Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747712/SP (2024/0349459-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: TRANSPORTADORA RAPIDO REAL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 153): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Como regra, a norma de caráter punitivo aplica-se exclusivamente aos fatos posteriores à sua vigência, à exceção, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, da norma sancionadora que beneficiar o administrado. Isto é, a retroatividade benéfica é princípio geral do direito com aplicabilidade não restrita à seara penal, mas que alcança todo direito administrativo sancionador. 5. Nesse contexto, inclui-se como dever de a Administração Pública rever a dosimetria da sanção imposta, observando a legislação mais benéfica, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve também alcançar atos normativos que disciplinam a aplicação de penalidades administrativas. 6. Na hipótese, tendo em vista que a Agência Reguladora mantém a cobrança em seu valor originário, a despeito de a Resolução ANTT 5.847/19 ter reduzido o valor da penalidade cominada no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/15 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, há direito de redução da sanção pela recorrente, devendo assim ser acolhido o pedido subsidiário. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ao aplicar retroativamente os efeitos da Resolução ANTT n. 5.847/2019 e afastar a sanção prevista no inciso I do artigo 36 da Resolução ANTT n. 4.799/2015, violou os artigos 22, inciso IV, 44, inciso IV, e 26, inciso IV, todos da Lei n. 10.233/2001, os artigos 1º, 2º e 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/1942) e o artigo 2º da Lei n. 9.784/1999. Com contrarrazões às fls. 224-228. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada no recurso especial envolve a possibilidade da aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019. Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou os Recursos Especiais n. 2.175.768/ES e n. 2.175.767/ES à sistemática dos recursos repetitivos com a finalidade de julgar a seguinte tese: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1327/STJ). Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Posteriormente o referido recurso deve ser apreciado na forma prevista nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa na distribuição, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto impugnado divirja do entendimento firmado por esta Corte Superior (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES