Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExSusp 328/GO (2025/0108565-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EXCIPIENTE: JOSÉ LEONARDO MULSER
ADVOGADOS: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO025622
RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO049451
EXCEPTO: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição suscitada por JOSÉ LEONARDO MULSER nos autos do AREsp 2.606.859/GO, com base nos arts. 145 e 148, III, § 3º, do Código de Processo Civil, em face do Ministro Humberto Martins. O excipiente expõe o que se segue (fl. 4): Ocorre que o AREsp 2606859-GO é conexo com a RCL 1718-GO para garantir a eficácia da decisão proferida no agravo do instrumento 444.405-GO desse STJ, cuja decisão atinge o esquema iniciado pelos Des. José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão, que inclui a venda de acórdãos/sentenças/decisões para beneficiar o filho do primeiro, Murilo Soares, que atua na advocacia e o julgamento dessa RCL 1718-GO para não atingir esse referido esquema dos Des. José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão foi fraudado, valendo-se da Segunda Seção desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da qual o excepto, o Min. Humberto Martins é integrante. Vale ressaltar que dada a conexão do AREsp 2606859-GO com a arguição de suspeição do então Vice-Presidente, Min. Og Fernandes, que sequer foi autuada e por envolver matéria de natureza penal, fraude processual, a competência para julgar o AResp. 2606859-GO passa a ser da Corte Especial sob a relatoria do Min. Presidente e não do excepto Humberto Martins, integrante da 3ª Turma Julgadora e Segunda Seção que fraudou o julgamento da RCL 1718-GO. Afirma que o excepto “apropria-se” de relatoria cuja competência é da Presidência desta Corte Superior, com o fim de favorecer "esquema iniciado pelos Des. José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão" (fl. 5). Pede o reconhecimento da suspeição, a anulação dos atos processuais desde a redistribuição e o encaminhamento dos autos para a Presidência do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro excepto não reconheceu a suspeição. Afirmou não estar presente hipótese de suspeição, além de que o processo seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem usurpação de competência. Assim posta a questão, verifico não assistir razão ao excipiente. O art. 145 do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. No caso em exame, embora o excipiente afirme que o intuito do excepto ao assumir a relatoria do caso é favorecer "esquema", o faz de forma superficial e sem apontar dados concretos que oferecessem um mínimo de base para a suspeita. Sobre a relatoria, aliás, o excipiente afirma “a prática deliberada de atuação do excepto Min. Humberto Martins apropriando de relatoria cuja competência é da Presidência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de negar prestação jurisdicional” (fl. 5). Ocorre que tal deliberação não existe e a relatoria foi cometida ao excepto nos moldes legais e regimentais. Com efeito, dos autos do referido Agravo em Recurso Especial nº 2606859/GO observa-se que o feito foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, conforme certidão juntada à fl. 238 daqueles autos. Em 25 de abril de 2024, foi encaminhado à Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo porque era intempestivo. Foi interposto agravo interno e, em 1º de julho de 2024, a própria Presidência, seguindo o rito apropriado e em conformidade com as regras legais e regimentais, determinou a distribuição do agravo. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos e, conforme a certidão de fl. 256, foi encaminhado ao Ministro Humberto Martins. Sabe-se que a distribuição de processos no Superior Tribunal de Justiça é feita por sorteio automático e pode ser acompanhada pelo sítio do Tribunal na internet. O excipiente não aponta concretamente nenhuma falha no procedimento acima descrito. O que se tem é o seguinte: Nem o processo é mais da competência da Presidência desta Corte, nem houve “prática deliberada” de “apropriação” de relatoria. O processo seguiu trâmite normal e comum a todos os feitos. O agravo interno contra a decisão da Presidência foi julgado pela Quarta Turma, que a ele negou provimento por unanimidade. Foram opostos, por duas vezes, embargos de declaração, já julgados. Ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pelo excipiente pela terceira vez, pois o trâmite processual foi suspenso em razão do ajuizamento da exceção. A exceção de suspeição foi protocolada apenas em 4 de fevereiro de 2025, após, portanto, o julgamento desfavorável do agravo interno e de dois embargos de declaração. O excipiente não esclarece porque só agora ajuizou a exceção. A discordância com o que decidido não significa a suspeição do Juiz, alegação que não pode ser feita de forma leviana e deve ser apoiada em fundamentos sólidos e dados concretos. No caso, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 145 do Código de Processo Civil foi demonstrada. Ainda que se entendesse exemplificativo esse rol, há de ser demonstrada circunstância que evidencie que o julgador não age com imparcialidade, o que não se caracteriza com a mera prolação de decisão contrária aos interesses da parte. Tenha-se em vista ser "manifestamente improcedente a exceção de suspeição que veicula mero inconformismo da parte excipiente com o resultado do julgado impugnado, que foi proferido de maneira motivada e em absoluta conformidade com a boa técnica processual " (STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 163/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI