MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA
OAB/MG 80050·CPF·Representa: Autor
JOSE ANCHIETA DA SILVA
OAB/MG 23405·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS PARREIRAS
OAB/MG 117178·CPF·Representa: Autor
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM
OAB/MG 121715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 21/05/2026: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/03/2026: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicação em 16/12/2025: autos com vista à parte recorrida pelo prazo legal
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicado o dispositivo do acórdão em 02/12/2025: "RETIFICARAM O ACÓRDÃO, NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS."
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/11/2025, às 13:35 horas.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicação em 16/10/2025: Despacho/decisão interlocutória deferindo o pedido da apelante quanto à oposição ao julgamento virtual. Incluindo a apelação para julgamento na sessão presencial subsequente. Nos termos do art. 937 do CPC, cabe sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 25/07/2025: Súmula de despacho:"(...) determina-se, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie."
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 25/07/2025: Súmula de despacho:"(...) determina-se, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie."
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicação em 16/12/2025: autos com vista à parte recorrida pelo prazo legal
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicado o dispositivo do acórdão em 02/12/2025: "RETIFICARAM O ACÓRDÃO, NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS."
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/11/2025, às 13:35 horas.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicação em 16/10/2025: Despacho/decisão interlocutória deferindo o pedido da apelante quanto à oposição ao julgamento virtual. Incluindo a apelação para julgamento na sessão presencial subsequente. Nos termos do art. 937 do CPC, cabe sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 25/07/2025: Súmula de despacho:"(...) determina-se, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie."
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 25/07/2025: Súmula de despacho:"(...) determina-se, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie."
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:02
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1953332/MG (2021/0246846-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA - MG080050
HYANA PAIVA PIMENTEL - MG179224
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ANTONIO DO CARMO NETO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PARREIRAS - MG117178
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Às fls. 2.151-2.154, deu-se parcial conhecimento ao recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da: (a) suficiência de fundamentação; (b) incidência do óbice contido na Súmula n. 284/STF no tocante aos arts. 40, X, 41, 43, IV, 44, 65, I, a e § 1º da Lei n. 8.666/1993 e à tese de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da não configuração de ato ímprobo na conduta do recorrente ante a ausência de dolo ou culpa; (c) em relação aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, 40, X, 41, 43, IV, e 44, e 65, § 1º, todos da Lei n. 8.666/1993 e à tese de possibilidade de alteração qualitativa nos moldes perpetrados, não havendo a transfiguração do objeto contratado, incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283/STF; (d) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto ao art. 12, II, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992; e (e) não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos normativos vigentes. Às fls. 2.159-2.178, a parte demandada interpôs agravo interno em face da referida decisão. À fl. 2.233, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF. Ao reexaminar a matéria, às fls. 2.245-2.278, o TJMG readequou o acórdão, com manutenção da condenação à figura do inciso VIII do art. 10, conforme ementa abaixo transcrita: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO - OBJETO LICITADO - OBRA DE ENGENHARIA - ALTERAÇÃO QUALITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO EDITAL - INOBSERVÂNCIA - MOTIVAÇÃO - DIVERGÉNCIA - PROJETO PRÉVIO - EMPRESA RESPONSÁVEL - CONTRATAÇÃO POSTERIOR - ILEGALIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - PRESENÇA - DANO AO ERÁRIO - SOBREPREÇO - COMPROVAÇÃO. - A Lei 8.429192 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n°8.429/92. - A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), aplicando-se igualmente às sanções administrativas e, sobretudo na improbidade administrativa, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n°1.199. - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes (Tema n°1.199 - STF). - A alteração qualitativa do objeto licitado, após a adjudicação da proposta vencedora, com participação da empresa vencedora, demonstra violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes. - É vedada a participação, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, daquele que elaborou anteriormente o projeto, básico ou executivo. - O arbitramento das sanções deve considerar a conduta dos réus, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. - A sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por prazo determinado, aplica-se quando se tratar de ato de improbidade que frustra a ilicitude de processo licitatório. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos documentos produzidos quanto à existência de sobrepreço em itens efetivamente executados, especialmente diante das condições particulares em que se deu a sua consecução, já que não houve a interrupção do tráfego na ponte. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes artigos: (a) arts. 40, X, 41, 43, IV, 44, 65, I, a e § 1º da Lei n. 8.666/1993, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da não configuração de ato ímprobo na conduta do recorrente ante a ausência de dolo ou culpa; (b) arts. 489, § 1º, do CPC/2015, 40, X, 41, 43, IV, e 44, e 65, § 1º, todos da Lei n. 8.666/1993, em virtude da possibilidade de alteração qualitativa nos moldes perpetrados, ressaltando não haver transfiguração do objeto contratado, não participação da recorrente. Assevera que a recorrente não teve qualquer ingerência ou participação no procedimento licitatório. Frisa a necessidade de utilização do método "pare-e-siga", de modo que ocorreu aumento do número de horas, e não de mão de obra, e seus consectários. Sustenta que houve a obediência à planilha de preços elaborada com exclusividade pelo Município de Brumadinho, não havendo se falar em ato ímprobo; e (c) art. 12, II, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, devido à ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da pena. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao art. 10 da LIA por ocasião do julgamento do REsp n. 1.713.044/SP quanto ao não cabimento de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Defende inexistir ilicitude, ilegalidade ou desonestidade imputável à recorrente, ante a não demonstração da prática de ato revestido de dolo ou culpa grave, pelo que não há se falar em improbidade administrativa. Às fls. 2.324-2.346, a parte recorrente ratificou o recurso especial interposto às fls. 1.923-1.948. Às fls. 2.364-2.365, fora determinada a devolução dos autos ao STJ, e concedido o pedido de efeito suspensivo. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.376-2.389, pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Pois bem. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.". Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. Sob esse prisma, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Além disso, recentemente, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do recorrente ocorreu com fundamento no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de frustração da licitude de processo licitatório. O Tribunal de origem consignou em diversos trechos existir culpa grave e, em outros, dolo, sem contudo, especificar as elementares do tipo ímprobo, tampouco a existência de dano efetivo ao erário. Vejamos (e-STJ, fls. 2.267-2.275): Bem assim, a Lei n° 14.23012021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n°8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA). Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, portanto, deve ser comprovado o dolo especifico do agente em atingir o resultado ilícito. No caso em análise, por ocasião do reexame necessário e dos recursos de apelação, foi analisada a conduta de cada um dos requeridos e constatou-se a existência de conluio entre as partes para que procedessem ã alteração do projeto original e prática de sobrepreço. [...] Esta vedação da participação da CEPROL na execução da obra, direta ou indiretamente, constava, ainda, do Edital de Tomada de Preços n° 00212003, item 3.5, alínea c, juntado às fls. 282/294. Trata-se de ilegalidade que fere o princípio da isonomia, ao garantir vantagem indevida à um dos licitantes em razão da obtenção de informações privilegiadas da executora do projeto. Assim, a conjugação dos fatos possibilita aferir que existiu, no mínimo, culpa grave do agente público responsável pela fiscalização e garantia da licitude do processo licitatório, com a violação a diversos princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, a isonomia, a moralidade e a publicidade. Os elementos probatórios possibilitam afirmar que há nítida tentativa das partes de encobrir o real motivo que levou à alteração do objeto licitado por parte dos requeridos, com redução da capacidade de carga da ponte, de forma abrupta e tão logo a Construtora Mello Azevedo foi declarada vencedora, o que se mostra inadmissível quando se está a tratar de verba pública, de interesse de toda a coletividade. Encontra-se presente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, em razão da comprovação da vontade direcionada das partes para a prática do ato de improbidade administrativa, com o manifesto intuito de fraudar o erário e obter vantagem ilícita. Assim, configurada a prática de improbidade administrativa tipificada no ad. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429192, em razão da frustração da licitude de processo licitatório, cabendo avaliar se deste ato resultou dano ao erário. Do sobrepreço Questiona-se a correção da perícia judicial e do laudo técnico apresentado pela CEAT - Central de Apoio Técnico do Ministério Público, em razão da consideração das peculiaridades da obras que poderiam implicar em aumento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). O BDI representa a incidência dos custos indiretos, custos diretos e lucro do empreendimento. A perícia técnica representada pelo Laudo de fls. 1.19011.225 concluiu que, mesmo se consideradas as peculiaridades da obra e que se majorasse o BOI (Benefícios e Despesas Indiretas) para 40%, "quatro itens questionados e praticados pela Construtora Mello de Azevedo permaneceram acima dos preços pesquisados", que são: 1) demolição de concreto armado inclusive corte de ferragem; 2) Desmatamento, limpeza de área; 3) Demolição de pavimento asfáltico; 4) Fôrma para concreto aparente. [...] De qualquer modo, ainda que a planilha de preços tenha sido fornecida pelo ente público, sem participação da Construtora Mello Azevedo, o fato é que o processo licitatório encontra-se viciado e a planilha de custos praticada em alteração ao objeto inicial desvinculou- se do edital, Contando com a participação de todos os requeridos. Assim, a prova técnica produzida mostrou-se condizente com os argumentos técnicos expostos pelas artes e seus assistentes, conquanto não tenha atendido integralmente às teses do autor ou dos réus. [...] Em relação à existência de sobrepreço, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial, aplicando-se a planilha de fls. 1.301/1.302, para que o dano ao erário seja apurado em liquidação de sentença. Constatada a prática da improbidade administrativa e o dano ao erário, resta analisar se as sanções aplicadas se mostraram adequadas. (destaque aposto) Com efeito, verifica-se que o juízo a quo identificou a presença do elemento doloso, mas não explicitou qual a sua modalidade (se específico ou genérico), de modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. É imperioso que a Corte de origem se manifeste, ainda, a respeito da existência de dano efetivo ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da NLIA, consoante orientação do STJ alhures explanada. Nessa linha de percepção, vide (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF. Sob esse prisma, vide: AgInt no AREsp n. 2.667.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 4/2/2025; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024. Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 2.151-2.154; julgo prejudicado o agravo interno de fls. 2.159-2.178; mantenho a concessão do efeito suspensivo deferido às fls. 2.364-2.365; e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Devolução dos autos à origem
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:30
Recebimento
05/03/2025, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 09:50
Mero expediente
21/02/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 07:40
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:03
Recebimento
19/02/2025, 14:59
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 22/11/2024: Súmula de despacho:"(...) determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ)."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 22/11/2024: Súmula de despacho:"(...) determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ)."
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 28/08/2024: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2024
Embargante(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicado o dispositivo do acórdão em 09/07/2024: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/01/2024
Embargante(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicação em 23/01/2024: Despacho/decisão interlocutória: Como há pedido de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime(m)-se o(a)(s) embargado (a)(s) para resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.022 §2° do CPC)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM, HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, RENATA DANTAS GAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - EDGAR ANTÔNIO ALVES DO CARMO;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Publicado o dispositivo do acórdão em 20/10/2023: "RATIFICARAM O ACÓRDÃO, NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). JOSE ANCHIETA DA SILVA pelo(a) 1º apelante.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - EDGAR ANTÔNIO ALVES DO CARMO;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/09/2023, às 13:35 horas A sessão de julgamentos presencial do dia 28/09/2023 será realizada na modalidade PRESENCIAL. A inscrição para sustentação oral ou assistência por meio eletrônico deverá ser encaminhada somente para o e-mail [email protected], indicando os dados completos do procurador que irá sustentar. Esta modalidade de julgamento é 100% presencial, nos termos da portaria nº 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, art. 4º, não cabendo, portanto, participação por videoconferência. Para melhor organização da sessão, o e-mail com o pedido deve ser enviado até o dia 27/09/2023 às 13 horas e 35 minutos (24 horas antes do horário marcado para a sessão). As inscrições são realizadas por ordem de envio dos e-mails. Os procuradores com idade igual ou superior a 60 (Sessenta) anos têm preferência na ordem de inscrições, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e aqueles que desejarem exercer tal direito devem solicitá-lo no mesmo e-mail com o pedido de sustentação oral.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - EDGAR ANTÔNIO ALVES DO CARMO;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 28/04/2023: Súmula de despacho "(...) considerando que o recurso preenche os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação, determino, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 18/10/2022: Súmula de despacho "(...) por não ser viável o prosseguimento do feito neste momento processual, determino que seja mantido o sobrestamento deste recurso até que haja a publicação do acórdão paradigma."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2022
Recorrente(s) - CONSTRUTORA MELO AZEVEDO S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ANTONIO DO CARMO NETO, Espólio de, ANTÔNIO DO CARMO NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 22/07/2022: Súmula de despacho "(...) determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR)."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HYANA PAIVA PIMENTEL, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUIZ CARLOS PARREIRAS, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; RÉU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO CARMO NETO e outros
Considerando o teor da decisão proferida pelo e.STJ, vide f. 1.844, remetam-se os autos ao e. TJMG, para ulteriores deliberações. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - LUIZ CARLOS PARREIRAS, JOSE ANCHIETA DA SILVA, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, HYANA PAIVA PIMENTEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; RÉU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO CARMO NETO e outros
Caso queira manifestar, prazo de 05 (cinco) dias.
Adv - LUIZ CARLOS PARREIRAS, JOSE ANCHIETA DA SILVA, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA, HYANA PAIVA PIMENTEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2022, 19:14
Trânsito em julgado
25/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:31
Protocolo de Petição
05/04/2022, 10:16
Publicação
28/03/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 18:49
Devolução dos autos à origem
25/03/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:19
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2022, 14:26
Recebimento
18/03/2022, 14:22
Protocolo de Petição
18/03/2022, 14:22
Publicação
10/02/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 18:54
Mero expediente
09/02/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:45
Petição (Impugnação)
03/02/2022, 09:31
Protocolo de Petição
03/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:27
Protocolo de Petição
09/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:11
Protocolo de Petição
23/11/2021, 14:57
Publicação
08/11/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
04/11/2021, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2021, 18:26
Protocolo de Petição
04/11/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 18:51
Protocolo de Petição
11/10/2021, 18:32
Publicação
11/10/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 18:52
Ato ordinatório
07/10/2021, 22:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2021, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)