Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fl. 883: manifestem-se os requeridos no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. Considerando que o polo passivo é composto pelo Banco Santander, Banco do Brasil e seus respectivos advogados, deve a parte autora esclarecer os depósitos efetuados nos autos informando a quantia que será destinada a cada uma das partes, no prazo de quinze dias. Oportunamente, intimem-se os requeridos para manifestação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 855/859: manifeste-se a parte credora, em 5 dias, sobre o depósito realizado, requerendo o necessário ao regular prosseguimento do feito, informando, ainda, se a obrigação foi cumprida. Para o caso de levantamento de valores, deverá trazer o respectivo Formulário de MLE (preenchido de acordo com o Comunicado CG 12/2024) e observar que o valor a ser levantado é o do capital (valor histórico do depósito) e não saldo projetado (atualizações). Ciência à parte que o silêncio será entendido como integralmente cumprida a avença, acarretando a extinção do feito. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, observando que o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Caso seja incluída na execução o valor da verba honorária, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente, juntamente com os demais. Ciência, ainda, que o requerimento deverá ser instruído com: 1- indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); 2- demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os os requisitos do art. 524 do CPC. 3- comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se caso, nos termos do Art. 4º, inciso IV, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. 4- comprovante de recolhimento das custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; 5- outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:03
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 855/859: manifeste-se a parte credora, em 5 dias, sobre o depósito realizado, requerendo o necessário ao regular prosseguimento do feito, informando, ainda, se a obrigação foi cumprida. Para o caso de levantamento de valores, deverá trazer o respectivo Formulário de MLE (preenchido de acordo com o Comunicado CG 12/2024) e observar que o valor a ser levantado é o do capital (valor histórico do depósito) e não saldo projetado (atualizações). Ciência à parte que o silêncio será entendido como integralmente cumprida a avença, acarretando a extinção do feito. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022833-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Soares - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, observando que o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Caso seja incluída na execução o valor da verba honorária, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente, juntamente com os demais. Ciência, ainda, que o requerimento deverá ser instruído com: 1- indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); 2- demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os os requisitos do art. 524 do CPC. 3- comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se caso, nos termos do Art. 4º, inciso IV, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. 4- comprovante de recolhimento das custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; 5- outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:03
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:09
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:39
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO SOARES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 769-774 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à tese de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1026 do CPC/15, e quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Impugnação às fls. 777-782 (e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, a decisão embargada de fato restou omissa quanto aos pontos suscitados pelo embargante, razão pela qual passo a enfrentá-los. 2. Com relação à multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão, consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fls. 453, e-STJ): No caso, como bem ressaltou o corréu Banco do Brasil em suas razões de apelação (fl. 281), o embargante não ousou fornecer seus extratos bancários para que se aferisse seu histórico de transações bancárias e, por óbvio, o corréu Banco Santander não detinha meios de aferir essa questão, já que o embargante não é correntista dessa instituição. O embargante instruiu a inicial com o extrato bancário apenas do mês em que ocorridos os fatos (março/23), insuficiente para tanto. No mais, considerando que os corréus negaram falha na prestação de seus serviços, não seria lícito exigir que fizessem prova de fato negativo (no sentido de que não fragilizaram os dados bancários do consumidor). O Enunciado n.º 14 do E. TJSP, por sua vez, não tem aplicação ao caso, visto que não restou reconhecida a responsabilidade civil dos bancos em relação à fraude ocorrida. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso integrativo, forçoso reconhecer que o embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo do aresto, o que, à evidência, extrapola o objeto dos embargos declaratórios. Destarte, os embargos de declaração detêm natureza infringente, e sua oposição contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda, atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o que atrai a aplicação da multa insculpida no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 9. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...) (REsp 1698577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 815 DO NCPC. DISPOSITIVO DITO VIOLADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONSOLIDOU A MULTA PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO PARA PAGAR. COMANDO NORMATIVO INEFICAZ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Para adotar conclusão diversa acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1200751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821349/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019) 3. Por fim, é despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. 2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.444.580/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 4. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:13
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:31
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SOARES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 328): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor que, após receber contato telefônico alertando sobre a tentativa de acesso à sua conta e realização de transações financeiras, seguiu as orientações do suposto atendente do banco, para fins de manutenção da segurança da conta e estorno de valores, e realizou procedimentos no aplicativo instalado em seu celular. Transferências via PIX que o autor não reconhece. Autor que não agiu com as cautelas mínimas, deixando de confirmar previamente a informação por telefone, quanto à realização de operações não autorizadas. Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada aos bancos, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços. Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Sentença reformada. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 448-454). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 349-371), a parte recorrente sustentou violação art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a responsabilidade da instituição bancária tendo em vista a realização de empréstimos e transferências bancárias não autorizadas. Argumentou que a fraude somente se concretizou por ausência dos cuidados e mecanismos de segurança que se esperam dos Bancos, em patente falha na prestação de seus serviços. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 464-473 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 474-478, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 481-493, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 744-748 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Acerca da apontada violação ao art. 14 do CDC, o recorrente sustenta a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista a realização de empréstimos e transferências bancárias não autorizadas. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira ante a ausência de nexo causal e de falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 330): De acordo com a inicial e documentos que a acompanham, o autor é titular de conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A (conta n.º 444444-2, agência 4858-5) e, no dia 02/03/2023, às 18h25, recebeu contato telefônico do n.º (12) 4003-3001, ocasião em que uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição confirmou seus dados pessoais e alertou sobre a tentativa de vinculação de um novo número telefônico em sua conta, para acesso ao seu aplicativo bancário, e também para a realização de algumas transações financeiras. Consta ainda que, após ter negado a autoria dessas operações, foi transferido para suposta área de segurança do banco, momento em que que a ligação caiu. Prossegue narrando que houve novo contato desse número, agora diretamente da área de segurança do banco, oportunidade em que foi informado sobre a necessidade de realização de um procedimento via aplicativo para impedir a violação da segurança de sua conta e estorno de eventuais valores debitados. Pediu para retornarem o contato, pois estava dirigindo, o que foi feito às 19h03, dando-se início ao procedimento via aplicativo. Aduziu que, após 1h47 seguindo aos comandos do suposto atendente, foi informado de que novos comandos deveriam ser efetuados no dia seguinte. No dia 03/03/2023, às 7h30, recebeu nova chamada e deu continuidade aos procedimentos que lhe foram repassados. No entanto, após encerrar a chamada, recebeu contato do n.º (61) 3243-9206, do setor de fraudes da instituição, questionando sobre as transferências via PIX realizadas, ocasião em que percebeu ter caído em um golpe. Aduz que, ao todo, foi transferido o valor de R$ 37.815,00 para a conta de titularidade de Edson Ferreira dos Santos, junto ao Banco Santander, agência 2981, conta n.º 10826306, tendo sido recuperado apenas R$ 0,73. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pelas instituições e pleiteia a restituição dos valores debitados de sua conta, bem como o recebimento de indenização por danos morais. (...) É certo que, em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Este entendimento está consolidado na Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso, contudo, temos uma situação concreta em que houve a prática de estelionato, ocorrido fora do estabelecimento dos réus e que causou, lamentavelmente, prejuízos ao autor, pelo qual a meliante se utilizou do nome de instituição financeira para a prática de crime. Em sendo assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade aos bancos por esse fato, já que eles não têm qualquer ingerência sobre a ação de criminosos e não têm meios de impedir a prática de delitos dessa natureza, notadamente a partir da utilização de mecanismos que mascaram números de telefone. O papel da instituição, em relação a isso, consiste mesmo em divulgar a existência desse tipo de artifício e de alertar seus clientes para que não sejam ludibriados, e não propriamente combater esse tipo de fraude, já que ele ocorre fora de seu ambiente de atuação. E, como se vê dos prints apresentados às fls. 183/185, a instituição vem cumprindo a contento esse papel, prestando informações claras aos seus clientes com o fito de prevenir que caiam em golpes. Em relação à confirmação dos dados pessoais do autor pelo suposto funcionário do banco, não constam elementos nos autos, além das afirmações unilaterais da parte, que corroborem essa alegação e que pudessem sugerir eventual fragilização das informações pessoais do autor sob a guarda da instituição financeira. Independentemente disso, o que se verifica é que a conduta determinante para a consumação da fraude partiu do próprio recorrido. O titular da conta não foi prudente ao seguir as orientações atípicas que lhe foram dadas por telefone. O autor não agiu com a cautela mínima necessária e, deliberadamente, sem checar previamente a suposta realização de transações desautorizadas em sua conta, mencionada na primeira ligação telefônica que recebeu, seguiu as orientações que lhe foram repassadas diretamente em seu celular. Assim, verifica-se que não houve falha dos réus quanto ao fornecimento da segurança necessária para a realização das transações contestadas, sendo que a fraude somente foi possível por ter o autor efetuado o passo-a-passo indicado por terceiros para a realização das operações (transferências via PIX). Destarte, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos apelantes, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e do próprio autor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como se vê, o Tribunal estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira demandada ante o reconhecimento de que o autor não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado e forneceu os dados para que os estelionatários acessassem sua conta via aplicativo e realizassem as transferências, fato este determinante para o prejuízo suportado. Desse modo, para derruir as conclusões adotadas na Corte de origem quanto ao reconhecimento de que a parte autora não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado, bem como no que concerne à inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela transação bancária fraudulenta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A pretensão recursal de reconhecimento de falha na prestação de serviço ensejando a responsabilidade da instituição financeira pela realização de duas transferências mediante fraude de terceiros exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...].6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) 2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:41
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824992/SP (2024/0471370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO: PATRICK SAMPAIO PAIVA - SP292839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES - DF035442
OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314
LIS RIBEIRO DE LIMA - GO032410
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - SP310298S
TATIANE MENDES - SP261522
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.