Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669146/SP (2024/0217259-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
OUTRO NOME: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A.
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
OUTRO NOME: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S. A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA - SP155190
MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290
ANDRESSA TARDIN DE CAMARGO - SP383679
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
STEPHANIE FAGALI GUIDA - SP401030
ALDO JUNIOR ALVES ARCANJO - SP449382
RAFAEL TALERMAN PEREIRA - SP492379
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 2688): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS AÇÃO DE COBRANÇA Alegação de descumprimento contratual no tocante ao consumo mínimo e multa contratual - Prescrição Inocorrência Aplicação do art. 205 do CC (Prescrição Decenal). RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 2720-2723). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2726-2762), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto às preliminares aventadas, quais sejam (i) inépcia da petição inicial; (ii) prescrição quinquenal e (iii) limitação da cobrança, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 320, 371, 434, 435 e 485, IV, do CPC/15, alegando inépcia da inicial e que o feito deve ser extinto por ausência de documentação essencial para o seu desenvolvimento; c) arts. 205, 206, § 5º, I, e 487 e 786 parágrafo único, do CPC/15, aduzindo que a pretensão está prescrita, porquanto se trata de indenização por inadimplemento contratual, sujeitando-se ao prazo de cinco anos. Subsidiariamente, requer que se reconheça a prescrição da pretensão de cobranças referentes ao mês de dezembro de 2010 prescritas. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2802-2832 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2833-2835, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2838-2885, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2895-2927 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, manifestando-se sobre a ausência de inépcia da petição inicial; (ii) aplicação do prazo de prescrição decenal e (iii) descabimento da limitação da cobrança, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 2691, e-STJ): A ação de cobrança está lastreada emcontrato de fornecimento de gases firmado entre as partes em 09/10/2007. Sustenta a autora que a ré descumpriu cláusula contratual no tocante ao consumo mínimo (cláusula 3.1 fls. 88 dos autos principais), de dezembro de 2010 a abril de 2015, objeto desta cobrança, além da multa contratual pela não observância do consumo mínimo. O prazo prescricional aplicável ao caso é o do artigo 205 do Código Civil, de dez anos, que não escoou, antes do ajuizamento da demanda, em 18.12.2020 (fls. 1 dos autos principais), já que se trata de ação de ressarcimento lastreada em descumprimento contratual. Sequer a prestação vencida em dezembro de 2010 está prescrita, uma vez que as partes se referem a vencimento em meses e não dias certos. (...) Por fim, os documentos juntados aos autos já demonstram satisfatoriamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo, o mais, questão de mérito, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 320, 371, 434, 435 e 485, IV, do CPC/15, a parte alega inépcia da inicial e que o feito deve ser extinto por ausência de documentação essencial para o seu desenvolvimento. No ponto, a Corte estadual assentou o seguinte (e-STJ, fl. 2692): Por fim, os documentos juntados aos autos já demonstram satisfatoriamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo, o mais, questão de mérito, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Logo, se o Tribunal de origem entendeu que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, não é possível afirmar o contrário para reconhecer a inépcia da exordial sem violar a Súmula nº 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem consigna a inexistência de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso trienal. Além disso, não há que se falar em inépcia da inicial posto esta ter sido instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.114.487/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 205, 206, § 5º, I, e 487 e 786 parágrafo único, do CPC/15, a pretensão recursal também não merece ser acolhida. O Tribunal, ao apreciar a tese de prescrição, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 2691): A ação de cobrança está lastreada em contrato de fornecimento de gases firmado entre as partes em 09/10/2007. Sustenta a autora que a ré descumpriu cláusula contratual no tocante ao consumo mínimo (cláusula 3.1 fls. 88 dos autos principais), de dezembro de 2010 a abril de 2015, objeto desta cobrança, além da multa contratual pela não observância do consumo mínimo. O prazo prescricional aplicável ao caso é o do artigo 205 do Código Civil, de dez anos, que não escoou, antes do ajuizamento da demanda, em 18.12.2020 (fls. 1 dos autos principais), já que se trata de ação de ressarcimento lastreada em descumprimento contratual. Sequer a prestação vencida em dezembro de 2010 está prescrita, uma vez que as partes se referem a vencimento em meses e não dias certos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem, ao aplicar o prazo decenal, decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI