Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2046405/MG (2023/0003714-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GUILHERME BRAGA GONÇALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO GUILHERME BRAGA GONÇALVES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0074.21.001270-9/001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das partes, a fim de aumentar a pena para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão mais 15 dias-multa. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 155, § 4º, II, do CP e 158 do CPP, ao argumento de que o rompimento de obstáculo somente pode ser comprovado por meio de laudo técnico. Afirma que a perícia realizada aponta tentativa de arrombamento da porta, o que não basta para configurar a referida qualificadora. Requer seja afastada a forma qualificada do furto. Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. A sentença foi proferida nestes termos: A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de ff. 02/07, pelo boletim de ocorrência de fls. 13/17, pelo auto de apreensão de f. 18, pelo laudo pericial de ff. 95/97 e pela prova oral colhida nos autos. A autoria também restou comprovada, diante da confissão do acusado em juízo, mídia de f. 91. Confissão corroborada pelo depoimento da testemunha Marcelo Luciano de Andrade em juízo, mídia de f. 91, que reconheceu o acusado como autor dos fatos e confirmou que surpreendeu o acusado no momento em que este tentava arrombar a empresa. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há dúvidas de que o acusado tentou subtrair bens da vítima, somente não obtendo êxito em sua empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a testemunha Marcelo percebeu que a empresa estava sendo arrombada chamando a atenção do réu que imediatamente fugiu do local. [...] Indiscutível e iniludivelmente demonstrada a autoria do ilícito atribuído ao denunciado, vez que restou comprovado à vontade do réu em apossar-se do que não lhe pertencia, sem qualquer intenção de restituir, configurando o elemento subjetivo do tipo, ocasião em que sua absolvição ficou prejudicada. [...] Quanto à qualificadora "I- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no Parágrafo 4°, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, a mesma restou devidamente configurada nos autos, através do laudo de ff. 95/97, onde o perito constatou: "Foi realizada vistoria em porta atrás descrita sendo constatada na estrutura "mata-junta" e na estrutura de sustentação de roldanas da porta danos tipo amassamentos, característicos de tentativa de arrombamento, danos estes produzidos por instrumento resistente, não determinado tecnicamente..." (fls. 144, grifei) O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Durante as investigações, o acusado negou a prática delitiva (f. 07). Em Juízo, Guilherme confessou os fatos, dizendo que realmente foi o autor o delito, apesar de discordar da forma em que foi realizado seu reconhecimento. Justifica que tentou praticou o furto para sustentar o vício que possui em drogas. Acrescenta, ainda, que tentou "forçar" a porta do estabelecimento, mas não conseguiu finalizar seu intento (mídia de f. 91). Some-se a isso a palavra da testemunha Marcelo Luciano de Andrade, perante juízo (mídia de f. 91), o qual confirma que, na data dos fatos, ouviu um barulho estranho no estabelecimento comercial vizinho a sua residência, ocasião em que resolveu averiguar e se deparou com o denunciado mexendo no portão, forçando a entrada. [...] Pleiteia a defesa, ainda, o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo. Contudo, sem razão. Isso porque, referida qualificadora restou devidamente comprovada nos autos, por meio das declarações do ofendido, somadas à palavra da testemunha ocular dos fatos, em consonância com a confissão externada pelo réu, havendo, sim, tentativa de rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Assim, considerando que restou provado que o acusado tentou arrombar a porta do estabelecimento da vítima para a prática da subtração, imperiosa a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. (fls. 227- 232, destaquei) O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deve ser entendido como crime complexo, integrado pelo dano (art. 163 do CP) e pelo furto dito simples, tal como descrito no art. 155, caput, do CP. Com efeito, o tipo previsto no art. 155, § 4º, do CP é autônomo em relação à mera subtração de coisa alheia móvel e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima para proteger seu patrimônio cumulada com a inversão da posse dos bens dela em benefício próprio ou de outrem. Assim, deve ser tida como tentativa a interrupção do iter criminis, compreendido entre os primeiros golpes do furtador para romper obstáculos até a efetiva a inversão da posse da res furtiva. Na espécie, o réu foi flagrado tentando arrombar a porta do estabelecimento da vítima, cujos danos foram consignados no laudo pericial (fl. 111). Nesse ponto, ressalto que, ao avistar a testemunha, o agente interrompeu a destruição da porta e se retirou. No entanto, confessou em Juízo a intenção de adentrar o imóvel e subtrair bens da vítima. Como se observa, a tentativa de furto qualificado por obstáculo se configurou pelos golpes desferidos pelo agente contra a porta da vítima sem alcançar a inversão da posse dos bens dela. Portanto, não há razões para reformar o acórdão recorrido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ