Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211971/RJ (2025/0083300-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 40A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
INTERESSADO: ELANE DA SILVA AMARAL
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FIGUEIRA - RJ082878
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ e o Juízo Federal da 40ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, nos autos de "ação previdenciária" ajuizada por Elane da Silva Amaral contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. Passo a decidir. Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Federal ou à Justiça Comum - pedido de "auxílio acidente". Diga-se que esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9) é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) No caso, a autora fez constar na inicial que (fls. 3-6, e-STJ): [...] requereu o primeiro beneficio 513.244.9863, com data de requerimento em 06/09/2004 sendo concedido, com constatação de incapacidade houve vários outros beneficio também deferido, houve também vários pedidos de prorrogação e reconsideração e sendo concedidos. Porém, houve a concessão de um ultimo beneficio com o numero 5353829910, também concedido até 13/05/2011 pela alta programada houve pedido de prorrogação sendo concedido até 09_/1112011 como também de alta programada. Interpôs mais uma vez pedido de prorrogação em 2611012011 não sendo reconhecido a incapacidade, após fez pedido de recurso a junta na espera da resposta mais que após visualizar em 16/0512012 sendo negado provimento ao recurso. Ocorre que a autora vem travando uma batalha, estando incapacitada desde o primeiro requerimento 22 0041 e conforme mencionado acima, após o ultimo beneficio foi indeferido. [...] sua doença esta qualificada em: Quadro depressivo, ansiedade antecipatório. insônia, sintomas somáticos, epilepsia, com perda de consciência, mialgias, dores articulares em mãos com _ CID X F41. e F06 +40. F07. F70. F20.9 -2, F40.5 5C10- 10. G40. F40.1 inclusive toma vários tipos de remédios controlados para amenizar o quadro incapacitante, com quadro de incapacidade e com indicação medica na especialidade: psiquiatria e neurologia. [...] não tem a menor condição de labor, a autora fez também Mapeamento da Atividade Elétrica Cerebral, com conclusão Discreta disfunção de natureza inespecífica das estruturas centro encefálicas além de outras incapacidades conforme Nb