Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1837759/MS (2021/0040449-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCIA GUIMARAES MARCONDES FEITOSA
REPRESENTADO POR: FRANCISCO MOACIR FEITOSA ARAUJO JUNIOR
ADVOGADOS: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS015681
ADELE CAROLINE DE BARROS FOLETTO - MS019241
AGRAVADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA GUIMARÃES MARCONDES FEITOSA - ESPÓLIO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que inadmitiu seu recurso especial.' Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 526-527): "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO DO STJ (OVERRULING) – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.733.013/PR, em superação de precedentes anteriores (overruling), o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 02. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 03. Ademais, conforme Enunciado 21 do CNJ, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça em 15 de maio de 2014, "nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/1998, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas". 04. Assim, considerando que no caso o tratamento pleiteado pela paciente junto ao plano de saúde não se encontra no rol da ANS, deve ser revogada a tutela provisória de urgência que o deferiu. 05. Recurso conhecido e provido." Nas razões do apelo nobre (fls. 538-551), MARCIA GUIMARÃES MARCONDES FEITOSA - ESPÓLIO alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 12 da Lei n. 9.565/98, afirmando, em síntese, que "(...) que a lei que trata da matéria não faz qualquer espécie de ressalva, garantindo expressamente o direito à “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.” Deste modo, conforme entendimento os custos com a cobertura dos medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar estão computados no custo da mensalidade – até porque, como visto acima, a lei não faz nenhuma ressalva, determinando a cobertura indiscriminada desses fármacos" (fls. 544 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) o tratamento prescrito à falecida era o único capaz de promover a cura de sua doença, de modo que a sua cobertura era imperiosa! Destaca-se ainda, trecho do entendimento exaurido pelo tribunal de que ocorreu o chamado overruling técnica por meio da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente, o que não é verídico" (fls. 546 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(...) a decisão que fundamentou o conhecimento do recurso de agravo de instrumento é uma decisão pontual, específica, repleta de particularidades, sem efeito vinculante e que não pode ser utilizada como paradigma de forma generalizada, uma decisão isolada e que felizmente, vem sendo rechaçada pelo Judiciário, exceto no presente caso" (fls. 550). Intimada, UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (fls. 572-586), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 654-659), motivando o agravo em recurso especial (fls. 661-664) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 668-673), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o eg. TJ-MS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão interlocutória, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 528-534): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju, que concedeu liminar nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Márcia Guimarães Marcondes Feitosa (Espólio). (...) A agravante pauta sua negativa quase que exclusivamente no argumento de que haveria limitação contratual à cobertura somente dos tratamentos constantes do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além do que, em que pese ser previsto o tratamento para a moléstia da agravada, o medicamento específico solicitado pela especialista que a assiste não possui previsão, motivo pelo qual seria descabida a pretensão. Em sede de decisão monocrática foi negada à tutela antecipada recursal à agravante, pautada em orientação jurisprudencial acerca do rol da ANS ser exemplificativo, o que possibilitaria aos pacientes obterem medicamentos e demais procedimentos que estivessem fora desse rol, mesmo ante a limitação contratual existente da sua observância. Pois bem. O referido posicionamento deve ser revisto, dada a orientação atual da Corte Superior. Explico. Inicialmente, importante destacar o Enunciado 21 do CNJ, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça em 15 de maio de 2014, no seguinte sentido: "Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/1998, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas". Conquanto em outras oportunidades já tenha manifestado entendimento no sentido de que o rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não seja taxativo, o tema deve ser reanalisado, inclusive após a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, em Recurso Especial, concluiu que o rol da ANS não pode mais ser considerado como "meramente exemplificativo." Houve, em verdade, o chamado overruling técnica por meio da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente. Referida técnica, adotada pelo STJ nesse tema, tem por objetivo reconhecer a existência de um novo fundamento/tese jurídico capaz de reformular a tese jurídica anteriormente defendida e formadora do precedente. (...) Feita tal digressão resumida dos fundamentos legais, concluiu o Ministro, cujos fundamentos são adotados também como razão de decidir, que não satisfaz o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e que a cobertura mínima, paradoxalmente, não pode ter limitações definidas, pois teria o condão de efetivamente padronizar todos planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer "tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura". Essa percepção concebida até hoje, de fato, nega vigência aos dispositivos legais que determinam o plano básico de referência e a possibilidade de estabelecimento contratual de outras coberturas, efetivamente padronizando e restringindo a livre concorrência ao nitidamente estipular a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde, o que, além dos mais, dificulta o acesso à saúde suplementar às camadas mais necessitadas e vulneráveis da população Nessa perspectiva, de um lado, é importante pontuar não haver dúvida de que não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao Magistrado a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado a amplo subjetivismo. (...) Diante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo singular e, por consequência, a multa diária fixada." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, sequer foram apontados como violados. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RJ-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO