Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856316/RS (2025/0048134-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RS086269A
AGRAVADO: DALVANE RANGEL PATSCHE
ADVOGADO: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG089290
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 324-325, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. 3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. O Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo à consumidora quanto aos encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não serve como parâmetro à verificação de eventual abusividade. 5. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que, indicadas apenas as taxas de juros mensal e anual, deve ser admitida tão somente a capitalização em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. Alteração de entendimento do Relator. 6. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29 do STJ). 7. Não restando prevista no contrato a cobrança de comissão de permanência, tampouco demonstrada a sua efetiva exigência, carece a apelante de interesse para pleitear o seu afastamento. 8. Não há falar em limitação dos juros moratórios, pois pactuados em 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 9. Ao julgar o REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. 10. No julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. 11. Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor da consumidora, a repetição simples dos valores pagos por ela a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. 12. A Corte Especial do Egrégio STJ, ao interpretar o alcance do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, consolidou a jurisprudência daquele Tribunal no sentido de ser irrelevante, para a aferição da responsabilidade do fornecedor à repetição, em dobro, do montante cobrado indevidamente, a demonstração do elemento volitivo – isto é, a eventual má-fé do fornecedor –, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. 13. A boa-fé objetiva, entendida como cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, não é afrontada quando a cobrança, até então promovida pela instituição financeira, estava lastreada no contrato firmado pelas partes, indicando o pagamento de prestações mensais em valor pré-fixado, não podendo a consumidora alegar surpresa quanto ao cumprimento do acordado. 14. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação da devedora fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e de acordo com a Súmula 72 do STJ. 15. Restando descaracterizada a mora contratual, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 16. Não havendo prova da alienação do veículo apreendido, restam prejudicados os pedidos de condenação da instituição financeira ao depósito do equivalente do bem em dinheiro, segundo valores divulgados pela Tabela FIPE, e ao pagamento da multa prevista no § 6º do Decreto-Lei n. 911/1969. 17. Em razão da ação de busca e apreensão possuir rito próprio, de cognição limitada, inviável a discussão a respeito do saldo devedor no bojo da demanda, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto. 18. Ônus sucumbenciais da busca e apreensão e da reconvenção redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 365, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO. 1. Verificada a existência de omissão no julgamento hostilizado, no tocante à tarifa de registro do contrato, impõe-se o saneamento da irregularidade. 2. Comprovada a pactuação da tarifa de registro de contrato e demonstrada a efetiva prestação do respectivo serviço, deve ser reconhecida sua exigibilidade. 3. Inexistindo omissão no que se refere à capitalização de juros em periodicidade diária, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão aclaratória, na medida em que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria analisada na decisão. 4. Diante da ínfima alteração do julgado, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos e dimensionados no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (fls. 373-383, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 28, §1º da Lei n. 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 246/STJ e o inadmitiu por ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC (fls. 406-410, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 417-426, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 432-438, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo. Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno. III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte. IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1071743/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 02/08/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM POSIÇÃO FIRMADA EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020811/MS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. No mais, na parte não admitida, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC. Afasta-se a afronta ao artigo 1022 do CPC, porquanto em suas razões recursais a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para a manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória. Incidência da S úmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas, bem como que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI