Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE BABILONIA FERREIRA CPF: 070.366.546-43
RÉU: FERGUBEL FERRO GUSA BELA VISTA LTDA CPF: 06.368.447/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002753-14.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos. 1. Relatório Henrique Babilonia Ferreira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na peça de ID n.10511129588, argumentando que fora omissa. Contrarrazões acostada ao ID n.10522386464. Os autos vieram conclusos. É, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Como é cediço, os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o artigo 489, §1º, do aludido diploma legal dispõe: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Destarte, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e corrigir erros materiais que se registrem, eventualmente, no decisório. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, observo que, embora não haja omissão nos fundamentos da decisão embargada, o acolhimento dos presentes embargos se faz necessário para a adequada identificação das partes, com o intuito de prosseguir com o regular andamento processual, eliminando o erro material no cadastramento invertido dos polos da relação processual. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e, com fundamento nos elementos expostos, determino a alteração dos polos, ativo e passivo, conforme solicitado pelo embargante. Cumpra-se integralmente os comandos exarados na decisão de ID n.10511129588. Intime-se. Cumpra-se João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito