Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644488/SP (2024/0179790-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GINALDO ABILIO VASCONCELOS 10677472811
ADVOGADO: JOSÉ ARY DOMINGUES - SP365467
AGRAVADO: METALFIBER PRODUTOS PARA TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SILVA - SP058601
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINALDO ABILIO VASCONCELOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 588): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato verbal de confecção de uma prensa que seria utilizada para fabricação da peça “Cinta Bap para Poste”. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação principal e de improcedência do pleito reconvencional. Insurgência da ré-reconvinte no recurso. Prova dos autos suficiente para concluir pelo inadimplemento do avençado por parte do autor. Orientação da representante na ré que, desde o início, foi no sentido de que seria necessária uma prensa de 100 toneladas, e não de apenas 80 toneladas, conforme narrado pelo autor, sob a justificativa de que a ré teria resolvido alterar o projeto já durante sua execução. Rescisão por parte da ré que se mostrou justificada. Todavia, a ré não logrou comprovar os alegados gastos em que teve de incorrer em virtude do inadimplemento por parte do autor, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito reconvencional. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos iniciais, com sucumbência do autor, mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais, bem como a sucumbência da ré no tocante à reconvenção. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 616-619). Nas razões do apelo nobre (fls. 621-635), GINALDO ABILIO VASCONCELOS aponta ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) a decisão tomada em cima de uma mensagem (fl 596) não levou em consideração demais mensagens acima descritas, muito posteriores mostrando que houve continuidade do projeto com consentimento claro da Recorrida. Se fosse esse o problema então o relacionamento teria terminado bem antes. A questão da potência da “prensa”, numa mensagem de dezembro de 2018,em nada influenciou no prosseguimento, não foi óbice para a confecção da ferramenta negociada que foi concluída. (fl 58). Fica claro que a decisão se baseou em um item esporádico, sem analisar o contexto" (fls. 632 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) ao negar provimento aos embargos de declaração do recorrente, utilizando- se de fundamentos meramente processuais, ou seja, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA TESE VENTILADA PELO RECORRENTE, o Tribunal a quo acabou por incorrer em vício de omissão, acabando por negar vigência aos artigos 371, 489, II, §1º, inciso IV e 1.022, II do CPC, vejamos: " (fls. 632 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) [d]iante do posicionamento majoritário do STJ, demonstrado pelo excerto colacionado, verifica-se que quando o Tribunal de Origem não se manifesta acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia, é imperativa a anulação do acórdão, para a reanálise da lide sob o foco da temática ventilada de omissão, acabando por negar vigência aos artigos 371, 489, II, §1º, inciso IV e 1.022, II do CPC, vejamos:" (fls. 634). Intimada, METALFIBER PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÃO LTDA apresentou contrarrazões (fls. 640-648), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 649-650), motivando o agravo em recurso especial (fls. 653-663) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 666-669), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 595-596): "A contratação verbal narrada na inicial, isto é, “para fabricação de uma peça que se chama “Cinta Bap para Poste”, cuja produção “deveria ser feita dentro das dependências da Requerida, onde seria reservado espaço para montagem da linha de produção” com necessidade de “confecção de várias outras ferramentas, bancada de trabalho, aquisição de compressor, aquisição de prensa excêntrica” restou incontroversa nos autos, bem como respaldada pelas conversas via aplicativo de mensagens juntadas às fls. 45/67. O inconformismo recursal se restringe à existência de uma suposta justa para causa para a rescisão contratual por parte da ré, bem como à procedência do pleito reconvencional, o que, na visão da recorrente, não teria sido devidamente apreciada na sentença ora vergastada. Nesses particulares, o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, narra o autor em sua inicial (fl. 03) que “As orientações passadas pela SraValdelurdes Oliveira Belinassi, que detém conhecimento na área, foi no sentido de os Requerentes teriam que produzir uma peça com 33 “bilombos” (furos na chapa), assim sendo, teriam que adquirir uma prensa de 80 toneladas, que foi providenciada” (sic). O autor ainda narra que o acordo verbal foi fechado em janeiro de 2019, ao passo que as mensagens de fls. 45/67, datadas de janeiro a maio de 2019, demonstram que o projeto, de fato, começou a ser executado nessa época. Entretanto, a ré logrou comprovar que, desde 21 de dezembro de 2018, já havia orientado o autor no sentido de que seria necessária uma prensa de 100 toneladas, contrariando, assim, a alegação de que a requerida teria alterado o projeto no meio de sua execução. Confira-se o teor da mensagem de WhatsApp enviada pela representante da ré ao autor em 21 de dezembro de 2018 (fl. 169): “Bom dia, Zinho orientação e uma prensa de 100 toneladas, pra não ter problemas”. Assim, nítido que o autor já tinha ciência desde o início de que a prensa desejada pela parte contratante deveria ter 100 toneladas. Por outro lado, o apelado confessou que “três meses após o início da execução dos trabalhos a Sra. Valdelurdes chegou à conclusão de que essa “prensa” comprada conforme sua orientação, não teria força suficiente para fazer a ferramenta necessária” (fl. 04), o que, como se vê, não conta com respaldo nas provas dos autos, pois, como consignado, já no ano de 2018, a Sr.ª Valderlurdes já havia orientado o autor no sentido de que a prensa deveria ter 100 toneladas. Assim, fica evidenciado que o autor não adimpliu a contento a obrigação que aceitou contrair, mostrando-se configurada, portanto, a justa causa para a rescisão unilateral por parte da requerida, o que, redunda, por óbvio, na improcedência dos pleitos iniciais. No entanto, isso não acarreta, necessariamente, a procedência dos pedidos veiculados na reconvenção. É certo que nos termos do art. 389 do Código Civil, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Todavia, com a devida vênia, a peça reconvencional se mostrou deveras prolixa e confusa, não sendo capaz de relacionar de forma precisa o inadimplemento do autor aos alegados prejuízos financeiros em que a ré teve de incorrer, motivo pelo qual reputo que não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da reconvinte, a teor do que preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...)" Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 371 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 1.1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 371, 489, II e 1.022, II do CPC/15. (...) 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo." (AgInt no AREsp n. 1.812.854/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPRADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.972.198/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO