Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199397/SP (2025/0061635-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ADRIANA PERES DE MELLO
RECORRENTE: ANGELA MYRTIS PERES DE MELLO
RECORRENTE: ANNA PAOLA GALVAO MARSIGLIA
RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA PINTO CUBAS
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES BERNARDES DA SILVA
RECORRENTE: CELIA REGINA MORENO
RECORRENTE: DANIELA DO AMARAL LOPES SBIZARO
RECORRENTE: ELINA APARECIDA RINALDI DE SOUZA
RECORRENTE: FABIANA PERES DE MELLO SILVA
RECORRENTE: FRANCISCA DE LOURDES GUERSI
RECORRENTE: GERALDINA ALVES DO VALLE RIBEIRO
RECORRENTE: INEZ DO CARMO MENDES MUCHERONI
RECORRENTE: JOAO PAULO RIBEIRO
RECORRENTE: JULIETA ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: LUCRECIA EDUARDA DOMINGUES HIGASHI
RECORRENTE: MARCELO PERTINES FERASCOLI
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA VERRONE
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BIAZINI BARBOSA
RECORRENTE: MARCIA DA SILVA GALVAO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ZUPPO
RECORRENTE: MARIA VIRGINIA BIAZINI DE ALMEIDA
RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DE LIMA ZANDONA D ALMEIDA
RECORRENTE: NILTON XAVIER DA SILVA
RECORRENTE: PAULO DE OLIVEIRA MELLO
RECORRENTE: PAULO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR
RECORRENTE: REGINA CELIA GRIGIO MELLO
RECORRENTE: ROGERIO HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS
RECORRENTE: ROSA DE ANDRADE ALVES
RECORRENTE: ROSIMEIRE RODRIGUES BRANDAO
RECORRENTE: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA BACCO BRUNO
RECORRENTE: SILVIA MARIA SCACHETTI
RECORRENTE: SUELI DE OLIVEIRA CUNHA LEANDRIN
RECORRENTE: VANDERLEI BRAS DE PAULA
RECORRENTE: VIVIANE PINTO DE QUEIROZ VULCANO
RECORRENTE: WILSON BRITO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS CARAM CALIL - SP235972
DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Adriana Peres de Mello e outros interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º- D, da Lei nº 9.494/97. A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ (REsp nº 2.029.636/SP). Precedentes. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Sustenta, em resumo, que "nos cumprimentos de sentença são devidos honorários advocatícios apenas quanto aos créditos considerados de pequeno valor, independentemente se Impugnada ou não a execução." (fl. 58). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 830/837. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 40/44): O § 7º do art. 85 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É dizer: os honorários são devidos no caso de impugnação, exclusivamente. De seu turno, a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-D, prevê que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas (g.m.), dispositivo esse cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 420.816. Na hipótese, não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC condição sine qua non da imposição da cominação -, pois a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC. Nesse sentido decide esta C. Câmara, em consonância com o entendimento de outros órgãos fracionários da Corte: [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.190, sob o regime dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. No mesmo julgamento, considerando que a Corte Especial havia se firmado no sentido de que, nos casos de pagamento de obrigação mediante requisição de pequeno valor, era cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados, em sede de modulação de efeitos, foi determinado que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.190 seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, em 1º de julho de 2024, in verbis: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. Conquanto o presente cumprimento de sentença tenha iniciado em 16 de maio de 2022, esta C. 7ª Câmara de Direito Público já adotava o entendimento ora firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, razão pela qual inaplicável à hipótese a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial. Quanto à questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). No entanto, houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. No presente caso, tendo em vista que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 se deu em 01/07/2024 e o cumprimento da sentença teve início em data anterior, deve ser aplicada a modulação dos efeitos, incidindo ao caso, o entendimento de que é cabível a fixação da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA