Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857796/SP (2025/0051395-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
AGRAVADO: ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: ANDERSON SEIJI TANABE - SP342861
GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP361034
RENAN FIUSA - SP307339
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual a parte recorrente discute o reconhecimento da decadência de lançamento tributário e da respectiva multa, por descumprimento de obrigação tributária acessória. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1154/1195): Violação aos artigos 173, I, do CTN, 149, “caput” e incisos I, IV, V, e VI e VII, 113, parágrafos 2º e 3º, 150, parágrafo 4º, do CTN, artigos 489, I, II, III, parágrafo único, e 1022, I e II, do CPC. [...] O acórdão deu parcial provimento ao recurso da FESP para manter a multa, mas manteve o capítulo da sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, em relação as infrações ocorridas antes de 14/02/2017 [...] contudo, a autora, na inicial, confessou, em diversas passagens, que não estamos diante de “ausência de recolhimento de tributo” (descumprimento da obrigação principal) [...] o próprio acórdão recorrido confirmou que estamos diante de descumprimento de obrigação acessória relacionada à transferência irregular de créditos da filial à matriz [...] apesar do relato fático relacionado ao descumprimento de uma obrigação acessória (multa punitiva), o acórdão trouxe argumentação relacionada à decadência do direito de lançar o ICMS recolhido antecipadamente (lançamento por homologação), nos termos 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional - CTN [...] Diante dessa contradição, foram apresentados os embargos de declaração, pois o acórdão afirmou que estamos diante de descumprimento de obrigações acessórias, ou seja, infração somente passível de constituição por meio de lançamento de ofício (artigo 149 do CTN), mas, na sequência, aplicou a regra decadência do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, afirmando que estamos diante de “tributo com pagamento parcial” sujeito a pagamento por homologação. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 952/993): Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda. propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários exigidos pela ré no AIIM nº 4.147.437-7, lavrado aos 14/02/2022, com fulcro em violação ao art. 63, IV do RICMS, além de sua integral anulação. Subsidiariamente, propugnou o cancelamento e/ou a relevação da penalidade da multa ou a correlata redução para 1% do valor das notas fiscais de transferência de saldo credor de ICMS para a matriz. [...] Nestes termos, exsurge da coadunação das informações contidas no Demonstrativo do Débito Fiscal Quadros I (fl. 103) e II (fl. 105), objetivar o Fisco o recebimento de imposto correspondente a R$ 343.786,09, que acrescido de juros de mora (R$ 20.902,17) e multa líquida (R$ 85.651,60), totalizava quantum equivalente a R$ 450.339,86 (data-base: fevereiro/2022). O prazo para pagamento da exação consignado no AIIM correspondia a 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. [...] Como dito alhures, a ação foi julgada procedente para reconhecer-se a decadência parcial dos lançamentos anteriores a 14/02/2017 (nota fiscal de fl. 108), bem como para desconstituir-se integralmente o crédito tributário objeto do Auto de Infração e de Imposição de Multa nº 4.147.431-4. [...] Esclarece-se, de antemão, discutir-se no caso presente, apenas e tão somente, a plausibilidade da exigência (ou não) do ICMS e da multa impostas pelo Fisco em detrimento da autora relativamente ao item I.1 do AIIM nº 4.147.431-4 (fls. 99/102), consubstanciado na indevida transferência de saldos credores do tributo da filial para a matriz, nos meses de janeiro e fevereiro/2017, em virtude de a segunda não tê-los absorvido em razão de precedente apuração identicamente de saldos credores nos indigitados períodos. Com efeito, o cotejo do suporte probatório permite entrever que, em razão de diligência realizada pela Delegacia Regional Tributária DRTC III no âmbito do processo administrativo em referência, certificou-se que o contribuinte, sponte sua, procedeu ao recolhimento de aportes suficientes para quitação do ICMS exigido nos itens I.2, II.3 e II.4 do indigitado AIIM, nos seguintes termos: “Em atendimento à diligência de fl. 368, certifico que o recolhimento de fls. 353/354, no montante de R$ 9.232,86, ingressou nos cofres públicos e é suficiente para extinguir a exigibilidade do crédito tributário dos itens 2, 3 e 4 do AIIM 4.147.431-4”. (fl. 468, aos 8/07/2022) Com esta moldura fática, na seara administrativa, o crédito tributário objeto do ato administrativo em contenda foi reputado parcialmente extinto, pelo pagamento (art. 156, I, CTN), conforme decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo/Unidade de Julgamento São Paulo em sessão de julgamento do recurso ordinário oportunamente interposto (fls. 474/486, aos 7/12/2022). Postas estas premissas iniciais, tenho para mim que a decadência parcial do crédito tributário exigido no item I.1 do AIIM nº 4.147.431-4 ressuma cristalina no caso concreto. Explica-se. Observa-se, ab initio, que o fato gerador relativo ao crédito tributário exigido pelo Fisco consubstancia-se nas notas fiscais de transferência de saldo credor de ICMS da filial para a matriz da autora representadas às fls. 108 e 109, no importe de R$ 270.872,23 e R$ 72.7398,31, respectivamente, não passando despercebido, neste diapasão, que a primeira cártula desse jaez foi emitida em 07/02/2017 (fl. 108), ao passo que AIIM foi lavrado em 14/02/2022 (fls. 99/102). Com este balizamento, entende a autora que se sucedeu a decadência parcial do crédito tributário ao argumento precípuo de que a suposta infração em seu detrimento atribuída sequer importou em ausência de recolhimento da exação, amoldando-se a hipótese em exame ao art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN. De outro giro, afirma a Fazenda Pública do Estado de São Paulo que não há que se falar em decadência parcial da exação, pois deve-se aplicar ao caso em testilha o disposto no art. 173, inc. I, do CTN; logo, a contagem do prazo decadencial de 5 anos para as competências janeiro e fevereiro de 2017 (infração I) inicia-se em janeiro de 2018, podendo ser constituído até 31 de dezembro de 2022. Pois bem. [...] Na ausência completa de pagamento do tributo, incidirá a regra do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, enquanto, na hipótese de haver pagamento do tributo, ainda que parcial, a regra decadencial a ser utilizada é a disposta no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Inaplicável, portanto, no caso em comento, a regra do artigo 173, I, tal como aventado pela Fazenda do Estado de São Paulo, porque esse comando refere-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou ao lançamento por homologação, desde que não tenha havido pagamento. No caso dos autos, repita-se, o AIIM foi originariamente lavrado tanto em razão de creditamento indevido propriamente dito, quanto por causa de créditos transferidos pelo estabelecimento centralizador não absorvidos pela matriz no mesmo período de apuração do imposto em razão de precedente apuração de saldo credor. Ora, sem embargo de que o imposto exigido pelo Fisco nos itens I.2, II.3 e II. 4 do indigitado ato administrativo fora julgado extinto pelo pagamento na seara administrativa, remanescendo incólume apenas e tão somente a discussão atrelada ao item I.1 ao qual corresponde justamente a infração caracterizada pela constatação de créditos transferidos pelo estabelecimento centralizador à matriz, porém não absorvidos no mesmo período de apuração do imposto em razão de aquela também apurar saldo credor (fl. 99) outra alternativa não socorrerá a esta Corte de Justiça se não concluir pela ausência de subsunção do caso em testilha ao preceito insculpido no art. 173, I CTN. [...] Observa-se que, na esfera administrativa, ao ser afastada a arguição de decadência pelo Fisco, não se afirmou a inexistência total de recolhimento do imposto, mas tão somente se entendeu pela aplicabilidade do art. 173, I, do CTN. De igual modo, nesta ação, o Fisco não afirma que o tributo deixou de ser pago integralmente pelo contribuinte, mas tão somente defende a aplicação do indigitado regramento. Em assim sendo, considerando-se que a lavratura do AIIM ocorreu em 14/02/2022 (fls. 99/102), a decadência fulminou parcialmente os débitos originários de fatos geradores ocorridos antes de 14/02/2017. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação, no que é pertinente registrar (fls. 1046/1053): Em primeiro lugar, a despeito da tese sustentada pela embargante, a decadência parcial dos créditos tributários exigidos pelo Fisco no AIIM nº 4.147.431-4 encontra supedâneo no art. 150, § 4º, CTN eis que, à evidência, as informações contidas no Demonstrativo de Débito Fiscal Quadros I e II (fls. 103 e 105) evidenciam que, além da multa (R$ 85.861,60), objetivava-se na esfera administrativa efetuasse a demandante, ora embargada, o pagamento de suposto imposto devido, no importe de R$ 343.786,09, com fundamento na infração descrita no item I do auto de infração e imposição de multa, informação essa expressamente consignada no acórdão (fl. 964) e afastada quando da entrega da prestação jurisdicional, em segundo grau. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbices nas súmulas 7 e 83 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite concluir pela inexistência de pagamento do tributo nem pela tempestividade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação acessória, de tal sorte que o acórdão recorrido se revela em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela observância do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN. Nessa linha, entre outros, vide: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. [...] IV - Para efeito de decadência do direito de o Fisco lançar o crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor, incidindo o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, que considera o termo inicial do prazo decadencial a ocorrência do fato gerador, em razão de ter havido recolhimento a menor, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões adotadas, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.147/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. [...] 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo decadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do CTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo contribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o pagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art. 150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou não do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve considerar todo o período de apuração do tributo, tal como definido na legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n. 87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as operações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no período de apuração. Precedente. 4. No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão julgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da ocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada externou a respeito, embora a verificação da respectiva situação seja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.832/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. DOLO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBLIDADE. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] 3. À luz das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação do arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, pois, além de não prequestionados, os dispositivos não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido; além disso, a conclusão do acórdão recorrido, pela não caracterização de produto intermediário, não pode ser revista na via do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de provas. 4. No caso de creditamento indevido de ICMS, que, de consequência, resulta em recolhimento a menor do tributo, o prazo decadencial é disciplinado no art. 150, § 4º, do CTN. Porém, nas hipóteses em que o contribuinte credita, indevidamente, o ICMS, com intenção de fraude ou com dolo, este Tribunal Superior reconhece a incidência da regra do art. 173, I, do CTN. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.317/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS/ST E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO. PAGAMENTO A MENOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA. [...] 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. O regime de substituição tributária não modifica a modalidade de lançamento por homologação do ICMS devido pelo responsável legal (substituto), de modo que o aludido entendimento jurisprudencial é perfeitamente aplicável na espécie. 4. A constituição de multa por eventual descumprimento de obrigação acessória vinculada à apuração de saldo recolhido a menor deve ocorrer quando da revisão do pagamento antecipadamente realizado, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a homologação pela Administração, que, de acordo com § 4º, é de cinco anos contados do fato gerador. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a decadência do ICMS/ST e da multa por obrigação acessória vinculada à apuração do imposto em razão da existência de pagamento antecipado, ainda que parcial, no período de apuração correspondente, de modo que a revisão dessa conclusão pressupõe reexame de prova, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. E majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES