Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211006/DF (2025/0018468-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO
INTERESSADO: DECIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC017324
PATRYCK FABIANO FARIA - SC017655
LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - SC018181
NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC023300
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA – GO, nos autos de liquidação provisória de sentença proferida nos autos de ação civil pública. O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que (fl. 58): É cediço que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, hipótese dos autos, pode ser manejada no foro do domicílio do exequente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480, REsp nº 1243887/PR). Todavia, embora possa manter a pretensão no foro do seu domicílio, nada impede que o exequente possa optar pelo foro da sede do banco executado, que também corresponde ao foro em que proferido o título judicial ora exequendo. Assim sendo, sem delongas, defiro o pedido do exequente (evento 06) e, por consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, na forma postulada. O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls. 62-63): Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os Estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade sócio-geográfica do país. Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal. O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC. A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços. Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local. Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial. Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato". No caso em questão, o autor possui residência no Município de Itumbiara/GO, local também de sua agência bancária. [...] Portanto, diante do caráter relativo da competência vislumbrada in casu, é forçoso concluir que compete ao juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, o julgamento desta ação, ao menos até eventual decisão em sede de arguição própria. Nesse contexto, tem o presente o fim de suscitar conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 69): Processual Civil. Conflito de Competência. Cumprimento provisório de sentença. Justiça Federal. Exclusão da União do polo passivo. Remessa dos autos ao domicílio do exequente. Pedido de remessa do feito para comarca sede da executada. Escolha do consumidor. Possibilidade. Precedente. Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília - DF. É o relatório. Decido. No presente caso, Decio Alves da Silva, residente em Itumbiara – GO, ajuizou demanda contra o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL, no JUÍZO FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA – GO. Posteriormente foi determinada a exclusão da União Federal e determinada a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio do autor, a saber: a Comarca de Itumbiara - GO. No JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA – GO, a parte autora peticionou aduzindo que (fls. 56-57): [...] após o julgamento do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal - STF, onde se questionava a competência e territorialidade nas Ações Civis Públicas com viés de direito coletivo, consolidando esta situação, não ocorrendo mais dúvida quanto à tramitação de casos como este nas Justiças Estaduais. Na oportunidade, vem requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em vista da fundamentação que segue. Considerando que a relação da Parte Autora se deu exclusivamente com o Banco do Brasil quando da formalização da cédula de crédito rural, a Parte Autora elegeu, entre os réus condenados solidariamente, o Banco do Brasil para pagar a dívida devida e imposta na condenação em tela, nos termos da prerrogativa que lhe é dada pelo art.275 do Código Civil. Em se tratando de cumprimento individual interposto em desfavor da referida instituição financeira, por força do art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC, o local da sede do Réu atrai a competência territorial para julgamento. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: [...] Por todo o exposto, fica clara a competência do juízo do TJDFT para processamento do presente cumprimento de sentença, posto se tratar do foro da sede do Réu, pessoa jurídica. Dessa forma, requer-se o acolhimento dos fundamentos declinados e que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Grifei.) O suscitado deferiu a remessa dos autos para o TJDFT, por entender que "embora possa manter a pretensão no foro do seu domicílio, nada impede que o exequente possa optar pelo foro da sede do banco executado, que também corresponde ao foro em que proferido o título judicial ora exequendo" (fl. 58). Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF declinou sua competência e suscitou o presente conflito. No julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou consignado que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp n. 1.243.887/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMARCA DE MACEIÓ/AL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Conforme precedente do STJ, o "entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores" (REsp n. 1.866.440/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). A propósito: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) No presente caso, tratando-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., cujo o título judicial decorre da Seção Judiciária do Distrito Federal, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF é competente para apreciar e julgar a demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA