Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 8 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado05/05/2025, 15:13
Publicação03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867738/RN (2025/0060871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO - RN000324A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)31/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 20:45
Documento (Certidão)19/03/2025, 20:15
Publicação11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:15
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Intimação
AREsp 2867738/RN (2025/0060871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO - RN000324A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.10/03/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2867738/RN (2025/0060871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO - RN000324A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)07/03/2025, 08:00
Recebimento24/02/2025, 11:48
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840931-80.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/421/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840931-80.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840931-80.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27813195) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, com nos seguintes termos (Id. 27236881): Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. A pretensão da parte apelante é afastar o reconhecimento da prescrição decenal e, ainda, o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição decenal e julgou improcedente a pretensão exordial, por entender que: “[...] como se observa do extrato do PASEP, o último saque da parte autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 13/11/1996 (id. 75012115). Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu no momento do saque (13/11/1996), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito”. Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 13/11/1996, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular). Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 25/08/2021. (...)
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 3°, § 2°, 4°, I, 6°, VI, VII, VII e X, 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5°, V e X, da Lei Complementar n.º 8/70; 109, I, da Constituição Federal (CF) e às Súmulas 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 27218095 - Pág. 2). Contrarrazões apresentadas (Id. 27968697). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 27236881, que julgou a apelação cível interposta pela parte ora recorrente. Nesses termos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos. Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840931-80.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária07/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta pelo espólio de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA, devidamente representado por FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente a pretensão exordial, com fulcro no art. 487, II do CPC. Alegou que: a) o que se pleiteia na presente ação não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão cometidos na conta PASEP; b) não é necessário nenhum esforço mais detalhado para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização dos rendimentos; c) inexistindo disposição específica, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr da possibilidade de ajuizamento da ação, o que depende da ciência do dano; d) no art. 6° do CDC consta o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e) em se tratando de retirada indevida de numerário de conta corrente, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente sobre a condenação em danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. A pretensão da parte apelante é afastar o reconhecimento da prescrição decenal e, ainda, o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição decenal e julgou improcedente a pretensão exordial, por entender que: “[...] como se observa do extrato do PASEP, o último saque da parte autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 13/11/1996 (id. 75012115). Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu no momento do saque (13/11/1996), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito”. Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 13/11/1996, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular). Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 25/08/2021. Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1150. FIXADA TESE JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] (TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. em 05/09/2024).
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0840931-80.2021.8.20.5001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 30 de setembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001.
Autora: O Espólio de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO O Espólio de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA, representado pela inventariante FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando que ingressou no serviço público e que até o ano de 1988 eram depositadas anualmente as cotas individuais do PASEP, cujo levantamento estava condicionado ao preenchimento de determinadas condições. Narrou que com a promulgação da Constituição de 1988 o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade o financiado do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, mantendo-se as cotas dos servidores públicos civis e militares que ingressaram até 05.10.1988, as quais vem sendo levantadas conforme o preenchimento dos fatos gerados, como, por exemplo, a aposentadoria e a reserva. Alegou que, ao buscar a instituição financeira demandada objetivando levantar os depósitos de sua conta PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória, uma vez que o montante de suas cotas depositadas até 1988, às quais lhe foram asseguradas a correção monetária e a remuneração (juros) não condiz com o valor que deveria existir, sobretudo porque também teriam ocorrido retiradas no período que reputa indevidas. Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Justiça gratuita deferida no despacho inicial. A parte demandada apresentou contestação (Num. 75012092), em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, a necessidade de intimação de emenda para integrar no polo passivo a União Federal, bem como a incompetência absoluta e a prescrição. No mérito, advogou a ausência de relação financeira com a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PIS/PASEP, gerido por um Conselho Diretor, o qual é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as cotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir resultado líquido adicional das operações realizadas, atuando como mero pagador. Aduziu que as cotas do PASEP somente passaram a ser de sua responsabilidade a partir de 1999, não podendo responder por quaisquer fatos anteriores a este período, sustentando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil, seja por dano material ou moral, insurgindo-se ainda contra o valor perseguido na inicial, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao cabo, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela rejeição dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 78359086) e formulou pedido de tutela incidental (Num. 78359111). Tutela incidental indeferida (Num. 80676016), sendo as partes intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou da necessidade de produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las. A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (Num. 85261462), o que também foi requerido pela parte autora (Num. 87725968). Foi proferida decisão de saneamento (Num. 90863819), na qual foram rejeitadas algumas preliminares e suspendendo o feito até o julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ). Após o julgamento do recurso especial repetitivo, as partes foram intimadas para falar sobre a aplicação das teses no caso concreto, tendo ambas se manifestado. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por oportuno, esclareço que este Juízo adota preferencialmente a lista de conclusão pela ordem cronológica, a qual deixo de observar no caso em concreto porquanto diz respeito a “julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos” (Art. 12, §2º, inciso II, do CPC). Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da ilegitimidade passiva para a causa A parte demanda suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que lhe caberia a mera administração do programa, sendo a operacionalização de competência da União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, responsável pela representação ativa e passiva do fundo PIS/PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto n.º 4.751/2003. Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide. Na espécie, conquanto a parte demandada tenha sustentado a sua ilegitimidade passiva para a causa, a narrativa contida na inicial aponta que os supostos danos teriam sido ocasionados por ela na condição de depositária dos recursos do PASEP, do que decorre a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação. Além disso, a administração do PASEP foi delegada ao Banco do Brasil, conforme disposto no Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970, de 3 de dezembro de 1970, o que foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ), firmando a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Desse modo, rejeito a preliminar. - Da prescrição A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição, sustentando que o prazo a ser observado é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir do último depósito, que ocorreu em 30.06.1989. No REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).. foi fixada a tese de que o prazo prescricional a ser observado é de 10 anos, com início após o conhecimento das supostas irregularidades, nos termos do art. 205 do Código Civil: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A despeito de não se aplicar a prescrição quinquenal, observo que a narrativa fática lançada na inicial evidencia a contradição em relação a alegação do desconhecimento dos fatos, pois afirma ter sido surpreendida com a quantia irrisória na oportunidade em que se dirigiu a uma das agências da parte ré. Como se observa do extrato do PASEP, o último saque da parte autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 13/11/1996 (Num. 75012115). Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu no momento do saque (13/11/1996), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PASEP. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023). EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023). - Realcei Portanto, tendo decorrido mais de 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita. III - DISPOSITIVO
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito atinente à prescrição, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2023, 00:00
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Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCA FERNANDES DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, relativo aos saldos das contas PIS/PASEP. A parte demandada apresentou resposta em que arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; c) ilegitimidade passiva para a causa; d) incompetência absoluta; e) prescrição quinquenal. Advogou, ainda, a necessidade de prova pericial e de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2). A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato. Decido. Os autos apontam a necessidade de saneamento, tendo em vista questões processuais pendentes de análise, quais sejam, suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2); Impugnação a justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo comum e a prejudicial de mérito - prescrição, além da necessidade ou não de prova pericial. Verifico que o presente pleito discute os seguintes temas: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Tais questões estavam em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 / TO (2020/0276752-2), em curso no STJ, com determinação de suspensão das referidas demandas que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença e que, posteriormente, foi reunido ao SIRDR N.9/STJ afetado pelo TEMA 1.150 da primeira seção do STJ, no qual foi RATIFICADA a suspensão das referidas demandas em âmbito nacional que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença até julgamento do mesmo, destacando que a ordem de suspensão não afeta: “a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”. Observo que as questões processuais passíveis de análise neste momento são: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e suspensão da lide em razão do IRDR 71/TO. As demais, tais como: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, por serem matérias debatidas no tema afetado pelo STJ de nº 1.150 no SIRDR n. 9 serão passíveis de análise após o julgamento do referido IRDR. Pois bem, objetivando sanear as matérias passiveis de análise e torná-lo pronto para julgamento, passo a analisá-las. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Questiona o réu que a autora não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir pelo sustento familiar e ainda é funcionária pública com proventos consideráveis, não sendo merecedora das benesses da justiça gratuita. Sem razão o demandado, a autora demonstrou ser merecedora desse benefício, pois é aposentada e declarou ser pobre na forma da lei, não havendo qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o demandado que a parte autora atribuiu a causa valor excessivo e que deveria ter considerado o valor de sua conta do Fundo PASEP correspondente a seu proveito econômico. Prescreve o CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (Grifei) Na presente demanda se pleiteia ressarcimento de valores relativos ao saldo de contas do fundo PASEP da parte autora, em virtude de possíveis desfalques, cujo proveito econômico atribuído pela parte autora, nesse particular, indicando o valor atualizado e somado ao pleito de indenização por danos morais, o que perfaz R$ 41.346,07. Nesses termos, perfeitamente justificado o proveito econômico perseguido pelo autor nos autos, a fim de tornar irretocável a atribuição do valor da causa, com base no art. 292, VI CPC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte demandada pediu a produção de prova pericial. Sem maiores delongas, a lide comporta a necessidade da prova pericial, eis que envolve análise de índices de reajustes e conversão de moedas com valores alterados ao longo do tempo, já que a autora é servidora pública desde 1983 e se aposentou em 2017. Por sua vez, a produção dessa prova poderá ser postergada após o julgamento da demanda, mediante liquidação de sentença, a fim de permitir que se encontre na condição de concluso para sentença e se enquadre, portanto, nas premissas necessárias para suspensão do feito, conforme já descrito em linhas anteriores e se elucidará novamente mais adiante no próximo tópico. Ademais, tal posicionamento coloca o feito em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilitará a antecipação de atos processuais. - DA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2) Requereu o banco réu a suspensão do feito, em face da determinação do sobrestamento das ações em território nacional das demandas que envolvem discussão de: “Legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Pois bem, conforme já explicado anteriormente, o caso concreto se enquadra nessa situação e considerando que houve o saneamento parcial da presente lide com análise das preliminares acima alinhadas (impugnação justiça gratuita e do valor da causa) e que, enquanto não dirimidas as matérias relativas à legitimidade e prescrição - no IRDR N.9 DO STJ, o presente processo deverá ficar suspenso.
Diante do exposto, decididas as questões processuais passíveis de análise neste instante, quais sejam, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e verificando a situação pendente constante do IRDR Nº 9 DO STJ AFETADO PELO TEMA 1.150 DO STJ ao qual se filia a presente lide, considerando que o feito agora se encontra pronto para julgamento, determino a SUSPENSÃO deste até ulterior deliberação do STJ. P. I CUMPRA-SE. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)