Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192996/SE (2025/0019399-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FERNANDES & OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDES & OLIVEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA AGRA VANTE/EXECUT ADA IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE QUE OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS PELO ESTADO DE SERGIPE ULTRAPASSAM OS ÍNDICES FIXADOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (SELIC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 393 DO STJ - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CD As - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento N° 202200722561 - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 31/03/2023; Agravo de Instrumento N° 202100718087 - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 06/05/2022; Agravo de Instrumento N° 202200722733 - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 07/12/2022; Agravo de Instrumento N° 202200723665 - Relator(a): lolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/11/2022; Agravo de Instrumento N° 202200720196 - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 28/10/2022)- PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE IMPLICA A CONFISSÃO DA DÍVIDA - SÚMULA 436 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 917 do CPC, 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, e 202 do CTN, além das Súmulas 393 e 523, do STJ, sustentando: não é necessário constituir prova, isto porque, conforme colacionado acima, o título executivo atesta o uso cumulativo e indevido de índices financeiros; os temas suscitados na Exceção estavam fulcrados em prova já existente e constituída pela própria Fazenda Estadual (CDA), não há falar em dilação probatória. Com contrarrazões. Recurso admitido na origem às fls. 155-159. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, é deficiente o recurso quando a parte recorrente aponta violação à artigos sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, como no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 77,55 G DE COCAÍNA E 121,20 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. CORREÇÃO VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). [...] 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar regime aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo das execuções. (AgRg no AREsp n. 2.133.902/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Ademais, a parte recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, sem apresentar qualquer fundamentação, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. Nessa linha, não se conhece do recurso, quanto às teses de violação dos artigos apontados, pois desacompanhados de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Além disso, observa-se que os normativos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar as teses deduzidas e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, reconhecer excesso na execução, em razão da cumulatividade de índices financeiros, sob alegação de que a matéria não demandaria dilação probatória, o que viabilizaria a exceção de pré-executividade apresentada na origem. Consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação recursal quando o dispositivo legal indicado violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Outrossim, ainda que fosse possível afastar os óbices acima, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de caracterizar o confisco. 4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No que tange a alegada violação das Súmulas n. 393 e 526 do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/12/2024. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016. Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES