2. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (EMBARGANTE)
Autor
3. FERNANDO MORAES DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 170724·CPF·Representa: Autor
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB/RJ 145770·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB/RJ 107861·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO CELESTINO
OAB/RJ 100953·CPF·Representa: Autor
ANDRE PIRES GODINHO
OAB/RJ 100272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:03
Publicação
18/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
EMBARGADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
EMBARGADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
EMBARGADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
EMBARGADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:13
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
EMBARGADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 04:08
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
AGRAVADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
AGRAVADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:43
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
AGRAVADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
AGRAVADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CCISA23 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 713): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de ação em que o Autor formula a pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e de contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, alegando falta de informação quanto à cobrança da taxa de evolução da obra e das taxas condominiais antes de sua imissão na posse. 2. “Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora/vendedora, tendo a Caixa atuado como agente financeiro na qualidade de credora fiduciária”. 3. Como o contrato de mútuo com alienação fiduciária estabelece expressamente a obrigação do devedor (mutuário) de pagar mensalmente, na fase de construção, os encargos relativos a juros e atualização monetária, não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF. 4. A competência para julgamento da demanda em face da construtora/vendedora não pode ser deslocada para a Justiça Federal. 5. Extinta a ação em relação à CEF, cabe à Justiça Federal remeter os autos à Justiça Estadual para processamento do feito em relação aos demais réus, na forma do art. 64, §3º, do CPC/15. (STJ, R Esp n. 1.412.480/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, D Je de 23/11/2018, R Esp n. 1.776.858/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, D Je de 22/3/2019). 6. Ação extinta em relação à CEF. Apelações julgadas prejudicadas. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 769). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 114 do CPC, pois entende que a CEF tem interesse no processo que visa rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Alega ainda afronta aos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 9.514/97, sob o argumento de que seria impossível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária que o substituiu. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-823 e 831-832). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 845 - 850), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 872 - 878 e 882 - 888). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 9.514/97 e da tese segundo a qual seria impossível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária que o substituiu, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. O óbice sumular impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. Quanto à tese de que a CEF é parte legítima para figurar em demanda que versa sobre abusividade de cláusulas contratuais por parte da vendedora e da construtora, o Tribunal de origem consignou que a CEF atuou apenas como agente financeiro (fl. 685): Conforme a causa de pedir da petição inicial, verifica-se que o autor alegou a falta de informação quanto à cobrança da taxa de evolução da obra e das taxas condominiais antes de sua imissão na posse. Afirmou que se encontrava adimplente, mas que não teria condições financeiras de manter o pagamento das prestações. Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora/vendedora, tendo a Caixa atuado como agente financeiro na qualidade de credora fiduciária (evento 1 - OUT11 - fl. 1). Assim, como se vê, a CEF é legitimada passiva ad causam tão somente para o pedido de rescisão do contrato de mútuo. As demais providências postuladas decorrem de relações jurídicas distintas, sendo à construtora/vendedora atribuída a responsabilidade quanto à cobrança das cotas condominiais e à promessa de compra e venda firmada com o autor. Verifica-se que o julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:13
Redistribuição
18/06/2024, 17:00
Recebimento
18/06/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 10:15
Protocolo de Petição
14/05/2024, 22:46
Recebimento
14/05/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 24 de Maio de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5035021-50.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica (Art. 942, NCPC), do dia 25 de OUTUBRO de 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, Portaria nº TRF2-PTP-2018/00146, de 09 de março de 2018, e Portaria nº TRF2-POR-2019/00022, de 24 de outubro de 2019, todos deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de20/07/2021. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5035021-50.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO REVISOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 17 de agosto de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5035021-50.2018.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 335) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO REVISOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 06 de JULHO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5035021-50.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: CCISA23 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO (OAB RJ164182) ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 18 de MAIO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5035021-50.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA