Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869692/PR (2025/0067896-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: WENCESLAU DA CRUZ GONCALVES
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls484-485, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS E AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 2. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA NÃO JUSTIFICADA PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 4. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO QUE DEVE SE DAR À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO REFORMADA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR QUE NÃO SE MOSTRA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO. PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 527-538, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 544-574, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Apresentadas contrarrazões (fls. 667-675, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 683-689, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 698-707, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 421 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 489-493, e-STJ): No que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o seguinte precedente: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC /02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Da análise da supramencionada decisão, verifica-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem. Desse modo, compreende-se que a mera previsão de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso, porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário. Além do mais, considerando que a taxa média de mercado se trata, apenas, de parâmetro disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, seria inviável exigir seu pleno acatamento às instituições financeiras, conforme bem elucidou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do mencionado recurso especial: [...] Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Confira-se: [...] Com base nisso, esta Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros contratados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação. Confira-se: [...] Pois bem. No caso em apreço, evidencia-se que a parte autora celebrou com o banco réu diversos contratos de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros remuneratórios anual superam, em muito, o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, para operações de crédito pessoal não consignado, como se observa: [ii] [...] Contudo, muito embora as taxas em análise extrapolem o patamar utilizado por esta Câmara Cível, deve-se registrar que, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de queo acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. No caso em apreço, observa-se que a instituição financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado, tratando-se de mera conjectura a alegação genérica de que concede “empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco ”, ou, ainda, de que os empréstimos concedidos “ tão alto, por valor algum possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em ” função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço (mov. 66.1). Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença objurgada, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em os contratos em todos discussão. Por outro lado, assiste razão à autora, ora apelante (mov. 42.1), ao requerer que as taxas pactuadas sejam limitadas à de mercado divulgada pelo BACEN à própria média época das contratações, em vez de ao seu, como estabeleceu o Juízo de origem (mov. triplo 35.1). Isso, porque, uma vez verificada a abusividade das taxas dos juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobretudo porque se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. [...] Sendo assim, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira, diante da constatação de abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos, notadamente porque superiores ao dobro da média de mercado. Por outro lado, impõe-se o provimento do recurso de apelação da parte autora, reformando-se a decisão recorrida, a fim de que as respectivas taxas sejam limitadas à própria média de mercado divulgada pelo BACEN. [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI