Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2686107/MA (2024/0249003-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPPO NICOLETTI LIMITED
AGRAVANTE: FRANCO NICOLETTI
AGRAVANTE: MEMPS PORTUARIA LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
AGRAVADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA010516
WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA024136
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPPO NICOLETTI LIMITED, FRANCO NICOLETTI e MEMPS PORTUARIA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1052-1053). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 926, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Agravo de Instrumento interposto da segunda decisão, quando a questão já se encontrava preclusa (art. 507 do CPC), não merece ser conhecido, eis que viola, inclusive, o princípio da unirrecorribilidade. II - Desprovimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 919-935). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 967-989), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1013, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 300 do CPC/15, alegando que a tutela de urgência pode ser analisada a qualquer tempo. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1006-1009 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1011-1014, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1016-1030, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1052-1053). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1057-1074), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1078-1084 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter asseverado expressamente que a matéria se encontrava preclusa, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 957, e-STJ): “(...) o agravante se insurgiu contra decisão que apenas reiterou a decisão indeferitória da medida de urgência, que foi mantido por este TJ, quando da análise do Agravo de Instrumento respectivo, sendo vedado ao Juízo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Nesse passo, o Agravo de Instrumento interposto da segunda decisão, quando a questão já se encontrava preclusa (art. 507 do CPC), não merece ser conhecido, eis que viola, inclusive, o princípio da unirrecorribilidade. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 300 do CPC, alegando que a tutela de urgência pode ser analisada a qualquer tempo. Tal alegação também não merece acolhida. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão à luz do art. 507 do CPC, e não do art. 300 do CPC. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 927): Não vejo razões para alterar a decisão agravada. Isso porque o agravante se insurgiu contra decisão que apenas reiterou a decisão indeferitória da medida de urgência, que foi mantido por este TJ, quando da análise do Agravo de Instrumento respectivo, sendo vedado ao Juízo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Nesse passo, o Agravo de Instrumento interposto da segunda decisão, quando a questão já se encontrava preclusa (art. 507 do CPC), não merece ser conhecido, eis que viola, inclusive, o princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação ao art. 300 do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. A propósito, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1052-1053, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI