Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2068326/PR (2023/0135126-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SANTOS & MATA LTDA
ADVOGADO: PAULA RIBCZUK - PR082779
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, por inexistir vício na decisão do agravo interno que verificou a deserção, por não comprovação do recolhimento das custas recursais, quando da intimação para sua regularização. Neste integrativo, a parte alga omissão quanto ao Tema 1.283/STJ, em que determinada a suspensão dos feitos. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). A Corte Especial do STJ decidiu que, nesses casos, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019. Ocorre, todavia, que, no caso, não ultrapassado o óbice processual sanável, porquanto a parte, embora intimada, não regularizou o preparo. Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES