Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 13:54
Redistribuição (dependência)
07/07/2026, 08:01
Recebimento
07/07/2026, 06:16
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 06:15
Publicação
07/07/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/07/2026, 00:00
Distribuição
03/07/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 11:31
Petição (Impugnação)
30/06/2026, 13:46
Protocolo de Petição
30/06/2026, 13:28
Publicação
17/06/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/07/2026, 00:00
Distribuição
03/07/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 11:31
Petição (Impugnação)
30/06/2026, 13:46
Protocolo de Petição
30/06/2026, 13:28
Publicação
17/06/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/06/2026, 18:06
Protocolo de Petição
15/06/2026, 16:34
Publicação
21/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC23796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC40495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDSON JOSE PEDROSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3225465/SC (2026/0132524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2026, 16:01
Recebimento
08/04/2026, 15:41
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA (OAB SC040486)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50344517720228240930/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 25/02/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA (OAB SC040486)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
EDSON JOSE PEDROSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 158, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 148, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ANTERIORES DA PARTE RÉ REJEITADOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO NÃO SE TRATA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL GARANTIDO POR IMÓVEIS. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A CATEGORIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL INFERIOR À PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MANTIDOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RESTRITA A ENCARGO ACESSÓRIO. MORA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 148, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "indicou de maneira organizada e documental que a própria instituição financeira classifica a operação como “crédito imobiliário / crédito para aquisição de imóvel”, destacando extrato de evolução consolidada (Sistema de Controle de Crédito Imobiliário) e outros elementos objetivos. O acórdão recorrido, entretanto, não enfrenta esses elementos".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113 e 422 do CC, no que tange à "boa-fé e interpretação conforme finalidade". Sustenta que "é possível reconhecer que houve – no mínimo – enquadramento jurídico incompleto, pois o Tribunal local esgota a discussão em um único critério (imóvel já ser do devedor), sem dialogar com a finalidade econômica, a forma de apresentação da operação e sua classificação documental pelo fornecedor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 148, RELVOTO1):
No caso, não se verifica a contradição apontada, pois o acórdão embargado é clara e coerente quanto aos fundamentos que o amparam, como se depreende do seguinte trecho (evento 111):
[...] No entanto, consoante a análise realizada pela Corte Superior, o crédito em questão não se trata de financiamento imobiliário total, mas sim de um empréstimo pessoal, no qual foram dados em garantia um apartamento e duas garagens (evento 100, DESPADEC4):
O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 466/472 que, de fato, entendeu que o objeto da presente ação revisional era um financiamento de imóvel, quando na verdade tratava-se de um empréstimo pessoal em que foi dado como garantia real um apartamento e duas garagens, registrados sob o nº 45.956, nº 45.957 e n 45.958, do Cartório do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Balneário Camboriú/SC.
Tanto é assim que, pela própria descrição da garantia ofertada no contrato, é possível constatar que os referidos bens foram adquiridos por escritura pública em 23.01.2013, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário nº 201405588, objeto da ação revisional, foi celebrada em 28.08.2014, o que descaracteriza por completo a tese de que o crédito de R$ 716.224,38 foi utilizado para aquisição dos imóveis.
Nesse contexto, deve-se utilizar como referência a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado, que, à época da contratação (28/08/2014), era de 5,95% ao mês e 100,17% ao ano [...].
Como se vê, o acórdão embargado utilizou-se das ponderações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os imóveis dados em garantia fiduciária já eram de propriedade do autor, adquiridos por escritura pública antes da celebração da Cédula de Crédito Bancário.
Tal circunstância, por si só, afasta a tese de que se trataria de financiamento imobiliário, pois o que define essa modalidade é a destinação específica do crédito à aquisição ou reforma do bem, vinculada a recursos direcionados, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Ao revés, a própria Cédula de Crédito Bancário informa que o montante foi colocado à disposição do autor, condicionado apenas ao registro do contrato em cartório, sem qualquer vinculação à aquisição imobiliária, o que reforça a qualificação da operação como crédito pessoal com garantia real (evento 1, CONTR3).
Ademais, a menção à Lei n. 9.514/97 não altera essa conclusão, visto que a legislação, além de disciplinar o Sistema de Financiamento Imobiliário, também regula de forma geral a alienação fiduciária de bens imóveis, instituto que pode ser utilizado como garantia em contratos de empréstimo pessoal.
Em complemento, referencio julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
[...] VERBERAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A OFERTA DE IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ATRAIRIA AS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TESE INACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO DESTA NATUREZA SE O IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA É DE PROPRIEDADE DA PRÓPRIA AUTORA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL QUE COMPORTA A GARANTIA ELEITA. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 5.514/1997 E ART. 51 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0006726-34.2012.8.24.0031, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 06-08-2019]. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC n. 5003712-57.2021.8.24.0025, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
Da mesma forma, a contratação de seguro, por si só, não atrai a qualificação de financiamento imobiliário, já que é medida em operações de crédito garantida por imóvel, destinada a proteger tanto o bem quanto o adimplemento da obrigação.
Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Ressalta-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada no julgado, ou a intenção de rediscuti-la sob outra perspectiva, deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 422 do CC no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 113 do CC, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 158.
Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50344517720228240930/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 08/12/2025 - RECURSO ESPECIAL
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
PREFERÊNCIA: HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA por EDSON JOSE PEDROSO
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA (OAB SC040486)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50344517720228240930/SC) RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA (OAB SC040486)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 148 - 11/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 147 - 11/11/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de outubro de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de novembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador RUBENS SCHULZ: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RETIRADO DE PAUTA.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a oposição ao julgamento virtual apresentado tempestivamente na petição retro, nos termos do art. 142-M, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão na próxima sessão presencial a ser realizada por esta Câmara.
Intimem-se para ciência.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50344517720228240930/SC) RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLES
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 31/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50344517720228240930/SC) RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 111 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 110 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
DECISÃO Na Petição nº 405119/2025, EDSON JOSÉ PEDROSO, por meio de seu advogado, Dr. Celso Almeida da Silva, OAB/SC nº 23.796, manifestou oposição ao julgamento virtual e pleiteou a inclusão em pauta presencial de seu recurso, incluído na pauta de julgamento virtual que se iniciará aos 13/5/2025 às 00:00:00, com término aos 19/5/2025 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral (e-STJ, fl. 639). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 641, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
RECORRIDO: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTER S/A (BANCO INTER), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC E CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESSA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAUSADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A UM DOS CONTRATANTES. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). EXCESSO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IGP-M COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS. ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO. PRECEDENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA SENTENÇA. REFORMA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO(e-STJ, fls. 473/474). Os embargos de declaração opostos por BANCO INTER foram rejeitados (e-STJ, fls. 502). Nas razões do presente recurso, BANCO INTER alegou a violação aos arts. 489, 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) a Emenda Constitucional 125/2022 não tem aplicabilidade imediata, conforme o Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, necessitando de lei regulamentadora; (2) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (3) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da taxa de juros. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 585/591). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão Em suas razões recursais BANCO INTER alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de que a taxa média adotada pelo Tribunal estadual está relacionada ao financiamento imobiliário, diferente do caso dos autos, que se trata de crédito pessoal. Ressaltou que o crédito não foi concedido para viabilizar a aquisição de imóvel, por estar relacionado a empréstimo pessoal com garantia real. Com razão. De fato, em seu embargos de declaração BANCO INTER requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a tese de que o contrato em discussão não se trata de financiamento imobiliário, mas sim de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária (e-STJ, fls. 483). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas (e-STJ, fls. 500). O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 466/472 que, de fato, entendeu que o objeto da presente ação revisional era um financiamento de imóvel, quando na verdade tratava-se de um empréstimo pessoal em que foi dado como garantia real um apartamento e duas garagens, registrados sob o nº 45.956, nº 45.957 e n 45.958, do Cartório do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Balneário Camboriú/SC. Tanto é assim que, pela própria descrição da garantia ofertada no contrato, é possível constatar que os referidos bens foram adquiridos por escritura pública em 23.01.2013, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário nº 201405588, objeto da ação revisional, foi celebrada em 28.08.2014, o que descaracteriza por completo a tese de que o crédito de R$ 716.224,38 foi utilizado para aquisição dos imóveis. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso especial provido, no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.353/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial o fato de que o contrato objeto da presente ação revisional não se trata de financiamento imobiliário, mas sim crédito pessoal garantido por imóveis de titularidade dos devedores. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
RECORRIDO: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON JOSE PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), com julgamento de processos pelo Art. 942 CPC: Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 289) RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO