Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755311/MG (2024/0366850-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AC AGRO MERCANTIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ - SP049806
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
MARCO ANTONIO ALONSO DAVID - SP309554
ANA PAULA GUARNIERI BARBATO - SP440657
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - RJ153005
AGRAVADO: RICHARD LEIZER TOUITOU
AGRAVADO: RUDY BERAHA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
ANA CAROLINA GUIMARAES NOGUEIRA - MG115396
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AC AGRO MERCANTIL LTDA E OUTRAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.457 e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONDICIONANTE IMPOSTA PELO JUÍZO. AFASTAMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DE ATIVO NÃO CIRCULANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. - As disposições do artigo 60 da Lei 11.101/2005 visam permitir ao empresário alienar filial ou unidade produtiva isolada para possibilitar a captação de recursos no processo de soerguimento, dando a proteção ao arrematante de que ele não sucederá nas obrigações da recuperanda, objetivando garantir o princípio da preservação da empresa. - A lei também possibilita, como exceção, a alienação de bem constante do ativo não circulante da recuperanda, devendo, para tanto, haver previsão no Plano de Recuperação Judicial, autorização judicial e oitiva do Comitê de Credores, caso exista, conforme prevê o artigo 66 da Lei 11.101/2005. E, a alteração da Lei 11.101/2005 realizada pela Lei 14.112/2020 fez acrescentar o §3º ao citado artigo 66, conferindo ao adquirente a garantia no sentido de que, sendo a alienação realizada com observância ao disposto no §1º do artigo 141 e no artigo 142, o objeto da alienação estará livre de ônus, inexistindo sucessão do adquirente nas obrigações do devedor. - Cabe ao Magistrado, para homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, tão somente analisar o atendimento às normas cogentes sobre as quais não é oponível a manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos, garantindo que sejam cumpridas as normas dotadas de imperatividade que não admitem pactuação ou disposição diversas, definidas por escolhas legislativas como forma de garantir segurança ao sistema jurídico pátrio. - Tratando-se de previsão, deliberação e aprovação pelos credores de cláusula legalmente disposta no Plano de Recuperação Judicial, e inexistindo óbice legal para o cumprimento da avença ali pactuada, não há motivo para sua alteração por parte do Juízo “a quo”. - Nos negócios jurídicos celebrados, os aspectos negociais devem se resolver pelas vias ordinárias próprias, visto que alheios ao processo de Recuperação Judicial. Opostos embargos de declaração (fls. 1.835-1.836 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.839-1.847 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.863-1.895 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 141; 492 do Código de Processo Civil de 2015; e 66-A da Lei n. 11.101/2005, sob os seguintes argumentos, em suma: i) ocorrência de julgamento ultra petita, “na medida em que, ao assinalarem que as recuperandas estariam “vinculadas ao negócio jurídico já celebrado com os recorrentes Rudy e outro”, extrapolaram o objeto do pedido formulado pelos ora recorridos no agravo de instrumento de origem”; e ii) “que a alienação de ativos não pode ser anulada ou tornada ineficaz se (i) realizada mediante autorização judicial ou prevista no Plano de Recuperação e se (ii) tiver sido consumada com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor”. Contrarrazões às fls. 2.080-2.094 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 2.138-2.141 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento. Daí o agravo (fls. 2.166-2.175 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 2.225-2.248 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, no que respeita à afronta ao disposto no artigo 66-A da Lei n. 11.101/2005, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão jurídica relativa ao referido dispositivo legal não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. De outra parte, com relação à apontada contrariedade aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, referente à alegação de julgamento ultra petita, o acórdão recorrido, quando da rejeição dos embargos de declaração opostos, rechaçou a referida tese recursal, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.841 e-STJ): Quanto à primeira alegação, verifico que razão não assiste às embargantes, notadamente considerando o pedido expresso feito no recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.21.152037- 4/000, além do fato de que o acórdão vergastado consignou que seriam necessárias ponderações a respeito da celebração de novo instrumento contratual de compromisso de compra e venda referente ao “Imóvel Maresias”, eis que consubstanciava fato superveniente à interposição do recurso de agravo de instrumento. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de julgamento ultra petita, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial. Precedentes. 3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão das matérias referentes à configuração de contrato de adesão e à inobservância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.307/1996 demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.508/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se configurar julgamento citra, extra ou ultra petita quando o juiz analisa o pedido feito pelo autor e, com base em uma interpretação lógico-sistemática, profere sua decisão. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.935/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI