Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854052/RS (2025/0043736-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIA ITAU DE INVEST CREDITO E FINANCIAMENTO GRUPO ITAU
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
AGRAVADO: TIAGO DA ROSA ASSMANN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIA ITAÚ DE INVEST. CRÉDITO E FINANCIAMENTO - GRUPO ITAÚ contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1403): "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.545-1.548). Nas razões do apelo nobre (fls. 1.555-1.571), CIA ITAÚ DE INVEST. CRÉDITO E FINANCIAMENTO - GRUPO ITAÚ aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica afronta aos arts. 421, caput, e parágrafo único, 757 e 760 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumentos, entre outros, de que "(...) evidentemente, o contrato elaborado pelo Recorrente apenas passou a ser comercializado após a aprovação da SUSEP, que, justamente, verifica se o contrato obedece aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, tornando- o, dessa forma, lícito e executável. Destarte, nas “Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos”, depreende-se que a cobertura contratada se limita aos seguintes eventos: incêndio, explosão, desmoronamento total e parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento e inundação ou alagamento" (fls. 1.568 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) na apólice acostada nos autos, denota-se, de forma clara e objetiva, que o seguro visa à cobertura de MIP (morte e invalidez permanente no segurado) e DFI (danos físicos ao imóvel), cujos riscos são decorrentes de danos externos, isto é, alheios à estrutura do imóvel" (fls. 1.568 - destaques no original). Defende que "(...) o fato de contratos se sujeitarem ao CDC não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato, pois “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal- material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros”. Portanto, não é porque a relação é regida pelo CDC que a interpretação das cláusulas contratuais deva sempre ser favorável ao consumidor. Pelo contrário, devem ser sopesados tanto os direitos do consumidor, quanto os da empresa, não havendo superioridade de uns sobre os outros" (fls. 1.569-1.570 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) no caso em análise, não há qualquer margem para dúvida no contrato, pois ele é claro ao estabelecer os riscos cobertos e os excluídos, o que foi reconhecido no próprio Acórdão recorrido. Dessa forma, não há como se entender pela abusividade da cláusula que previu os itens de cobertura, eis que sua redação é clara e não deixa margem à interpretação" (fls. 1.570 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão às fls. 1.574). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.582-1.587), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.593-1.603) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão às fls. 1.612). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à infringência aos arts. 421, caput, e parágrafo único, 757 e 760 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(...) não assiste razão à demandada ao alegar que o seguro não contemplaria danos causados por defeitos construtivos, caracterizando-se como risco excluído". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Em apertada síntese, a controvérsia cinge-se ao dever de cobertura pela ré pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos em imóvel objeto de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. (...) No mérito, em que pese os argumentos da parte apelante, estou confirmando o julgamento lançado na origem. O exame da (in)ocorrência de vícios construtivos e se estes estavam cobertos pela apólice contratada é o único ponto do recurso que merece ser conhecido. Isso porque, em suas razões recursais, a parte ré inova sua tese defensiva, devolvendo a esta Corte matérias que não integraram a contestação que apresentou, notadamente a tese que o seguro contratado não é operado pela parte ré. Da leitura da contestação (2.2), novamente referida nesta decisão, não se extrai tal tese defensiva. Recurso não conhecido no ponto. Superada a questão, imperioso o reconhecimento de que não assiste razão à demandada ao alegar que o seguro não contemplaria danos causados por defeitos construtivos, caracterizando-se como risco excluído. Isso porque a apólice prevê na cláusula 3ª, as coberturas contratadas, dentre elas, danos físicos dos imóveis, verbis (2.2): O estipulante contrata, por esta apólice, as coberturas definidas nas condições particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I. danos físicos dos imóveis; II. morte e invalidez permanente; III. responsabilidade civil do construtor. Por sua vez, na cláusula 3ª das condições particulares constam os riscos estão cobertos pela apólice contratada, dentre os quais destaco: desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada e destelhamento (2.2). Ademais, na cláusula contratual em que restaram estabelecidos os riscos excluídos da cobertura, inexiste disposição a respeito de danos oriundos da própria construção (2.2). Revela salientar que, sendo aplicável aos contratos de seguro o CDC, como já referido, mostra-se descabida a restrição de direitos sem que haja previsão expressa, legível e clara no contrato. A interpretação extensiva nunca pode ocorrer em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente na relação, consoante previsão do artigo 47 do Estatuto Consumerista. Relativamente à comprovação dos danos, consoante o laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo (2.3), os danos nos imóveis foram causados por falhas do projeto, execução inadequada dos serviços, emprego de materiais de qualidade duvidosa e que não foram atendidas algumas normas e condições básicas de salubridade. O expert concluiu, ainda, que os imóveis periciados necessitavam ser reparados, sob pena de comprometer a sua utilização e reduzir a vida útil. Por fim, ao responder aos quesitos, afirmou acerca da existência de falha construtiva, aliada a técnicas inadequadas de construção. Sendo assim, imperiosa a manutenção da condenação da seguradora ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação dos danos constatados nos imóveis dos autores, conforme os orçamentos individualizados acostados com o laudo pericial. ISSO POSTO, estou afastando as preliminares contrarrecursal e recursal e, conhecendo em parte do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência.” (fls. 1.401-1.402 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO