Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830300/MG (2024/0462558-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AFONSO RESENDE PIEDADE
AGRAVANTE: EUNICE MIARELLI PIEDADE
AGRAVANTE: MARCIO RESENDE PIEDADE
AGRAVANTE: MARIA HELENA REZENDE PIEDADE GARCIA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RESENDE PIEDADE
ADVOGADOS: JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR - MG103223
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE - MG108448
TIAGO TISO CHAVES - MG097247
ALBERTO ALUIZIO PACHECO DE ANDRADE - MG133956
AGRAVADO: JOSE AMERICO LOPES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES LOPES
ADVOGADO: CÍNTIA CARNEIRO BATISTA BRITO - MG082557
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AFONSO REZENDE PIEDADE e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 1176): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PERDA DA AUTONOMIA – EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – NULIDADE DA EXECUÇÃO. É de se rejeitar a preliminar de ofensa ao instituto da coisa julgada quando a matéria abordada em anterior julgamento de recurso de apelação se distingue das demais questões ora analisadas. O art. 784, I, do CPC de 2015, dispõe que é título executivo extrajudicial a nota promissória. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Não é possível a execução pautada exclusivamente em nota promissória na hipótese de iliquidez e incerteza do contrato que a originou. V.V. - O título deverá preencher os requisitos para sua cobrança executória, fundando-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - Fundando-se a execução em nota promissória e sendo este título de crédito não-causal, dotado de abstração e autonomia, cabe ao exequente, apenas, juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, devendo provar cabalmente o alegado, sendo imprestáveis ao desate da lide meras alegações inconsistentes e requerimentos de provas inúteis. -Ausente prova da existência de vício capaz de invalidar o título deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1217-1253), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 373, II, e 1029 do CPC/15, alegando a inexistência, nos autos, de indicação de valor e o demonstrativo (planilha) dos supostos pagamentos realizados capazes de autorizar o abatimento no valor executado. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1266-1275 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1283-1285, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1300-1305, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1314-1321 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1192): Aduzem que arcaram com o pagamento de todos os encargos trabalhistas e indenizações que eram de obrigação dos Embargados/Apelantes, conforme disposto na clausula 4ª do instrumento contratual de fls. 35/37, in verbis: 4ª) O passivo trabalhista dos empregados hoje existentes na fazenda são de responsabilidade dos promitentes vendedores até a presente data e acerto final; Às fls. 38/63 juntaram vários recibos referentes as referidas verbas que somam o valor aproximado de R$ 121.591,22 (cento e vinte e um mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Ainda, afirmaram que continuaram fazendo pagamentos parciais do saldo remanescente da dívida, conforme recibos de fls. 64/80 que somam a quantia de R$ 254.145,39 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Defendem, portanto, que os Embargados, ora Apelantes, receberam valores além do que era devido, não sendo exigível o valor constante da nota promissória. Ao apresentarem impugnação aos embargos, os Apelantes se opuseram aos recibos juntados, contudo, de forma genérica, sem tecer considerações acerca do alegado descumprimento contratual. (...) Extrai-se, assim, a confirmação de que os Embargantes/Apelados efetuaram pagamentos além daqueles descritos na inicial da execução que, a princípio, não eram de sua obrigação conforme disposição contratual. Ressalte-se ainda que, a afirmação de que o adimplemento das dividas trabalhistas foi compensado com os valores de outras notas promissórias, refere-se a apenas alguns recebidos juntados aos autos (fls. 39, 61, 62, 63 e 80), nada mencionando acerca dos demais. Nesse contexto, tem-se que a demonstração do implemento de eventuais condições pendentes, como seria o caso da suposta ausência de pagamento da ultima parcela do contrato, é incumbência da parte exequente, sob pena de nulidade da execução: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Sendo a via executiva imprópria para discussões relativas ao implemento ou não de condições ou termos e não tendo sido esta demonstrada de plano pela parte exequente quando da propositura da demanda, há que se reconhecer que o título apresentado carece de exigibilidade. Portanto, eventuais discussões sobre a implementação ou não das cláusulas contratuais, tanto por uma parte como pela outra, deverão ser realizadas mediante processo de conhecimento, uma vez que o documento apresentado junto a inicial não revela uma obrigação exigível, ensejando a nulidade da execução. Com efeito, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 1029 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra a decisão impugnada, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI