Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119773/SP (2024/0018956-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ROGERIA INES ROSA LARA
RECORRENTE: ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA PARO DE PAZ
RECORRENTE: CLOVIS OLIVEIRA DA SILVA
RECORRENTE: DENIZART BOLONHEZI
RECORRENTE: EDUARDO SUGUINO
RECORRENTE: EMILIA SEGUIM NASCIMENTO
RECORRENTE: ERIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI
RECORRENTE: FERNANDO ANDRE SALLES
RECORRENTE: FLAVIA FERNANDA SIMILI
RECORRENTE: FRANCISCO JORGE CIVIDANES
RECORRENTE: GERALDO BALIEIRO NETO
RECORRENTE: JOSE RAMOS NOGUEIRA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO SCARPELLINI
RECORRENTE: KEILA MARIA RONCATO DUARTE
RECORRENTE: KIYOKO USUI MIYAHARA
RECORRENTE: LEANDRO AMBROSIO FURLAN
RECORRENTE: LENIRA EL FARO ZADRA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ROMA JUNIOR
RECORRENTE: MARCIA SALADINI VIEIRA SALLES
RECORRENTE: MARIA DA GRACA PINHEIRO
RECORRENTE: MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS
RECORRENTE: MARIA TEREZA RODRIGUES
RECORRENTE: NELSON WANDERLEY PERIOTO
RECORRENTE: ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO
RECORRENTE: SALLY FERREIRA BLAT
RECORRENTE: SALVADOR RUY IUMATTI
RECORRENTE: TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS CIVIDANES
RECORRENTE: THEREZINHA MARIZA BOSI DE MATTOS
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: NEWTON BORALI - SP053466
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIA INES ROSA LARA E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 244, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL - IAMSPE - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 - Aplicação do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil - Jurisprudência dominante - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao agravo regimental. Em seu recurso especial (fls. 255-272, e-STJ), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, sob os seguintes argumentos: (a) "nos termos do que preceitua o artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo. Ora, sendo tal recolhimento indevido, os valores devem ser restituídos aos recorrentes nos termos aduzidos na Exordial, visto que exação de cunho tributário indevido e sem qualquer perquirição acerca do uso ou não do serviço imposto" (fl. 260, e-STJ); (b) "o v. acórdão recorrido haveria de ter determinado a restituição do indébito desde os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Contudo, o Tribunal Bandeirante limitou a restituição tão-somente a partir da citação inicial da Ré" (fl. 260, e-STJ); (c) "ao determinar o transito em julgado como termo inicial para a incidência da taxa SELIC, houve infringência ao § 4º, do artigo 39, da lei n° 9.250/95" (fl. 260, e-STJ), pois tal normativo estabelece que a restituição de títulos federais, acrescida de juros, é devida desde a retenção indébita. Sem contrarrazões. Houve determinação de sobrestamento dos autos em razão do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento assim ementado (fls. 373, e-STJ): ADEQUAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO - Temas 810, do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça - Índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária - Contribuição do IAMSPE - Taxa SELIC - Acórdão em consonância com o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores - Desnecessidade de adequação - Mantido o desprovimento do agravo regimental, com observação. Houve reiteração e ratificação do recurso especial à fl. 404 (e-STJ). Por determinação do Presidente da Seção de Direito Público (fls. 417/418, e-STJ), os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para que fosse realizado o juízo de conformidade em relação ao Tema 588/STJ. Novo juízo de adequação foi realizado e o acórdão foi assim ementado (fl. 426, e-STJ): APELAÇÃO CIVEL - JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL N° 1.348.679/MG - TEMA 588 - Contribuição para o custeio do sistema de saúde - Natureza da contribuição paga pelo segurado - Natureza não tributária (não compulsória) - Limitação do direito à repetição de indébito a efetiva manifestação de vontade do segurado - Desnecessidade de readequação - Acórdão em consonância com o entendimento firmado no tema vinculante - Direito à repetição a partir da citação, que representa a inequívoca manifestação de vontade do segurado de se desvincular do sistema de saúde - Acórdão já adequado à orientação estabelecida no Tema 588 do STJ - ACORDÃO MANTIDO. Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes (fls. 435-441, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 452-457, e-STJ). Às fls. 462-475 (e-STJ), os recorrentes aditaram o recurso especial, alegando violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "sobre a tese oriunda de julgamento de casos repetitivos firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.679/MG - Tema 588 do STJ" (fl. 465, e-STJ), aduzindo que a decisão recorrida não abordou a orientação firmada pelo STJ, que reconhece a natureza contratual da relação entre os servidores e o Estado - por tratar-se de uma relação jurídica de natureza civil obrigacional, e não tributária -, garantindo a restituição de indébito somente àqueles que não tenham aderido expressa ou tacitamente ao serviço. Aponta, ainda, que o Tribunal estadual, "apesar de reconhecer a natureza não tributária da presente demanda, aplicou a SELIC para fins de juros de mora e correção monetária" (fl. 472, e-STJ), defendendo haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 905/STJ. Quanto às demais questões, sustentam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 187, 422, 476, 884 e 876 do Código Civil e 927, III, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) "o v. acórdão deixou de observar as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos e, consequentemente, que a manutenção da vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado (aceitação expressa) ou o usufruto da respectiva prestação de saúde (aceitação tácita) geram automático direito à contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde, assim como à repetição do indébito das cobranças no período em que não haja manifestação de vontade do servidor" (fl. 466, e-STJ); (b) ao determinar a restituição dos valores somente a partir da citação, evidencia-se "o enriquecimento sem causa do Réu, de modo que o v. acórdão deveria tê-lo condenado a restituir aos Autores tudo o que fora indevidamente auferido, com atualização monetária" (fls. 466-467, e-STJ); (c) "diante da cobrança indevida, ilegal, ilegítima, enriquecendo-se sem causa, inconteste que o Réu não está agindo em conformidade com o princípio da boa-fé que deve ser inerente a toda e qualquer relação contratual" (fl. 467, e-STJ); (d) "o Tribunal a quo, por não aplicar corretamente ao caso ora em tela o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 588 de recursos especiais repetitivos, contrariou o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que dispõe norma cogente, de observância obrigatória" (fl. 467, e-STJ); (e) "há divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no Recurso Especial nº 1.348.679/MG no que tange à interpretação dada aos artigos 187, 422, 476, 884, e 876 do Código Civil" (fl. 467, e-STJ), bem como "há divergência entre o entendimento da C. Turma Julgadora e o decidido no Tema nº 905 do STJ, no que tange à interpretação dada aos artigos 1º-F da Lei 9.49.4/97 (redação dada pela Lei n 11.960/2009) e 161, § 1º, do CTN" (fl. 473, e-STJ). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 589-590 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se, que de acordo com os Enunciados Administrativos ns. 02 e 03 desta Corte Superior de Justiça, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso aplica-se o CPC/2015, haja vista que o acórdão que reapreciou a matéria afim de readequar o acórdão anterior ao entendimento adotado por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 905/STJ, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF, foi disponibilizado dia 27/08/2021, considerando-se publicado em 30/08/2021 (certidão de fl. 378, e-STJ). Os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório/omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: (a) há contradição no acórdão consistente "no fato de que o v. acórdão, nos termos da tese jurídica fixada no Tema nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a natureza não tributária e, mesmo assim, manteve o acórdão anterior que aplicou a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária" (fl. 435, e-STJ), o que seria incoerente com a tese jurídica fixada no Tema 905/STJ; (b) há omissão/erro material "em virtude de interpretação equivocada de parte da tese jurídica firmada no Recuso Especial nº 1.348.679/MG" (fl. 436, e-STJ), relativa ao Tema 588/STJ, visto que o acórdão embargado considerou que a restituição das importâncias descontadas só seria admissível após a manifestação de recusa do servidor em contribuir para o sistema de saúde do IAMSPE, sendo que, conforme o acórdão paradigma, a única condição para a repetição dos valores indevidamente descontados é a ausência de adesão ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES