3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DE GOIAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
CPF·Representa: Autor
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
OAB/GO 22342·CPF·Representa: Autor
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
OAB/GO 022342·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 17:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/11/2025, 10:51
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:45
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:27
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:58
Publicação
25/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:08
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:18
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PRESÍDIO NA COMARCA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS PRESOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. A ação civil pública foi ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária – SEAP e não em face dos seus representantes, pessoas físicas dos agentes públicos, os quais não fazem parte do polo passivo da demanda. 2. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás da comarca de Goianira manifestou pela perda superveniente do objeto, referente ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de Goianira, uma vez que o Estado de Goiás desativou a referida cadeia pública. Assim, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, pela perda do objeto da ação neste ponto. 3. Merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer referente à construção de um novo presídio na comarca de Goianira, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, em juízo, de cronograma detalhado para a referida construção, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem. 4. Cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, intervir na tutela dos direitos fundamentais e garantias individuais dos presos, como a sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF), quando restar evidenciada ofensa à dignidade da pessoa humana, o que não viola o princípio da separação dos poderes. 5. Não cabe ao ente público suscitar o princípio da reserva do possível para se eximir do cumprimento de programas relacionados às políticas sociais, à segurança pública, dentre outros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO C I V I L PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA A N T E C I P A D A D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R. C O N S T R U Ç Ã O D E P R E S Í D I O E REESTRUTURAÇÃO DE CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. ACORDÃO COM CONDENAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 45/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NOS POLOS ATIVO E PASSIVO. POSSIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO NAS HIPÓTESES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, deve-se ter em mente que a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública, ainda que realizada com fulcro no art. 19, da Lei n. 4.717/65, aplicado em todo o microssistema coletivo naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade (STJ, R Esp 1108542), não desvirtua o propósito do duplo grau de jurisdição obrigatório, ou seja, de regra protetora dos interesses da Fazenda Pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo. 4. Não se mostra contrário ao espírito do instituto do duplo grau de jurisdição a decisão que, por meio da remessa obrigatória, altera a decisão em desproveito da Fazenda Pública, como ocorreu na situação em testilha, considerando tratar- se de situação peculiar, em razão da natureza dos direitos a serem tutelados, eis que caracterizada a transidividualidade e a relevância para a coletividade como um todo. 5. O acórdão proferido, que infligiu ao Estado e a SEAP a construção de novo presídio no município de Goianira, deve ser mantido, uma vez que cabível a modificação em sede de remessa necessária, com suporte na doutrina e jurisprudência hodierna. 6. Em razão da ausência de omissão quanto a aplicação da Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a impossibilidade do agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário, não merece acolhida os aclaratórios com efeitos modificativos. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 496, I, e 1.013 do CPC e art. 19 da Lei nº 4.717/65, sustentando que além de não caber remessa obrigatória em ação civil pública, bem como que "não se mostra contrário ao espírito do instituto do duplo grau de jurisdição a decisão que, por meio da remessa obrigatória, agrava a situação da Fazenda Pública." (fls. 613). Recurso contrarrazoado (fls. 653-662) e inadmitido (fl. 675). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 768-775, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, presente os requisitos autorizadores, conheço do agravo passando, desde já, a analisar o apelo nobre. A irresignação merece prosperar, ainda que em parte. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ingressou com a Ação Civil Pública com pedido de tutela específica antecipada de obrigação de fazer, em face de ESTADO DE GOIÁS e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira, com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar às projeções de crescimento populacional dos Municípios que integram esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista que a houve a perda superveniente do interesse processual, com relação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de Goianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedente os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Por primeiro, merece registro que, segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 12/2/2015). Assim, nos limites da insurgência, em relação à tese do cabimento da remessa necessária em sede de ação civil pública, ainda que não trata de improbidade administrativa, a pretensão não merece êxito. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se, após os precedentes apontados pelo recorrente nas razões do recurso especial, em sentido diverso ao ora defendido, consoante se extrai dos seguintes arestos, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DO MEIO AMIBIENTE. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. ART. 19 DA LEI 4.717/1965. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública para a tutela do meio ambiente se sujeita, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/1965, à remessa necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.008.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera outro julgado acarreta a preclusão da questão. 2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim, quanto ao tópico, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, em relação ao segundo ponto do inconformismo recursal (reformatio in pejus), com razão a parte recorrente. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, no duplo grau de jurisdição obrigatório, "inexiste necessidade de apreciação de todas as questões decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, mas apenas daquelas desfavoráveis ao ente público, uma vez que o reexame necessário não pode implicar em reformatio in pejus à Fazenda Pública, consoante enunciado da Súmula n. 45/STJ. Precedentes: REsp 1.726.937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 932.368/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018" (AREsp n. 995.494/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) A propósito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3. Procedência do pedido. (AR n. 5.117/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que agravou a condenação do ente público por ocasião do julgamento do reexame necessário. 2. O acórdão objurgado, ao substituir o benefício concedido na sentença por outro mais vantajoso ao segurado, incorreu em inadmissível reformatio in pejus, porquanto a ora recorrida não se insurgiu contra a decisão de primeiro grau, não havendo espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte, em detrimento do interesse coletivo, que é objeto de proteção do reexame necessário. 3. A vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." 4. Note-se que a concessão de vantagem pecuniária, qual seja a gratificação de produtividade não se traduz em questão de ordem pública, que gozaria da prerrogativa do efeito translativo, passível de reconhecimento de ofício. Por conseguinte, impossível, in casu, o julgamento daquilo que não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal (REsp 1.600.115/GO. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 12/9/2016; e REsp 1.612.917/DF. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 28/9/2017). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.726.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) De fato, no caso, observa-se que a sentença de improcedência (favorável ao ente público) fora reformada e o réu, Estado de Goiás, ora recorrente, acabou sendo condenado a construção de novo presídio na comarca de Goianira, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, em juízo, de cronograma detalhado para a referida construção, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem. Entendeu o Tribunal de origem que "não se mostra contrário ao espírito do instituto do duplo grau de jurisdição a decisão que, por meio da remessa obrigatória, altera a decisão em desproveito da Fazenda Pública, como ocorreu na situação em testilha, considerando tratar-se de situação peculiar, em razão da natureza dos direitos a serem tutelados, eis que caracterizada a transindividualidade e a relevância para a coletividade como um todo" (fl. 594). Ora, não se olvida que, em hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964. Aqui, tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência, favorável ao Estado de Goiás. Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137). De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 evidencia a superação de seu mandamento. Não por outro motivo a vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." Assim, estando a conclusão do aresto combatido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, faz-se necessária sua reforma. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
03/02/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:15
Recebimento
18/12/2024, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 08:14
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:50
Mero expediente
12/12/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2622275/GO (2024/0139795-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:34
Redistribuição
10/12/2024, 11:15
Recebimento
10/12/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 16:10
Publicação
09/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 21:00
Decisão anterior
07/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
24/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
24/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
13/09/2024, 12:32
Publicação
10/09/2024, 05:10
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:01
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:31
Publicação
26/06/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)