Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796385/GO (2024/0434330-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TERMO ARTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: C. DANTAS TURISMO
AGRAVANTE: R. C. GARCIA - TURISMO
ADVOGADO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: PAULA CRISTINA NOLÊTO VERRI - GO018884
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C. Dantas Turismo ME e outros contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: incidência da Súmula n. 7/STJ, no que tange à alegada violação aos arts. 2º, § 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei n. 6.830/80, bem como os arts 202 e 203, do CTN, relacionados a uma possível existência de elementos que pudesse justificar o afastamento da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal, assim como a alegada ilegitimidade passiva da empresa da agravante. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, o mencionado óbice processual, o que acarreta o não conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES