Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194775/SP (2025/0030905-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ANDREA APARECIDA ANTONIO DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO JOSE PINTO
RECORRENTE: APARECIDA DE JESUS LAURENTI
RECORRENTE: CLEUSA PRESCILIANA DE SOUZA
RECORRENTE: COSMA MANUELA VIEIRA AMORIM
RECORRENTE: DIRCE FERREIRA DO CARMO
RECORRENTE: EDILENE AFONSO VIEIRA
RECORRENTE: ELISEU NONATO
RECORRENTE: ELIZANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: EMA MARGARIDA ARRABACA CLAUDINO
RECORRENTE: GISLAINE DE MELO PAROLA
RECORRENTE: ISA PINHEIRO DE SOUZA PEREIRA
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ORTIZ GASPARIN
RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA
RECORRENTE: MARCOS PAULO GUILHERME
RECORRENTE: MARIA CRISTINA COVOLAN BACHIEGA
RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA
RECORRENTE: MARIA REGINA BRONHARO DE LIMA
RECORRENTE: MESSIAS NASCIMENTO CRAVEIRO
RECORRENTE: NOEME DE AZEVEDO SANTOS
RECORRENTE: REGINA MENDES FERREIRA DA COSTA
RECORRENTE: RENATO ISSAO CORREA SHIMOSAKU
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA
RECORRENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA
RECORRENTE: SANDRA CRISTINA CAETANO DE CAMARGO
RECORRENTE: SANDRA HELENA ALVES DA SILVA
RECORRENTE: SERGIO NACCACHE
RECORRENTE: SOLANGE ROSA ROCHA
RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
RECORRENTE: ALBERTO DA ROCHA BARROS NETO
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP173273
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PEDRO CAMERA PACHECO - SP430731
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 28): Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV Ausência de impugnação da Fazenda Princípios da causalidade e da sucumbência Incidência do art. 85, §7º, do CPC Honorários incabíveis Agravo não provido. A parte recorrente alega violação do artigo 85 (caput), §§ 1º, 5º e 7º do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública no regime de Requisição de Pequeno Valor. Com contrarrazões. A vice-presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema n. 1.190/STJ, sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão assim ementado (fl. 1.228): Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV Ausência de impugnação da Fazenda Honorários incabíveis Devolução dos autos, nos termos do art. 1030, II, do NCPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1190 do C. STJ, e sua modulação de efeitos – Modulação realizada a fim de que se afetem decisões futuras ao julgamento, sem aspecto retroativo Ausência de causalidade e obediência ao princípio da sucumbência Precedentes Acórdão mantido. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (fls. 29-33, grifei): O impasse cinge-se em saber se a forma peculiar de execução contra a Fazenda Pública autoriza ou não fixação, do cumprimento de sentença, de honorários advocatícios, quando não houve contrariedade (impugnação) por parte do executado. Os princípios da causalidade e da sucumbência nos levam à forçosa conclusão de que o Magistrado “a quo” está correto em sua decisão. É a linha que foi adotada pelo novo CPC, expressamente, no §7º, do art. 85: [...] A literalidade da lei não deixa margens para dúvidas. A jurisprudência do STJ também segue este entendimento, distinguindo entre a apresentação ou não de impugnação, a saber: [...] Portanto, agiu com acerto o Magistrado de Primeiro Grau quando do início do cumprimento de sentença (obrigação de pagar), sem impugnação, não arbitrou honorários. [...] Ressalte-se, ainda, que a tese que busca distinguir precatório de RPV para fins de honorários não tem sentido jurídico. O pagamento a ser feito por precatório ou RPV se refere apenas à questão econômica e não à existência de resistência técnica, que é a base da aplicação do regime de honorários advocatícios. A interpretação aqui é sistemática e teleológica, e não literal, sob pena de atentado à razoabilidade e proporcionalidade. Em sede de juiz de retratação, manteve-se o julgado nos seguintes termos (fls. 1.229-1.232, grifei): O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 2.029.636/SP, (Tema 1.190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Tal solução corrobora o entendimento já sedimentado nesta C. Corte Paulista, e no próprio julgado em Acórdão de fls. 27/33. Ocorre que, nesse mesmo julgamento do C. STJ, foi estipulada por ele modulação de efeitos específica, tendo entendido o Tribunal ser o tema aplicável diretamente “(...) apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”. Assim sendo, cumpre indagar se a modulação de efeitos produzida no âmbito do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça pode afetar decisões a ela anteriores, mas em consonância com o mérito debatido no tema sedimentado. E a resposta, considerando este caso concreto, é negativa. Isso porque teratológica seria a modificação do entendimento já expresso por este Tribunal Estadual, e consoante ao do Tribunal Superior, apenas para privilegiar a data de início atribuída à modulação, causando posterior contradição com o conteúdo mérito constante do próprio tema. A melhor interpretação, por isso, consiste em compreender que a modulação alcança apenas aquelas decisões a serem adotadas em cumprimentos de sentença posteriores ao seu julgamento, não gerando efeito, contudo, em relação às decisões anteriores. É dizer, neste caso concreto: se o correto já estava decidido, o correto permanece aplicável. [...] Por todo o exposto, este Relator entende que o Tema nº 1190 foi adequadamente contemplado, antes mesmo de sua prolação, pelo Acórdão agora debatido, não sendo o caso de se realizar a sua alteração em adequação à modulação de efeitos posterior. Em relação ao tema, esta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190). Ressalte-se que, em razão da modulação dos efeitos da mencionada tese, esta se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. No presente caso, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema n. 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o cumprimento da sentença teve início em data anterior, deve-se aplicar a modulação dos efeitos. Assim, incide o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada (impugnada). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para fixação dos honorários advocatícios, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES