Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1514867-55.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DENIS DE FREITAS DINIZ - 1 - Transitada em julgado a decisão condenatória, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu DENIS DE FREITAS DINIZ para cumprimento de sua pena em regime fechado. Aguarde-se em cartório o cumprimento do mandado de prisão e, com a juntada aos autos, expeça-se guia de recolhimento definitiva em relação ao réu, remetendo-se, após, à Vara de Execuções Criminais competente. 2 - Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 6 - Quanto aos bens de fls. 16/17, aguarde-se o prazo de 90 dias, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, e, após, caso não requerida a restituição, determino a venda do bem em hasta pública e que quantia obtida com a venda seja revertida em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, consoante estabelece o artigo 517, parágrafo 2º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. ou, na hipótese de se mostrar inservível, sua destruição. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 7 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 8 - Intimem-se. - ADV: TAYNI CAROLINE DE PASCHOAL (OAB 216782/SP)