Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841811/SC (2025/0022533-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
AGRAVADO: TELVIO TADEU REZENDE VIEIRA
AGRAVADO: ANA PAULA ROSA VIEIRA
ADVOGADO: FELIPE DOS PASSOS SILVA - SC058547
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 712-714). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 526): AGRAVO INTERNO – REVISIONAL BANCÁRIA – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 549-551), com imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. No recurso especial (fls. 566-600), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e (ii) arts. 80, VII, e 1.026, § 2°, do CPC, insurgindo-se contra a multa aplicada por oposição de embargos de declaração. Contrarrazões não apresentadas (fls. 705-709). No agravo (fls. 722-733), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 742-743). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 524-525): Ultrapassado isso, não se desconhece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382). Todavia, a taxa prevista no contrato entabulado entre Maria e a Crefisa destoa significativamente da divulgada pelo Banco Central para operação análoga na época do empréstimo, o que corrobora a alegada abusividade. A discrepância é visível na medida em que os juros exigidos do consumidor foram praticados em patamar superior ao da média de mercado: [...] Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser minorada porque "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Para além disso, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). Nesse contexto, consignou que: (I) em relação ao contrato n. 030700069320, o contrato estabeleceu a taxa em 22% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (outubro de 2021) foi de 5,19% ao mês, (II) em relação ao contrato n. 030700068615, o contrato estabeleceu a taxa em 22% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (agosto de 2021) foi de 5,01% ao mês, (III) em relação ao contrato n. 030700067806, o contrato estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (maio de 2021) foi de 5,05% ao mês, (IV) em relação ao contrato n. 030700067064, o contrato estabeleceu a taxa em 22% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (março de 2021) foi de 5,27% ao mês, (V) em relação ao contrato n. 030700066798, o contrato estabeleceu a taxa em 17% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (fevereiro de 2021) foi de 5,23% ao mês, (VI) em relação ao contrato n. 030700059003, o contrato estabeleceu a taxa em 22% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (janeiro de 2019) foi de 6,64% ao mês, (VII) em relação ao contrato n. 030700048160, o contrato estabeleceu a taxa em 22% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (julho de 2018) foi de 6,74% ao mês, (VIII) em relação ao contrato n. 030700046399, o contrato estabeleceu a taxa em 18,5% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (março de 2018) foi de 6,99% ao mês, e (IX) em relação ao contrato n. 030700068951, o contrato estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (setembro de 2021) foi de 4,89% ao mês. O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada. Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. No mais, a insurgência quanto à inexistência de litigância de má-fé não se sustenta. Note-se que a agravante alegou a impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). Tal argumento está desconexo do contexto dos autos, tendo em vista que o TJSC não impôs a multa mencionada no dispositivo legal em questão. Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, a interposição dos aclaratórios, na origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA