Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:43
Publicação
19/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:43
Publicação
19/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:04
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: AUREA NEMETZ
EMBARGADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
EMBARGADO: ADRIANA NEMETZ
EMBARGADO: RODRIGO NEMETZ
EMBARGADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:31
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: AUREA NEMETZ
AGRAVADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
AGRAVADO: ADRIANA NEMETZ
AGRAVADO: RODRIGO NEMETZ
AGRAVADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: AUREA NEMETZ
AGRAVADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
AGRAVADO: ADRIANA NEMETZ
AGRAVADO: RODRIGO NEMETZ
AGRAVADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: AUREA NEMETZ
AGRAVADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
AGRAVADO: ADRIANA NEMETZ
AGRAVADO: RODRIGO NEMETZ
AGRAVADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR045015
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:29
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:07
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686733/PR (2024/0248215-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
AGRAVADO: AUREA NEMETZ
AGRAVADO: ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI
AGRAVADO: ADRIANA NEMETZ
AGRAVADO: RODRIGO NEMETZ
AGRAVADO: JANETE APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDA NASCIMENTO GALHARDO
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 966-969 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da alegada ofensa ao artigo 6º, §1º, da LINDB - Súmula 284/STF; (ii) óbice da Súmula 7/STJ em relação à abusividade do redutor; e, (iii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos apontados pela Corte de origem quanto a inaplicabilidade dos Temas 905 e 1021/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 973-988 e-STJ), aduzindo, em síntese: (a) ter sido demonstrada a ofensa ao ao artigo 6º, §1º, da LINDB; (b) ausência de aplicação da Súmula 283/STF, pois o reclamo buscou demonstrar a aplicabilidade do Tema 907/STJ; (c) a ocorrência de prequestionamento implícito; e, (d) não desejar o reexame de fatos, mas a observância da lei federal. No mais, apresentou razões relativas ao mérito do apelo nobre. Contraminuta às fls. 1037-1043 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ - esse refutado de forma meramente genérica, e aquele com razões dissociadas dos motivos que levaram a sua incidência. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao presente caso. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:00
Redistribuição
23/09/2024, 13:15
Recebimento
23/09/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
17/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:16
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 16:15
Recebimento
05/07/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Embargado(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI AUREA NEMETZ JANETE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGO NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo I – Intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste, sobre a petição de evento 14.1-TJ. II – Ainda, defiro o pedido de anotação, em conjunto e exclusivamente, dos nomes do advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PR 55.288 e CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO inscrito na OAB/PR sob o nº 55.598, devendo ser excluído o nome de qualquer outro patrono anteriormente cadastrado, ambos com escritório profissional na Praça Pio x, nº15, 3 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, sob pena de nulidade. III – À secretaria para que providencie a diligência supracitada. IV – Após, voltem conclusos. V – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Embargado(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI AUREA NEMETZ JANETE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGO NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo Encerrada minha designação para substituir o Desembargador Dartagnan Serpa Sa, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Embargado(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI AUREA NEMETZ JANETE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGO NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo I – Em obediência a nova sistemática imposta pelo art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo legal, acerca de eventual não conhecimento dos embargos, consoante alegado em contrarrazões apresentadas no evento 10.1-TJ. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Embargado(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI AUREA NEMETZ JANETE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGO NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): RODRIGO NEMETZ AUREA NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI JANETE APARECIDA DOS SANTOS Apelado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS I – Ciente das petições de eventos 19.1/20.1-TJ. II – Defiro o pedido elencado na petição de evento 19.1-TJ, no sentido de que "seja determinada a anotação, em conjunto e exclusivamente, dos nomes do advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PR sob o nº 55.288, e DR. CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PR sob o nº 55598, devendo ser excluído o nome de qualquer outro patrono anteriormente cadastrado, ambos com escritório profissional na Praça Pio x, nº15, 3 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, sendo certo que também deverão ser cadastrados para receber as intimações eletrônicas, se for o caso, como de direito e sob pena de nulidade." III – À secretaria para que providencie a diligência supracitada. IV – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): RODRIGO NEMETZ AUREA NEMETZ ADRIANA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI JANETE APARECIDA DOS SANTOS Apelado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS I – Antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação. Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação. II – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado. III – Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA NEMETZ (RG: 58857955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.190.139-22) Rua Guglielmo Marconi, 1175 casa - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-250 ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI (RG: 19022013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.954.889-59) Rua Ulisses Faria, 368 - SÃO MATEUS DO SUL/PR AUREA NEMETZ (CPF/CNPJ: 065.338.429-78) Rua Albino Kaminski, 835 CASA - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-310 Eda Nascimento Galhardo (RG: 95407331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 343.164.268-34) Rua Luiz Foggiatto, 380 a casa 10 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-260 JANETE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.877.969-34) Rua Mateus Leme, 1666 ap 1205 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 RODRIGO NEMETZ (CPF/CNPJ: 038.189.959-40) Rua Albino Kaminski, 845 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-310 Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.053.942/0001-50) Rua Monsenhor Celso, 151 11º andar - Centro - CURITIBA/PR I – Relatório
Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício proposta por Ana Maria Levcovix Malisnks e outros em face de Fundação Petrobrás Da Seguridade Social – PETROS, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que a ré cometera ilegalidade quando da implantação do redutor de 10% (dez por cento) sobre a média contributiva, bem como por não computar correção monetária dos salários de contribuição. Sustentou que a criação de um fator redutor de 10% (dez por cento) no cálculo do benefício feriria o caráter contributivo da relação e importaria em alteração unilateral do contrato, firmado quando inexistia o redutor, devendo prevalecer, assim, o regulamento da época em que teria aderido ao plano. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, a fim de excluir o redutor de 10% e implementar o recálculo do salário de benefício com incidência de correção monetária sobre os salários base de contribuição. Juntou documentos (mov. 1.2). Citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 40.1). Alegou, preliminarmente, (i) a necessidade de desmembramento do polo ativo, em razão da diversidade de causas de pedir reunidas em uma mesma ação; (ii) ainda, que todos os requerentes teriam assinado o Termo Individual de Adesão, sendo contraditório o pedido e inepta a inicial. Aduziu a necessidade de formação de (iii) litisconsórcio passivo com a PETROBRÁS S/A. Em prejudicial de mérito, asseverou a ocorrência de (iv) prescrição. No mérito, à luz do princípio da eventualidade, defendeu a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial. Arguiu que as partes, quando da inscrição na PETROS, estariam sujeitos à aplicação da Lei nº 6.435/77, do Decreto nº 81.240/78 e do Regulamento de 1969 da PETROS, vigendo regras que implicariam na improcedência dos pedidos. Sustentou que as requerentes não poderiam receber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição. Salientou que, em razão da existência de teto salarial em seu regulamento, seria inviável que os autores buscassem a suplementação de aposentadoria em patamar superior ao seu cargo em atividade ou em valores superiores ao superintendente geral de departamento. Ao final, requereu (i) a autorização dos descontos fiscais na fonte sobre todos os eventuais créditos dos autores e a condenação da ré ao recolhimento das contribuições de previdência privada além da elaboração do cálculo do valor eventualmente devido pela requerida conforme critérios constantes no Regulamento de Aposentadoria, em caso de condenação; (ii) o acolhimento das preliminares e prejudiciais. Subsidiariamente, no mérito, o julgamento pela total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. Caso acolhido o pedido, solicitou a limitação do benefício adicional a ser concedido às verbas que compõem o salário de contribuição, ao teto e à proporcionalidade do benefício previdenciário atualmente concedido aos autores, com o deferimento dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juntou documentos. Ao mov. 51.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual rechaçou as teses defensivas trazidas pela requerida e ratificou seus argumentos e pedidos iniciais. Após, ao mov. 96.1, verificada a viabilidade, restou anunciado o imediato julgamento da lide, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes. Ato contínuo, o feito foi convertido em diligência, ocasião em que as preliminares e prejudiciais arguidas em sede defensiva foram rechaçadas (mov. 236.1), mantendo-se o entendimento pela viabilidade do julgamento antecipado da lide e, por fim, registrados, vieram-me conclusos para a prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício proposta por Ana Maria Levcovix Malisnks e outros em face de Fundação Petrobrás Da Seguridade Social – PETROS, todos qualificados nos autos. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito
Trata-se de ação de cobrança de complementação de aposentadoria, a qual visam os autores a adoção de critério de cálculo sem a adoção do redutor de 10% (dez por cento) sobre a média contributiva, bem como insurgem-se os requerentes quanto aos índices de correção monetária adotados. Sustentam, em síntese, os requerentes que as alterações unilaterais do Regulamento do plano de benefícios, realizadas após a época em que aderiram ao plano, são abusivas e ilegais, violando os princípios da função social do contrato e da boa-fé e o caráter contributivo que rege a previdência privada, acarretando-lhes prejuízo, vez que, para o cálculo do benefício, além de um redutor de 10%, não houve correção monetária dos salários que serviram de base. Por seu turno, a ré alega que o benefício de aposentadoria complementar aos autores se deu em conformidade ao previsto no regulamento do requerido a época do preenchimento dos requeridos para a concessão. Assim, os pontos controvertidos da demanda resumem-se na existência de diferença a ser paga aos autores a título de complementação de benefício previdenciário, já que sustentam os autores, em síntese, que é ilegal e inaplicável a fórmula de cálculo inseridas nos artigos 41 e 42 do Regulamento da Petros, pois o limitador de 90% (noventa por cento)/redutor de 10% (dez por cento) como fator de reajuste do benefício, foi inserido após a sua adesão ao plano. Preliminarmente, pontua-se que, ao contrário do que alega a parte autora, a requerida é entidade de previdência privada fechada, de gestão compartilhada, isto é, é o chamado fundo de pensão, qual se caracteriza pela gerência de previdência complementar limitada aos funcionários da Petrobrás. Neste sentido, tem-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral, nem tampouco os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. Além disso, não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade não é lucrativa, já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos. Assim, o que predomina nas relações entre as entidades de previdência complementar fechadas e seus participantes é o associativismo ou o mutualismo com fins previdenciários, ou seja, uma gestão participativa com objetivos sociais comuns de um grupo específico, que se traduzem na rentabilidade dos recursos vertidos pelos patrocinadores (empregadores) e participantes (empregados) ao fundo, visando à garantia do pagamento futuro de benefício de prestação programada e continuada. Logo, a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário, sendo regida por leis específicas, bem como pelos planos de custeio e de benefícios, de modo que, apenas em caráter subsidiário, aplicam-se a legislação previdenciária e a civil, não podendo incidir normas peculiares de outros microssistemas legais, tais como o CDC e a CLT. Neste sentido é o entendimento recente do STJ, qual determinou o cancelamento de sua Súmula 321, qual previa de maneira genérica a incidência do CDC às entidades de previdência complementar privada, editando, em 24/fevereiro do corrente ano, a súmula 563. Nesta senda, por ser a PETROS uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira, criada com o objetivo de administrar o plano de previdência complementar dos empregados da Petrobrás, esta rege-se pelas disposições contidas nas Leis Complementares n° 108 e 109/2001, que tratam do regime de previdência complementar, estando a atuação jurisdicional por elas limitada. Isto porque, ao contrário da previdência estatal, que é obrigatória, a característica marcante dos planos de previdência complementar é a facultatividade, ou seja, qualquer um pode, por sua livre e consciente escolha, optar por um ou mais planos complementares. No presente caso, não há a incidência do CDC na relação entre os litigantes, pois não se trata de relação de consumo, sendo regida pelas leis específicas, aplicando-se subsidiariamente a legislação civil. Ora, justamente pela inaplicabilidade do diploma consumerista na espécie e na forma do previsto no regulamento da época de aposentadoria dos autores, ocorridas entre meados do ano de 1992 ao ano de 2002, o coeficiente redutor de 10% (dez por cento) é legitimamente aplicável, visto que expressamente constante em regulamento vigente à época. Explico. Em atenção à lei especial (LC nº 109/2001[1]), verifica-se que esta estabelece que é aplicável o regulamento vigente no momento "em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Ora, mister salientar que quando da adesão do plano de previdência o participante tem mera expectativa de direito ao regime previsto no regulamento vigente, pois apenas quando implementadas as condições para a aposentadoria é que se firma o direito adquirido a determinado regime, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001: Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Logo, conforme se verifica da documentação carreada aos autos, tem-se que, tanto a Lei nº 6.435/77, vigente à época da contratação do plano pelos autores, como a ora em vigor, Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 23[2], preveem a necessidade de adoção de medidas que impliquem na proteção do equilíbrio econômico e atuarial dos regimes de previdência complementar. Nesta toada, tanto a lei revogada, quanto a atualmente em vigor, visando proteger o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência, previram a possibilidade de alteração de seus regulamentos, reconhecendo-se o direito adquirido dos participantes apenas quando preenchidos todos os requisitos para a obtenção de benefício. Neste sentido, as alterações dos regulamentos de planos de previdência privada, não podem ser tidas como abusivas, eis que, devidamente aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato aos participantes, ressalvados apenas os direitos dos segurados que já tiverem implementado todas as condições estabelecidas para a obtenção do benefício. Oportuno novamente salientar que o caráter contratual da avença não dá ao participante o direito de ter o seu benefício regulado e calculado pelo plano que vigorava no momento da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio do "pacta sunt servanda", porque enquanto não preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, o participante detém mera expectativa de direito, conforme antes exposto. Desta forma, muito embora a exigência legal debatida nestes autos seja posterior à adesão dos autores ao plano previdenciário é certo que naquela data os requerentes ainda não haviam reunido todas as condições para suas aposentadorias, o que ocorreu somente entre os anos de 1991 e 2002, quando já vigente a fórmula de cálculo objeto da insurgência exordial regulamentada pelo Ofício 174/91 (art. 41 e 42 do Regulamento da Petros), motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Por fim, quanto à correção monetária, de mesmo modo, razão não assiste aos requerentes, porquanto, também devem ser respeitadas as disposições pertinentes do Regulamento do Plano de Benefícios. Ora, sustentam os autores que a suplementação dos benefícios previdenciários da PETROS são calculadas a partir do salário-real-de-benefício, isto é, pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo dos últimos doze meses anteriores a concessão do benefício, nos termos dos art. 15 e 16 do Regulamento. Assim, alegam que a fórmula adotada representa flagrante prejuízo aos beneficiários, tendo em vista que quem tiver a suplementação concedida em período de instabilidade econômica e inflação alta estaria sendo prejudicado. De tal sorte, em atenção à disposição contida no regulamento da patrocinadora ré, observa-se que o referido art. 16[3], inclusive mencionado pelos autores em suas razões, ao prever o salário-real-benefício pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo não faz menção a respeito de atualização do salário de contribuição, sendo certo que, a Lei nº 6.435/1977 encontra-se revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta não se vislumbra, também, previsão quanto a pretendida atualização. Não fosse a ausência de previsão regulamentar, o que por si só afasta o acolhimento do requerimento exordial, em observância a disposição contida no art. 42 do regulamento então vigente, tem-se que o fenômeno inflacionário foi sim equacionado pelo denominador ‘FAT’ (fator de reajuste inicial), de forma a que os salários de participação restaram sim valorizados por reajustamento, vejamos: “As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o ‘fator de reajuste inicial (FAT)’ obtido pela fórmula: (...)” Nesta senda, de tal mecanismo extrai-se o denominador consistente na média dos 12 (doze) últimos salários de participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período e o índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês, não tendo que se falar em prejuízo por suposta ausência de correção monetária, como alegam os autores. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Pondere-se que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC, caso seja a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. [2] Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios. [3] Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, o salário-realbenefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do Mantenedor- Beneficiário, referente ao pedido de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Autores: Ana Maria Levcovix Malinski, Eda Nascimento Galhardo, Janete Aparecida dos Santos, Aurea Nemetz, Adriana Nemetz, Rodrigo Nemetz e Marcio Nemetz. Anotações e comunicações necessárias (mov. 171.1/171.2 e mov. 234.1/234.4). 2. Ademais, passo a análise das questões pendentes. (i) Litisconsórcio passivo de Petróleo Brasileiro – Petrobrás S.A. Nada obstante a pretensão da parte ré nesse sentido, não restou configurada a hipótese de litisconsórcio necessário. Isso porque, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, de modo que, esta última, não é a titular da relação de direito material instaurada com o associado, sendo que o fundo possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 936. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 936), no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1599383 SC 2016/0120998-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) (grifei) Nessa mesma linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO RECURSO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU À CELERIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS. NÃO VERIFICADO. TEMA 936 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR PARA LITÍGIOS LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PETROS. RELAÇÃO JURÍDICA COM OS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. PENSIONISTA. SUCESSORA DOS DIREITOS. MÉRITO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DE REGIME. ACORDO COLETIVO DE 2013/2015. VERBA QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE OU AUMENTO SALARIAL. VALORES QUE NÃO SÃO PAGOS INDISTINTAMENTE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE ISONOMIA. BENESSE QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AOS EMPREGADOS INATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011462-42.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.11.2021) (grifei) A propósito, a relação entre a parte autora e a Petros decorre de contrato de previdência privada e, não mais existindo vínculo com a ex-empregadora, resta configurada a impossibilidade de a Petrobrás figurar como litisconsorte necessária. (ii) Prescrição No que tange à prescrição, as Súmulas 291 e 427 do STJ dispõe o seguinte: Súmula 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427. A ação de cobrança relativa à diferença de expurgos inflacionários sobre a restituição de reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do recebimento a menor dos valores. Tal prazo é contato a partir da data do efetivo pagamento, entendendo a jurisprudência majoritária que, por se tratar de relação de trato sucessivo, haveria lesão ao direito do beneficiário a cada mês em que fosse pago o valor menor ao efetivamente devido (Súmula 85/STJ). No entanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, consoante entendimento jurisprudencial. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA QUE VERSA A RESPEITO DE DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES SALARIAIS E NÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO OU OUTRA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.425.326/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, DE COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ALÉM AFASTAR O ARGUMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, OBSERVANDO APENAS A DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JULGANDO, NO MÉRITO, PROCEDENTE O PEDIDO. ARGUIÇÃO DO APELANTE 1 DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.370.191/RJ. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (APELANTE 2) – DEMANDA QUE DISCUTE A PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA COM O PLANO, VISANDO À OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA PREVISTA NO REGULAMENTO. INCOMPETÊNCIA DE FORO – QUESTÃO QUE NÃO FOI APONTADA NO CURSO DO FEITO, MAS APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO 2 – COMPETÊNCIA RELATIVA – PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1 PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038129-02.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2022) (grifei) Assim, conquanto não se possa falar em prescrição total do fundo do direito, deve ser declarada, por outro lado, a prescrição em relação aos benefícios pagos anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente ação. 3. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 4. De outro modo, os Recursos Especiais de n. 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema 1.021 – STJ), em trâmite sob o rito dos repetitivos, foram julgados, não havendo mais causa de sobrestamento, restando fixadas as seguintes teses: a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. E modulação de efeitos: c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. 5. Assim, a fim de evitar eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem acerca da matéria em voga, nos termos do art. 9 e art. 10 do CPC. 6. Após, preclusa a presente decisão, registrem-se e venham conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI (RG: 19022013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.954.889-59) Rua Ulisses Faria, 368 - SÃO MATEUS DO SUL/PR ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AUREA NEMETZ (CPF/CNPJ: 065.338.429-78) Rua Albino Kaminski, 835 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-310 Eda Nascimento Galhardo (RG: 95407331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 343.164.268-34) Rua Luiz Foggiatto, 380 a casa 10 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-260 JANETE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.877.969-34) Rua Mateus Leme, 1666 ap 1205 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.053.942/0001-50) Rua Monsenhor Celso, 151 11º andar - Centro - CURITIBA/PR 1. Preliminarmente, considerando que não há notícia de propositura de demanda de inventário, os herdeiros de Cezario Augusto Nemetz deverão passar a constar no polo ativo. Portanto, assim deverá passar a constar na autuação:
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ representado(a) por AUREA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo JANETE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ representado(a) por AUREA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo JANETE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido em mov. 224.1. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte autora se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ representado(a) por AUREA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo JANETE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI (RG: 19022013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.954.889-59) Rua Ulisses Faria, 368 - SÃO MATEUS DO SUL/PR ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AUREA NEMETZ (CPF/CNPJ: 065.338.429-78) Rua Albino Kaminski, 835 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-310 Eda Nascimento Galhardo (RG: 95407331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 343.164.268-34) Rua Luiz Foggiatto, 380 a casa 10 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-260 JANETE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.877.969-34) Rua Mateus Leme, 1666 ap 1205 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.053.942/0001-50) Rua Monsenhor Celso, 151 11º andar - Centro - CURITIBA/PR 1. Converto o feito em diligência. 2. Conforme se infere da análise atenta aos autos, a parte autora Cesario Augusto Nemetz faleceu em 20/08/2019, motivo pelo qual restou determinada a regularização de sua representação processual, tendo a viúva do requerente pugnado por sua habilitação nestes autos, acostando os documentos correlatos, conforme mov. 171.1/171.2. Assim, insta salientar que, a fim de promover a regularização da representação processual da parte autora, ora falecida, deverá ser acostado aos autos, ante a constatação da inexistência de inventário e/ou arrolamento, instrumento de mandato outorgado por todos os herdeiros da parte falecida. Saliento que tal determinação se faz necessária, já que, via de regra é o espólio que sucede o de cujus em relações jurídicas processuais, justamente na hipótese da existência de bens relevantes a inventariar, como na espécie, contudo, inexistindo inventário e/ou arrolamento, essa universalidade de direitos e obrigações (herança), automaticamente é repassada aos sucessores quando da abertura da sucessão (morte), ficando sob a guarda e administração dos herdeiros, conjuntamente. Conjuntamente, porque, até a partilha o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, é indivisível, regulando-se pelas normas atinentes ao condomínio. 3. Nesta medida, considerando que somente foi acostado aos autos procuração outorgada por Aurea Nemetz, e em razão de subsistirem demais herdeiros declarados em certidão de óbito, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico devidamente constituído, para que regularize a sua representação processual, nos termos da fundamentação supra, acostando aos autos os respectivos instrumentos de mandato outorgados pelos filhos do de cujus, ratificando os atos processuais praticados anteriormente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI ESPOLIO DE CEZARIO AUGUSTO NEMETZ representado(a) por AUREA NEMETZ Eda Nascimento Galhardo JANETE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Tendo em vista que foi regularizada a representação do polo ativo, conforme determinado em mov. 96.1, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 2. Deste modo, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-77.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018778-77.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA LEVCOVIX MALINSKI CESARIO AUGUSTO NEMETZ Eda Nascimento Galhardo JANETE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Ante a notícia do óbito da parte autora e a juntada de procuração dos herdeiros regularmente representados por seus procuradores (mov. 171), tenho por regularizada a representação processual. 1.1. Retifique-se o polo ativo da demanda, para que constem como autores espólio de Cesario Augusto Nemetz, representado pela herdeira Aurea Nemetz. 2. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido em mov. 171.1. 3. Decorrido o prazo, deverá a parte autora imprimir prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV