Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2116963/SP (2023/0390954-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: RENATO FAUVEL AMARY
ADVOGADO: CLAUDIA CRISTINA AYRES AMARY INOMATA - SP146144
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALVARO BADDINI JUNIOR
INTERESSADO: ÁLVARO BADDINI JÚNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317
VANESSA FALASCA - SP219652
INTERESSADO: SOROTEC TELECOMUNICACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: SOROTEC TELECOMUNICACOES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
INTERESSADO: JEFFERSON JOEL RODRIGUES
INTERESSADO: ROSANA FURQUIM DA COSTA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SOROCABA
DECISÃO Trata-se de petição 00199331/2025 acostada aos autos, às fls. 1.658-1.663, por meio da qual o requerente afirma ser o caso de sobrestamento do feito, diante da incidência ao caso do tema 1.199/STF, e sustenta, em síntese, que "considerando a questão concernente à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 suscitada nesta petição, requer-se sejam tomadas as medidas previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do tema com Repercussão Geral nº 1199 perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de se anular o julgamento nas instâncias ordinárias, para que se reaprecie o caso sob o prisma da nova legislação" (fl. 1.663). É o relatório. Decido A pretensão não merece prosperar. Convém registrar que o recurso especial do requerente não restou conhecido por sua intempestividade, às fls. 1.648-1.650. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das ações de improbidade administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC), não depende do conhecimento do recurso, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto reconhecida a intempestividade recursal. Nesse sentido, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem. 3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior, em virtude da preclusão consumativa. 2. Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois. Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3. Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. [...] 4. Ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, decorrente de sua intempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao mérito da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.053.686/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. [...] 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES