Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA31191-A), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352-A)
REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195-A) DESPACHO Tendo em vista o retorno dos fólios da instância extraordinária, cuja decisão colegiada proferida por este Órgão Fracionário (id. 61400306 - p. 27/34) foi mantida, determino seja certificado o trânsito em julgado e que seja noticiado ao Juízo de origem os termos do aresto. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009844-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA31191-A), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352-A)
REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195-A) DESPACHO Tendo em vista o retorno dos fólios da instância extraordinária, cuja decisão colegiada proferida por este Órgão Fracionário (id. 61400306 - p. 27/34) foi mantida, determino seja certificado o trânsito em julgado e que seja noticiado ao Juízo de origem os termos do aresto. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009844-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:36
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:33
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - SP439985
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Publicação
02/04/2025, 00:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - SP439985
REQUERIDO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 476/479, e-STJ, manejada por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, na qual apresenta "sua oposição ao julgamento virtual, requerendo sua inclusão em pauta para fins de acompanhamento". É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - SP439985
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Publicação
02/04/2025, 00:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - SP439985
REQUERIDO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 476/479, e-STJ, manejada por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, na qual apresenta "sua oposição ao julgamento virtual, requerendo sua inclusão em pauta para fins de acompanhamento". É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Indeferimento
31/03/2025, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:18
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:42
Redistribuição
19/02/2025, 12:30
Recebimento
19/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 18:15
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 19:00
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787177/BA (2024/0415593-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
AGRAVADO: MARIA CARMOZINA VIEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS - BA011282
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES - BA017352
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Carmozina Vieira Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282-A) Advogado: Priscila Magalhaes Pessoa (OAB:BA3119100A) Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352-A)
Reu: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Leonardo Conte Azevedo De Souza (OAB:DF31195-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA N. 8009844-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA3119100A), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352-A)
REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009844-85.2021.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70052319), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68369153), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Carmozina Vieira Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282-A) Advogado: Priscila Magalhaes Pessoa (OAB:BA3119100A) Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352-A)
Reu: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Leonardo Conte Azevedo De Souza (OAB:DF31195-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA N. 8009844-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA3119100A), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352-A)
REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009844-85.2021.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 70052318), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68369158), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
01/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Carmozina Vieira Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282-A) Advogado: Priscila Magalhaes Pessoa (OAB:BA3119100A) Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352-A)
Reu: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Leonardo Conte Azevedo De Souza (OAB:DF31195-A) Intimação: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009844-85.2021.8.05.0000
AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA311910), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352)
REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de setembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8009844-85.2021.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça