Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185819/MG (2024/0453143-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
DENISE SOUZA MARQUES SERENO - MG125874
RECORRIDO: PRISCILA DUTRA QUEIROZ
ADVOGADO: RODOLFO SILVA FARIA - MG113106
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 444, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – MEDICAMENTAÇÃO - CLEXANE - RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prescrito pelo médico para prevenção do risco de trombofilia no curso de gravidez, é de se julgar procedente o pedido de fornecimento da medicação pleiteada, para resguardar o direito à saúde da gestante e do nascituro. - Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida ao se negar a custear o medicamento indicado e vindo a causar grandes transtornos de ordem psíquica e moral, resta configurado o dever de indenizar. - A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. V. V. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – LICITUDE DA NEGATIVA. - De acordo com a jurisprudência do STJ, é lícita a exclusão, pelo plano de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. (1º e 2º Vogais) Em suas razões de recurso especial (fls. 465-477, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 10, inciso VI; da Lei nº 9.656/1998; 2º da RN ANS nº 465; 4º, inciso III, da Lei nº 9.962/2000; e 6º da LINDB; e 5º, inciso II, da CR. Sustenta inexistir obrigatoriedade de cobertura para medicamento de uso domiciliar, bem como para tratamento não previsto no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar. 1. De início, registre-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, inciso III, "a" da CF/1988. Assim, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao art. 5º, inciso II, da CF e 2º da RN ANS nº 465, conforme suscitada à fl. 202, e-STJ. 2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte a matéria reproduzida no art 6º da LINDB possui carga eminentemente constitucional, o que inviabiliza o exame do recurso especial com base no referido dispositivo, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 3. No que respeita ao dever de cobertura pelo plano de saúde, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é licita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, à exceção de antineoplásicos de uso oral ou empregados em internação domiciliar (home care). Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em tela, a Corte local não se filiou ao posicionamento acima disposto, ao determinar a cobertura de medicamento de uso domiciliar para o controle de trombofilia, bem como, condenando a parte requerida ao pagamento da danos morais. Nesse contexto, de rigor o acolhimento do apelo extremo, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI