caso o interesse coletivo pelo restabelecimento da segurança e paz públicas na localidade, além da necessária proteção à saúde pública, considerando a vedação à proteção deficiente dos bens juridicamente tutelados pela norma penal, devem preponderar sobre o direito individual de liberdade do acautelado no caso concreto, o que justifica a prisão preventiva. Ademais, o comportamento do conduzido revela, sobremaneira, a necessidade de sua custódia, tendo em vista a necessidade de se combater veementemente os crimes patrimoniais, os quais tanto tiram a paz e o sossego da sociedade. Por “ordem pública” entende-se a necessária tranquilidade no seio da comunidade e manutenção da credibilidade da estrutura de segurança pública do Estado de Sergipe [...]. Conforme a determinação do art. 316 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao efetuar a revisão dos pressupostos legais para a manutenção da custódia provisória, salientou (fls. 194-196): [...] Reexaminando os fatos, penso que a volta do réu ao convívio social, nesse instante, terá o condão de colocar em risco a ordem pública, e também a regularidade da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, havendo, assim, a presença do periculum in mora imprescindível à manutenção da prisão cautelar do requerente. Explico. Analisando o presente feito e os elementos colacionados, verifico que a prisão preventiva do investigado foi decretada, ̧sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação in casu da lei penal, consoante decisão judicial proferida. Precipuamente, é imperioso asseverar que não há nos autos nenhum fato novo apto a modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, à exceção do decurso do tempo. Com efeito, no caso em apreço permanecem presentes os seus requisitos, pois, o fumus indicando a possível prática do delito pelo Réu, também se encontra presente, comissi delicti conforme atesta, inclusive, o conjunto probatório analisada por ocasião do recebimento da conclusão do IP em 17/09/2024. Outrossim, a liberdade (periculum libertatis) do investigado turbará a ordem pública e poderá impedir a aplicação da lei penal. Nesse toar, o retorno do Réu à sociedade, neste momento, pode gerar na comunidade o sentimento de impunidade e incentivar a ocorrência de mais delitos deste jaez, ressaltando-se que a comunidade local está sobressaltada, diante da gravidade dos fatos apurados nestes autos, cuja elucidação interferirá, diretamente, no tranquilização, convívio e na paz social local [...]. A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa nos seguintes termos (fls. 410-421, destaquei): [...] A casuística aponta que, após denúncia anônima, os policiais civis foram investigar a ocorrência do delito, localizando o paciente, com outros indivíduos, em atitude de parecia mercancia de substância entorpecente. Ao perceber a aproximação policial, o paciente teria feito menção de correr, quando foi detido e deu início à abordagem policial. Desse relato, suficiente nessa fase, verifica-se os indícios de autoria. No que toca à materialidade, transcrevo trecho da denúncia [...]. [...] deve ser afastada a alegação de ausência de materialidade. No caso, a possível ausência de laudo de constatação deve ser decidida perante o Juízo, como questão meritória. Da mesma forma as demais alegações, de impossibilidade de testemunha atuar como perito e da violação de domicílio. Esta, especificamente, necessidade de uma maior dilação probatória, pois os argumentos iniciais demonstram a regularidade de atuação policial. No que toca à alegação de excesso de prazo, este foi devidamente superado, tendo em vista que houve o oferecimento da denúncia. [...] Adentrando ao exame dos requisitos da prisão preventiva [...] com base em provas lícitas colhidas no Inquérito Policial, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, praticado com outros agentes, sendo apreendida, nos termos uma grande quantidade de entorpecente dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Logo, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem [...]. II. Prisão preventiva – revogação A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a existência de materialidade e os indícios robustos de autoria do delito de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau não embasou a decisão constritiva em elementos concretos e idôneos que amparassem a necessidade e a adequação da medida cautelar mais severa. Observa-se que foram assinaladas, tão somente, afirmações genéricas: " [a] materialidade e a presença de indícios de autoria [...] se depreendem dos depoimentos coligidos no auto de prisão em flagrante e do laudo de constatação provisória da(s) substância(s) entorpecente(s)" (fls. 119-122). E, em relação ao estado de perigo que o réu ofereceria à ordem pública, se solto for (periculum libertais), deu-se, unicamente, com base na gravidade em abstrato do delito, ao destacar: "vislumbro a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito praticado no caso concreto, em especial pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, bem como pelas circunstâncias do flagrante, que evidenciam não ser destinada a droga ao consumo pessoal" (fls. 119-122). Além disso, noto que não há indicação da quantidade de droga apreendida, nem a natureza da substância proscrita ou de nenhuma referência que aponte ser o postulante renitente na prática delitiva. É notória a desagregação social em virtude dos efeitos acarretados pela mercancia ilícita de entorpecentes. O tráfico de drogas é crime gravíssimo e, também por esse motivo, certamente justifica o fato de a pena ser elevada. Contudo, muito embora se trate de conduta hedionda, não são bastantes, para a manutenção da custódia cautelar de seus eventuais autores, ilações ou motivações abertas, pois a concreta motivação encerra garantia constitucional do acusado e viola o princípio da presunção de inocência, no âmbito do processo penal. Concluo, assim, haver constrangimento ilegal à liberdade do paciente diante da ausência de fundamentação apta a demonstrar a exigência acauteladora da custódia nos termos do art. 312 do CPP, razão pela qual é imperiosa a concessão da ordem, sob pena de a prisão imposta ao paciente transformar-se em mera resposta punitiva antecipada. Nesse sentido: [...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (12 g de cocaína), não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 480.281/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 11/2/2019, destaquei). [...] 2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado. 3. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade. Ademais, conquanto a decisão expresse que o agente foi surpreendido na posse de sete pedras de crack (4,45 g - fl. 24), entendo tratar-se de pequena quantidade e não suficiente para colocar em risco a ordem pública. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 493.381/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, destaquei). Ressalto que os dispositivos do Código de Processo Penal, modificados pela Lei n. 13.964/2019, são expressos quanto à necessidade de fundamentação concreta do decreto prisional: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. [...] § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [...]. Destaco, ainda, que a Corte de origem explicitou, ancorada nos termos da denúncia, as circunstâncias do flagrante e acrescentou mais informações sobre o caso em tela, como a apreensão de pedras ou papelotes de crack (sem a devida individualização do quantum de droga efetivamente apreendido) e relatou que o acusado foi detido por haver apresentado, unicamente, “atitude suspeita”. Todavia, esses dados, considerados como acréscimos de fundamentos pelo Tribunal local, "não se presta[m] a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constitutivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). III. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e concedo a ordem para determinar a soltura do paciente nos autos do Processo n. 202485501906, que tramita na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto – Sergipe, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ