Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199486/RS (2025/0064095-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: HELIO GILMAR PASLACK
ADVOGADOS: VALMIR PFEIFFER - RS091418
GUSTAVO LUTZ PFEIFFER - RS131797A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1256-1257): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva. 2. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991." Embargos de declaração rejeitados (fls. 574-576). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do termo inicial de fixação do benefício. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 240 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que deve ser fixada como termo inicial do benefício a data da citação, considerando que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos de seu indeferimento ou de sua cessação e (b) que o STF entende que não há direito ao recebimento retroativo de parcelas ainda que se reconheça que a prescrição quinquenal não autoriza a extinção da ação. Com contrarrazões às fls. 597-616. Recurso admitido na origem à fl. 619. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da observância do art. 240 do CPC/15 e da necessidade de estabelecimento da DIB a partir da citação, in verbis: " O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. Trata-se de acórdão desta c. Turma que reconheceu o direito da parte autora à concessão/restabelecimento do benefício pretendido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.096/DF, firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não fulmina o direito ao benefício previdenciário. O voto condutor do Ministro Edson Fachin, na ADI nº 6.096/DF, ressalta, contudo, que a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/19, tem por objetivo apenas impedir o comprometimento do direito à obtenção do benefício previdenciário, mas não garantir o recebimento retroativo das respectivas parcelas. (...) Assim, diante desse precedente, foi consolidado o posicionamento jurisprudencial, com base no art. 240 do CPC, pela necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC). (...) Portanto, ainda que se entenda não ser o caso de extinção do feito pela prescrição, impõe- se a análise do pedido de fixação da DIB na data da citação, considerando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC. Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada." (fls. 544-545) Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questões necessárias à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES