Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 853548/SP (2023/0327929-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TABITA PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: TABITA PEREIRA ROCHA - SP333157
CÁSSIO LUIS DE AGUIAR - SP477361
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAGNO RODRIGUES DE CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1504323- 82.2019.8.26.0268. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da sentença de fls. 203-215. Não satisfeito, o paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo na íntegra os demais termos da sentença, conforme o acórdão de fls. 263-269. O acórdão transitou em julgado em 02/02/2022. O impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente i) na ausência da provas de autoria; ii) na negativa à desclassificação do delito capitulado no artigo 33 para àquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006; iii) na ilegal valoração negativa do vetor antecedentes na primeira etapa da dosimetria da pena; iv) na negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; v) no bis in idem na exasperação da pena-base e na negativa ao reconhecimento ao tráfico de drogas privilegiado pelo mesmo fundamento. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que i) seja o acórdão impugnado reformado liminarmente; ii) seja o paciente absolvido por ausência de provas de autoria do delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006; iii) seja desclassificada a conduta do artigo 33 para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/2006; iv) seja aplicada a redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima (2/3); v) seja fixado o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Decisão indeferindo o pedido de liminar às fls. 292-293. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 329-337). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos cinge-se a alegação de ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo requerimento de reconhecimento de nulidades das provas para ensejar a absolvição e de revisão de critérios empregados na dosimetria da pena. Ocorre, no entanto, que o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024.) [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Ademais, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito: [...] 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO