Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883437/SP (2025/0089886-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIO VALDRIGHI
ADVOGADOS: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583
GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907
BRUNA ALVES DE ANDRADE AZEVEDO - SP420497
THAÍS ABREU CARVALHO - SP474249
AGRAVANTE: NELSON DE FATIMA ABRAMI
ADVOGADO: CAMILA ALVES SAAD - SP268179
AGRAVADO: NELSON DE FATIMA ABRAMI
ADVOGADO: CAMILA ALVES SAAD - SP268179
AGRAVADO: VALERIO VALDRIGHI
ADVOGADOS: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583
GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907
BRUNA ALVES DE ANDRADE AZEVEDO - SP420497
THAÍS ABREU CARVALHO - SP474249
DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por VALERIO VALDRIGHI e NELSON DE FATIMA ABRAMI às decisões que inadmitiram Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALERIO VALDRIGHI, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Thaís Abreu Carvalho. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl. 1448 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Quanto à irresignação de NELSON DE FATIMA ABRAMI, verifica-se que o Recurso Especial foi apresentado adesivamente ao recurso principal. Ocorre que conforme art. 997, § 2º, do CPC, "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal [...]." Esse é, inclusive, o entendimento antes aplicado por este Tribunal Superior. Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.06.2020). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN