Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recebo a impugnação. Ao impugnado.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Se não for efetuado o pagamento, o executado deverá indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com comprovação da propriedade, sob pena de multa prevista no art. 774 c/c art. 6º do CPC.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requeira a parte autora o que entender de direito.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:08
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•05/11/2025, 00:00
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:08
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:40
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: Plano de Saúde. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta em face de plano de saúde objetivando a parte autora que o Réu seja compelido a fornecer cadeira de rodas; colete de posicionamento; extensor de membro inferiores; parapodium, e andador tipo transfer, com acessórios, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, ou valor a ser arbitrado pelo juízo. Tutela antecipada concedida, em sede recursal, para determinar que fossem fornecidos pelo Réu ao Autor: colete de posicionamento, extensor de membros inferiores e andador, conforme as especificações médicas Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a custear cadeira de rodas adaptada, andador e extensor de membros inferiores, enquanto comprovada a sua necessidade, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00. Apelação do Réu. Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, que pacificou o entendimento quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS. Lei 14.414, de 21/09/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Prova pericial médica que concluiu que, para que o Apelado continue evoluindo bem e para ele ter um melhor desenvolvimento físico e alcance maior autonomia, é necessário o fornecimento dos tratamentos e a utilização dos materiais indicados - cadeira de rodas adaptada, andador e extensor de membros inferiores. Doença do Apelado que não está fora da cobertura do contrato. Equipamentos requeridos na petição inicial que são complementares ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. Terapias que compõem o tratamento multidisciplinar que estão inclusas no rol da ANS, portanto, de custeio indiscutível. Rol da ANS que é a referência básica, ou seja, o conteúdo mínimo ao qual o plano de saúde está atrelado. Inteligência do artigo 19, §§ 3º, 4º e 12 da Lei nº 9.656/1998. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 6.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 593-595. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, VII, e § 4º, da Lei n. 9656/98, 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que não há dever de cobertura de órteses/próteses não ligadas à ato cirúrgico, como a cadeira de rodas indicada ao beneficiário, a qual não comporta acolhimento nos termos do rol da ANS. É o relatório. Decido. Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de custear a cadeira de rodas adaptada, andador e extensor de membros inferiores, enquanto comprovada a sua necessidade. No caso, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, nos seguintes termos: (...) Ocorre que, em 21/09/2022, foi publicada a Lei 14.414, que altera a Lei 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, prevendo o seu artigo 10, § 4º que: (...) Assim, no mesmo sentido do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a Lei 14.414/2022 admite a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos procedimentos não previstos no referido rol, quando existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso dos autos foi realizada perícia médica, a qual concluiu que, para que o Apelado continue evoluindo bem e para ele ter um melhor desenvolvimento físico e alcance maior autonomia, é necessário o fornecimento dos tratamentos e a utilização dos materiais indicados - cadeira de rodas adaptada, andador e extensor de membros inferiores (fl. 338 do índice 000333), apontando, ainda, que caso não realizado o tratamento indicado, pode haver agravamento da lesão. Assim, como bem assinalado pela Procuradoria de Justiça, verbis, (...) Por outro lado, sem dúvida, a recusa do fornecimento dos equipamentos que foram expressamente recomendados pelo médico para o restabelecimento do Apelado, caracteriza ofensa ao direito do consumidor, configurando dano moral, independentemente de qualquer outra prova, pois se trata de dano in re ipsa." Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o procedimento, porque não consta no rol da ANS. Sobre o tema, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso. Na hipótese vertente, ao determinar a cobertura dos procedimentos, o eg. Tribunal de origem analisou a questão de fundo sob o enfoque dos critérios técnicos previstos no § 13º da referida Lei, consignando que "No caso dos autos foi realizada perícia médica, a qual concluiu que, para que o Apelado continue evoluindo bem e para ele ter um melhor desenvolvimento físico e alcance maior autonomia, é necessário o fornecimento dos tratamentos e a utilização dos materiais indicados - cadeira de rodas adaptada, andador e extensor de membros inferiores (fl. 338 do índice 000333), apontando, ainda, que caso não realizado o tratamento indicado, pode haver agravamento da lesão", o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022. Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:16
Recebimento
20/03/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:13
Outras Decisões
27/02/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:03
Redistribuição
30/01/2025, 08:45
Recebimento
29/01/2025, 06:29
Recebimento
29/01/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:50
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811111/RJ (2024/0469796-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
AGRAVADO: M DA S DOS S
REPRESENTADO POR: I DA S R
ADVOGADO: GABRIEL FELICIO DA CUNHA - RJ176035
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:07
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 17:45
Recebimento
09/12/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Agravados: MIGUEL DA SILVA DOS SANTOS REP/P/S/GENITORA IZABEL DA SILVA ROMÃO. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0114702-82.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]